SóProvas


ID
115546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a ação civil pública e a ação popular, julgue os
itens seguintes.

Considere que um cidadão tenha ajuizado ação popular questionando irregularidade nos gastos de um estadomembro, relativos a recursos públicos oriundos de convênio com uma autarquia federal, e esta, após intimada, ingresse no feito como litisconsorte ativa. Nesse caso, compete à justiça federal processar e julgar a causa.

Alternativas
Comentários
  • encontrei o seguinte comentário no fórum do CW:"Compete à Justiça Federal DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ)"Conforme a súmula supra, oq está errado na afirmativa é que ela dá a entender que pelo fato da autarquia federal ter ingressado como litisconsorte ativo, AUTOMATICAMENTE passaria a competência para ser julgado e processado a ação popular perante a justiça federal. E não é!A justiça federal tem que decidir, PRIMEIRAMENTE, se há o real interesse nessa intervenção para que SOMENTE DEPOIS (se assim decidir) ocorra (ou não) o deslocamento de competência para a justiça federal.
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    Achei correta a afirmação com base na própria lei.

  • Questão errada!

    Isso porque apenas o cidadão pode integrar o pólo ativo da ação popular, não se admitindo, assim, pessoa jurídica como litisconsorte. 

    É esse o entendimento que se extrai do art. 6º, §5º, da Lei 4.717/65, segundo o qual "é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente na ação popular".  A única exceção prevista na lei é o Ministério Público, que, em caso de abandono ou desistência do autor da ação, seguido do não comparecimento de nenhum outro cidadão para assumir sua titularidade, pode dar continuidade à demanda (art. 9º).  

    A Súmula nº 365 do STF também corrobora o entendimento, ao aduzir que "pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".

    Bons estudos a todos!

  • O erro é de competência e não de litisconsórcio, já que a pessoa jurídica em questão tem legitimidade pendular, ou seja, quando intimada pode ingressar no pólo ativo para atacar a lesão ou no pólo passivo para defender o ato, podendo executar a sentença após seu trânsito em julgado até mesmo estando no pólo passivo (é, isso mesmo, passivo!):

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. Lei 4717.

    Então é competente o juízo do estado que foi lesado (foi praticada a lesão). Não importando o pólo ativo ou passivo da causa, mas sim a origem do ato.

  • O § 3º, art. 6º, Lei 4717, diz que a pessoa jurídica cujo ato seja objeto de impugnação poderá deixar de contestar, podendo atuar ao lado do autor. Dessa forma, na ação popular, depois de iniciado o processo por iniciativa de cidadão, pode figurar no pólo ativo inclusive pessoa jurídica de direito público. Acredito que o erro se justifique pelo fato de que a competência se estabelece pela entidade da qual promana o ato impugnado. Assim, se o ato impugnado é do Estado-membro, a competência é da justiça estadual. (Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva)

  • Considero que o erro está na competência de Julgamento. Nesse caso, quem deve julgar essa Ação Popular é o STF, de acordo com a CFRB.

    Veja:
    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    f)as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta."

    Na questão temos, primeiramente, Cidadão X Estado, aí a competência de julgamento é da justiça estadual deste. Mas quando a autarquia federal (entidade de adminstração indireta da União) adentra no polo ativo da demanda (autarquia federal+cidadão X Estado da Federação), temos a competência de julgamento transferida para o STF, de acordo com o Art. 102, I, f da CFRB supra.

    Corrijam-me se eu estiver errada, e agradeço se mandarem recados. Bons Estudos!



     

  • Pra começar a autarquia teria que entrar no polo passivo, ou não? Acertei por isso e tb porque fala na lei que será no lugar do ato lesivo, mas na verdade fiquei com uma dúvida.
    .
    Primeiro fala isso aqui:
    .
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    .
    Depois fala isso aqui:
    .
    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
    .
    Nesse caso, a autarquia federal não pertence à União? Não deveria, com isso, ser tb competente para a causa o juiz das causas da União?
    .
    Preciso estudar mais essa lei.
    .


  • Só pra completar o comentário abaixo: as causas em que as autarquias federais são partes são julgadas pela Justiça Federal, exceto as de acidentes de trabalho (Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88). No caso de autarquias estaduais ou municipais, a competência é da Justiça Estadual.
    .
    Pra mim o erro é que ela deveria entrar no polo passivo..
    .
    Mas não fiquei convencido de nada aqui, comenta aí, pessoal.
  • VAMOS ANALISAR A QUESTÃO: "Considere que um cidadão tenha ajuizado ação popular questionando irregularidade nos gastos de um estadomembro, relativos a recursos públicos oriundos de convênio com uma autarquia federal, e esta, após intimada, ingresse no feito como litisconsorte ativa. Nesse caso, compete à justiça federal processar e julgar a causa."

    1) Somente cidadão pode ajuizar ação popular. Nenhum erro até agora na questão.

    2) A ação foi ajuizada contra o Estado-membro que recebeu recursos públicos mediante convênio com a autarquia federal. É possível que a autarquia federal, ao ser intimada, resolva atuar ao lado do autor, conforme prevê a própria Lei da Ação Popular:  Art. 6º, § 3º. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Logo, não há erro na questão em relação à legitimidade ativa.

    3) Primeiramente, pensa-se que a competência para julgar a ação popular é da Justiça Federal, pois há interesse de autarquia deferal no caso (art. 109, I, CF). Contudo, a partir do momento em que a a autarquia passa a atuar ao lado do autor, ela passa a litigar contra o Estado-membro. Nesse caso, a competência é do STF

    CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    LOGO, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
  • eu estava aqui matutando que ação popular não podia chegar ao STF, ainda mais com competência originária, mas nada que o google não resolva.

    achei uma reclamação julgada pelo STF (Recl. 424-4/RJ) que trata exatamente disso.

    assim, definitivamente, o erro é esse.

  • Rcl 424 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  05/05/1994           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    E M E N T A: Ação popular: natureza da legitimação do cidadão em nome próprio, mas na defesa do patrimônio público: caso singular de substituição processual. II. STF: competência: conflito entre a União e o Estado: caracterização na ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse de um Estado-membro, postulam a anulação de decreto do Presidente da República e, pois, de ato imputável à União.
  • Questão muito boa.

    A Vanessa matou a charada.
  • Depois, do ótimo comentário da colega Vanessa, não há mais nada a ser perquirido, contudo, apenas afirmar tratar-se de uma das mais elaboradas questões do CESPE.
  • Vanessa, Parabéns! Comentário perfeito. Muito obrigado por sua ajuda. Espero que sejas aprovada o mais breve possível, mas não se esqueça de nos ajudar com esses comentários didáticos maravilhosos. Que Deus te abençoe mil vezes mais! Parabéns!
  • Como bem salientado pela colega Vanessa, o erro está na competência (STF e não JF)
    No entanto, em julho/2011 o stf adotou o seguinte entendimento:

    "Litígio existente entre empresa pública federal e Município não atrai a competência originária do STF. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial, desestabilização do próprio pacto federativo. A atuação do STF restringe-se a essa última"

    Asism, a competência no caso descrito pela questão não mais atrairia a atuação do STF, pois estariamos diante de apenas um conflito entre entes federados, e não um conflito federativo. 

  • Comentário da nossa colega perfeito.. só leiam ele... não percam tempo com os demais...

    Ao nosso colega acima, basta uma leitura pra ver que vc escreveu bobagem...
    Vc cola um entendimento com Município...

    e o problema fala em Estado, e Autarquia Federal...  Conforme comentário da Vanessa...

    CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Ou seja, não tem Município ai tem?

  • Prezados,

    o comentário do Pedro Imoto é extremamente relevante, pois retrata o entendimento do Supremo a respeito do art. 102, I, f da CF/88. 
    A competência só será do STF, se o conflito for um risco potencial de causar grave lesão ao pacto federativo. Esse entendimento do Supremo já é de longa data. Não importa se o julgado que o colega trouxe prevê o municipio, esse é o entendimento.

    vejam  ACO 359 QO DJ 11.03.1994

    espero ter ajudado.


     
  • 5 estrelas pra voce Vanessa. Reproduzo:


    "Primeiramente, pensa-se que a competência para julgar a ação popular é da Justiça Federal, pois há interesse de autarquia deferal no caso (art. 109, I, CF). Contudo, a partir do momento em que a a autarquia passa a atuar ao lado do autor, ela passa a litigar contra o Estado-membro. Nesse caso, a competência é do STF:"
  • Só para ficar claro que o entendimento destacado pelo colega só se aplica aos Municípios:

    EMENTA Ação civil originária. Infraero contra município. Imunidade recíproca. Ausência de conflito federativo. Literalidade da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Art. 102, I, “f”. Agravo regimental não provido. 1. Não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas que antagonizem empresa pública federal a município. A literalidade do art. 102, I, “f”, da Constituição não indica os municípios no rol de entes federativos aptos a desencadear o exercício da jurisdição originária deste Tribunal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[a] aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação” (ACO 1.048-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 31/10/07). Contudo, esse entendimento não tem o efeito de ampliar a competência definida no art. 102, I, “f”, da Carta Magna, às causas envolvendo municípios. 3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ACO 1295 AgR-segundo, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00013 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 173-177)
  • A alínea "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição embasa a resposta (ERRADO):


    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ...

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • "Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição." (ACO 622-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJE de 15-2-2008.)
  • Simples prevenção do juízo...

  • Prezados, nesse caso, devemos considerar a potencialidade do surgimento de conflito federativo entre a União, por meio de sua autarquia federal e o Estado-membro, o que deslocaria a competência para o STF, segundo sua própria jurisprudência:

    "Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição." (ACO 622-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJE de 15-2-2008.).

    Dessa forma, o item está INCORRETO.