Questão correta! É a literalidade do art. 523, parágrafo 3o, do CPC:
"Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)"
Acho importante, apenas destacar um ponto importante que pode ser usado como peguinha:
Nem toda decisão interlocutória proferida em audiência de instrução desavia o agravo na modalidade retida e de forma oral! Pode ser o caso de caber o agravo por instrumento. Agora, se o agravo cabível for o retido, aí sim ele terá de ser na forma oral. Devemos ter cuidado com possível assertiva que faça essa confusão!
Bons estudos!