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ID
115573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

Crime próprio impuro é aquele que, se for cometido por outro sujeito ativo que não aquele indicado pelo tipo penal, transforma-se em figura típica diversa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.a) DELITOS PRÓPRIOS: delito que para ser praticado exige que o sujeito ativo possua alguma qualidade específica que lhe diferencie do cidadão comum, como, por exemplo, qualificação profissional.a.1.) DELITO PRÓPRIO IMPURO: é aquele que, se for cometido por outro sujeito ativo que não aquele indicado pelo tipo penal, transforma-se em figura típica diversa.EXEMPLO: Furto (CP, artigo 155) X Peculato (CP, artigo 312, parágrafo primeiro).
  • Classificação das infrações penais quanto ao sujeito ativo.

    a) Crimes comuns- Crimes3 que podem ser cometidos por qualquer pessoa: Ex: Homicídio( art. 121), lesão corporal ( art. 129), furto (art. 155)

    b) Crimes especiais ou próprios. Há crimes que exigem uma especial qualidade do sujeito ativo: Ex.:Art. 1234- infanticídio (mãe);Art. 312- peculato (funcionário público)

    b.1) crime próprio puro - é aquele que se for praticado por outro sujeito ativo que não aquele indicado pelo tipo, não se transforma em outra infração penal.  Ex: arts 3195 (prevaricação); 320(condescendência criminosa; abandono de função ( 323). A ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico( atipicidade absoluta), não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador.

    b.2) crime próprio impuro - é aquele que se for praticado por outro sujeito ativo que não aquele indicado pelo tipo, se transforma em outra infração penal.  Ex:Art. 312, parágrafo primeiro do CP6( peculato furto)- A ausência da qualidade de funcionário público não torna o fato atípico ( atipicidade relativa), se subsumindo a outro tipo incriminador, o crime de furto ( art. 155, CP)

    c) Crime de mão própria ou de atuação pessoal ou de conduta infungível: crime que exige a atuação pessoal do sujeito ativo. (ex.: falso testemunho).

    * Crimes especiais em sentido amplo- podem ser praticados por qualquer pessoa, mas quando for praticado por determinadas pessoas expressas no tipo penal a pena vai ser exasperada. Ex: Art. 351, parágrafo terceiro do CP.7

  • NUCCI, Manual de Direito Penal, 2011, fl. 182:

    "São considerados comuns os delitos que podem ser cometidos por qualquer pessoa (ex.: homicídio, roubo, falsificação); são próprios os crimes que exigem sujeito ativo especial ou qualificado, isto é, somente podem ser praticados por determinadas pessoas.
    (...)
    Os próprios podem ser subdivididos em puros e impuros. Os primeiros dizem respeito aos delitos que, quando não forem cometidos pelo sujeito indicado no tipo penal, deixam de ser crimes, caso a conduta se concretize por ato de outra pessoa (ex: advocacia administrativa - art. 321. Nesse caso, somente o funcionário pode praticar a conduta; outra pessoa que o faça não pratica infração penal). Os impuros referem-se aos delitos que, se não cometidos pelo agente indicado no tipo penal, tranformam-se em figuras delituosas diversas (ex.: se a mãe mata o filho recém-nascido, após o parto, em estado puerperal, é infanticídio; caso um estranho mate o recém-nascido, sem qualquer participação da mãe, cuida-se de homicídio).No contexto dos crimes próprios encontram-se, ainda, os crimes de mão própria, que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer pessoalmente a conduta típica.(...) Assim, nesse último caso, não admitem coautoria, mas somente participação, nem a autoria mediata. É o caso do falso testemunho, em que somente a testemunha pode, diretamente, cometer o crime, apresentando-se ao juiz para depor e faltando com a verdade. Mencione-se ainda o crime de reingresso de estrangeiro expluso (art. 338): somente a pessoa que foi expulsa pode cometê-lo, reingressando no território nacional."O autor ainda menciona uma possibilidade de crime de mão própria de autoria mediata (pessoa condenada por falso testemunho, por ter coagido moralmente a testemunha a mentir em juízo).Mas eu paro por aqui.
  • Certo.


    Não podemos confundir com os crimes FUNCIONAIS próprios e impróprios, apesar de que são parecidos.


    - Crime próprio puro – se retirar a qualidade do sujeito ativo exigida pelo tipo penal,
    desaparece o ilicito penal. Ex. 321 do CP.


    - Crime próprio impuro – se retirar a qualidade exigida pelo tipo penal do sujeito ativo, surge
    outro tipo penal. Ex. 123 do CP. Obs. o art. 30 do CP → condições pessoais quando
    elementares do tipo se comunicam.
    Intraneus → quem detem a qualidade exigida pelo tipo penal.
    Extraneus → quem nao detem a qualidade exigida pelo tipo, mas responde por este,
    por forca do artigo 30 do CP.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.