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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FIANÇA. CLÁUSULA QUE A PRORROGA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. 1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conhece do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 2. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp 566.633/CE, rel. Min. Paulo Medina, assentou a validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916. 2. A controvérsia em análise não contempla hipótese de aditamento ao contrato de locação, razão por que não se aplica ao caso a Súmula 214/STJ. 3. O aresto a quo, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação em tela, não divergiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, devendo, pois, ser mantido. 4. Embargos de divergência acolhidos.
(EAG 200301684200, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, - TERCEIRA SEÇÃO, 11/04/2008) (grifei)
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Traduzindo:
A parte entrou com recurso especial que teve seu seguimento negado.
Negado seguimento, interpos agravo de instrumento.
O Relator, em juízo monocrático, negou seguimento ao recurso.
Dessa decisão cabe agravo regimental para a turma "do relator'.
Se a turma decidir pelo seguimento do agravo de instrumento, caberá embargos de divergência, pois o relator havia negado seguimento e a turma decidiu pelo seguimento do agravo (houve divergência entre eles).
Acho que é isso!
Mas se eu estiver errado por favor me corrijam!
Bons estudos!
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SÚMULA 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
SÚMULA 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
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Na verdade, Hugo, os Embargos de Divergência configura recurso para unificar a interpretação dos Tribunais Superiores (STF e STJ), conforme fica nítido na redação do art. 546 do CPC:
Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Assim, a divergência exigida pela norma não é a existente entre o Relator e a Turma da qual ele faz parte, mas, sim, entre os órgãos coletivos julgadores do próprio Tribunal. A necessidade de interpor o Agravo Regimental decorre da exigência de uma decisão colegiada, para fins de apreciação - e consequente superação - da divergência.
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Gabarito: correto
A jurisprudência continua a mesma, mas acho q a questão não expôs a matéria de forma clara.
Como o colega citou abaixo, as súmulas 315 e 316 do STJ dividem o cabimento em duas situações: quando o acórdão decide ou não o Resp.
Só cabe embargos de divergência se o acórdão que julga o agravo decide o rescurso especial: o orgao colegiado admite o Resp e julga de pronto; ou o proprio relator aprecia o mérito, discussão se que será devolvida ao órgão colegiado no julgamento do agravo.
Do acórdão que reitera a inadmissão do recurso, não caberá.