SóProvas


ID
115567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art. 13, CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non).
  • A questão está errada porque o CP não adotou a teoria da causalidade adequada, mas sim, a da equivalência dos antecedentes causais.

    Várias teorias surgiram para elucidar o problema da relação de causalidade. Três delas merecem destaque:
    a) Teoria da causalidade adequada: causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento. Considera-se a conduta adequada quando é idônea à produção do efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística.
    b) Teoria da relevância: entende como causa a condição relevante para o resultado. Só o objetivamente previsível é causa relevante.
    c) Teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non): adotada pelo CP, considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Se, suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.


    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral.

  • trata-se de cópia literal do artigo 13 do CP, que trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais/teoria da equivalência das condições/ teoria da Conditio sine quo non. A questão trocou as teorias. Pois a teoria da causalidade adequada está prevista no artigo 13, parágrafo primeiro e não no seu caput.

  • Segundo nucci:

    "Teoria da equivalência das condições (teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da condição simples ou generalizadora): qualquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência evitaria a produção do evento. É a teoria adotada pelo CP"

    "teoria da causalidade adequada (teoria das condições qualificadas): um evento somente será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idonea a gerar o resultado"
  • Com relação à teoria utilizada para segmentar o nexo causal, temos que o ordenamento penal e o próprio código definem como teoria a Equivalência de Condições (art. 13 do Código Penal) ou Conditio Sine Qua Non. Com relação a Teoria da Causalidade Adequada, ela é utilizada no ordenamento civil, bem como a Teoria da Causalidade Direta.
  • É válido lembrar que a Teoria da Equivalência das Condições, permite o chamado regresso ao infinito, isto é, por exemplo, em um homicídio, os pais do homicida, seriam, causa para o resultado, pois se não tivessem gerado um filho, o homicídio não ocorreria, bem como os avós do homicida que geraram os pais dele, e assim por diante.
    Contra argumento:A Teoria da Equivalência das Condições  permite o regresso ao infinito da CAUSA, mas não da RESPONSABILIDADE PENAL(Nexo Subjetivo), que depende de DOLO/CULPA ,isto é,embora os pais possam ser causa do resultado, não são responsáveis pelo homicídio, pois não agiram dolosamente ou culposamente ao gerar um filho que se tornou homicida

    Então para corrigir o "equívoco" da Teoria da Equivalência das Condições , com regresso ao infinito, surgiu a Teoria da Imputação Objetiva, que é um limite, uma restrição ao NEXO DE CAUSALIDADE.

    Em suma:

    Teoria da Equivalência das Condições:Basta o nexo causal(físico) - Neste caso, as condutas dos pais e avós seriam causa do resultado(homicídio)

    Teoria da Imputação Objetiva:Deve haver o nexo causal(físico)+nexo normativo(Este ocorre quando a conduta cria um risco não permitido, e o resultado é um desdobramento normal esperado da conduta.Neste caso as condutas dos pais e avós não são causa do resultado(homicídio), pois gerar um filho não é  a criação de um risco não permitido)
     

  • NÃO PODEMOS ESQUECER DA Teoria da Imputação Objetiva:Deve haver o nexo causal(físico)+nexo normativo(Este ocorre quando a conduta cria um risco não permitido, e o resultado é um desdobramento normal esperado da conduta.Neste caso as condutas dos pais e avós não são causa do resultado(homicídio), pois gerar um filho não é  a criação de um risco não permitido)

    IMAGINA ATÉ ONDE IRIA ESSA IMPUTAÇÃO-------ATÉ AO NOSSO CRIADOR.
     

  • O erro do item está na nomenclatura da teoria adotada pelo Código Penal não é a da causalidade adequada, e sim da Causalidade SIMPLES (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non), tipificada no art. 13, CAPUT, do código penal, que foi devidamente exposto na questão.

    O conceito da teoria da Causalidade Simples  é o seguinte: todas as causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância equivalendo-se em seu valor.Toda a conduta sem a qual o resultado não ocorreria como ocorreu é CAUSA. (ROGÉRIO SANCHES).
  • Questão errada!
    O CP Acolheu como regra a Teoria da Equivalência dos Antecendentes, como podemos extrair do art. 13, caput:
    "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado o resultado não teria ocorrido".

    Sendo "Causa" todo o comportamentoo humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico.

     

  • PARA NAO ESQUECER: teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non).



  • Mais nao seria a letra do art 13 ?


  • Só vou escrever porque a questão é de 2007. 

    O que continua valendo é a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 


  • teoria da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

    O CP trata a relação de causalidade, em seu art. 13, verbis:

    "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Ao dispor que causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nota-se que Código adotou a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non. Nossa jurisprudência é pacífica nesse sentido.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3DLWVQh8V

  • O código penal adotou a causalidade simples, também chamada de Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Teoria da equivalência das condições, também chamada de Teoria condição simples ou, ainda, Teoria da condição generalizadora e Teoria da conditio sine qua non.

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo esta Teoria, todo o fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Causas são todas as condutas e os eventos pretéritos sem os quais o resultado não ocorreria como ocorreu.

    Mas o §1º do art. 13 adota a causalidade adequada – Teoria da condição qualificada/Teoria da condição individualizadora. 

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causalidade adequada: é causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar o antecedente indispensável à produção do resultado[1], realize uma atividade adequada à sua concretização.


    [1] O grifo trata de causalidade simples, estudada nos tópicos anteriores.


  • O código penal adota a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. 

    Porém, excepcionalmente, adota-se a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, quando no contexto da CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. É o clássico exemplo de "A, querendo matar, atira em B, que é socorrido a tempo por uma ambulância. Mas, no percurso, o veículo sofre um grave acidente, o que ocasionou a morte de B". Assim, A incide em "tentativa de homicídio", e não "homicídio consumado". Nesse contexto, entra a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 

  • Teoria da causalidade adequada

    É a teoria segundo a qual para que um fato seja considerado como causador, no sentido de responsável de outro, é mister não só que realmente haja sido o motivo da verificação do segundo como que normalmente assim suceda.

  • # Caderno Sanches [complementado com os comentários de alguns colegas]:


    O art. 13, “caput”, do CP, como vimos, adotou, como regra, a causalidade simples [ou Teoria da equivalência dos antecedentes causaisou da conditio sine qua non] (considera-se causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido).


      Já o art.13, §1º, prevê a causalidade adequada [ou Teoria da condição qualificada ou Teoria da condição individualizadora], isto é, somente haverá imputação do fato se, no conjunto das causas, fosse a conduta do agente, consoante as regras de experiências comum, a mais adequada à produção do resultado ocorrente.


      Relação de causalidade

      CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  [Regra - Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non ou da causalidade simples]


    Superveniência de causa independente 

      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.“ [Exceção: Teoria da causalidade adequada ou Teoria da condição qualificada ou Teoria da condição individualizadora].


    Go, go, go...

  • Complementando: TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    Somente é utilizada na hipótese de causa relativamente independente superveniente (existe um antecedente posterior a causa provocada pelo agente e anterior ao resultado, sendo que esta última é mais eficaz).

    Exemplo: A efetua disparo contra B. B é levado ao hospital e submetido a cirurgia. Logo após, o hospital desaba e B morre soterrado.

    A causa mais eficaz para o resultado morte foi o desabamento.

    E o desabamento ocorreu após o disparo.

    Sempre que isto ocorrer, o agente não responde pelo resultado.

    No exemplo, A responde por tentativa de homicídio.

  • GABARITO ERRADO.

    Nesse caso, foi descrita a Teoria da Equivalência dos Antecedentes causais , que foi adotada pelo Código Penal. A teoria da causalidade adequada não é a adotada.,pois esta só vigora na com causas superveniente relativamente independente.

    Na conditio sine qua non, causa do crime é toda ação ou omissão sem o qual o resultado não ocorre,sendo assim, tirando esta ação ou omissão, o resultado sobrevém,então,esta não é considerada causa do crime é,portanto, não há nexo causal.

    Erros,avisem-me.

    Bons estudos!

  • errada>> Nesse caso, foi descrita a Teoria da Equivalência dos Antecedentes causais , que foi adotada pelo Código Penal. A teoria da causalidade adequada não é a adotada.,pois esta só vigora na com causas superveniente relativamente independente.

  • TEORIAS DO NEXO CAUSAL

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON)

    • É a regra geral no Brasil (art. 13, CP)
    • Causa é todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu.
    • Tudo que contribuiu para o resultado é causa deste.
    • Identificação da causa: método hipotético de eliminação - se eliminar o acontecimento e o crime continuar existindo, ele não é causa do crime.
    • Significa dizer regresso ao infinito? NÃO, pois não basta a causalidade física/hipotética. Exige-se a causalidade psíquica, ou seja, presença de dolo ou culpa no acontecimento anterior.
    • Possui aplicação nas concausas absolutamente independentes, nas concausas relativamente independentes e nas concausas supervenientes relativamente independentes que não produzem, por si sós, o resultado: retirada a conduta do agente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu e na forma como ocorreu.

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    • Adotada como exceção no Brasil (art. 13, § 1º, CP)
    • Causa é o que contribui para o resultado de forma eficaz para o resultado (e não "de qualquer modo")
    • Possui aplicação nas concausas supervenientes relativamente independentes que, por si sós, produzem o resultado. Ex. A atira em B. Motivo da morte de B: acidente de ambulância a caminho do hospital. Veja que o acidente da ambulância foi meio mais eficaz para produzir a morte da vítima.

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me esculhambar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • gab: e

    Errei com a letra da lei do lado.. rs

    ps: Erro em vermelho.

    Questão: Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-

    se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES/ conditio sine qua non/ condição simples/ condição generalizada

  • GAB: ERRADO

    Não trata-se da teoria da causalidade adequada!

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria da Equivalência dos Antecedentes (sine qua non) para definir o conceito de causa (nexo causal)

    Nexo Causal -------> Teoria da Equivalência dos Antecedentes ------> Causa é toda ação/omissão sem a qual o resultado não teria acontecido

    P.S: Percebe-se que a intenção do legislador foi criar um conceito abrangente de causa, de forma a gerar responsabilização ampla dos envolvidos. 

    Causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.