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Como forma de controle do território a Lei de Sesmarias rezava na idéia de que passa a se condição de propriedade da terra o seu cultivo em um modelo não feudal e com pagamento, na forma salarial, aos trabalhadores, como observa Marés (2003,p.30):
Verificando que faltavam braços para lavrar a terra, havendo concentração de pessoas ociosas e famintas nas cidades, o Rei de Portugal, D.Fernando, em 1375, obrigou os proprietários de terras a produzir sob pena de expropriação e aos braços livres a trabalhar para os proprietários, estabelecendo salários máximos e os vinculando a contratos que tivessem a duração de pelo menos um ano. Com isso criava o instituto das Sesmarias, com o qual obrigava a todos transformarem suas terras em lavradio, sob pena de não o fazendo, perderem as terras a quem quisesse trabalhar, além de penas severas que poderiam variar da expropriação, açoites ou desterro.
De acordo com Varella (1998,p.59-60), em Portugal as sesmarias caracterizavam um modelo de reforma agrária, pois fora um mecanismo de reaproveitamento das terras abandonadas em terras produtivas, o objetivo do sistema sesmarial era o de alterar o domínio das terras incultas e negligenciadas por seus proprietários.
Entretanto, a aplicação do regime sesmarial idêntico em uma nova terra de conjuntura totalmente diferente da portuguesa do Século XIV foi uma opção totalmente equivocada e inviável, seja por conta do simples fato de que aqui não existiam terras lavradas e/ou abandonadas, seja pelo óbice em distribuir estas terras em áreas equânimes entre os senhores de confiança do Rei senão por meio de gigantescos latifúndios.
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De acordo com Varella (1998,p.62), enquanto em Portugal o sistema visava o aumento da produção e uma correta destinação de terras, no Brasil os objetivos principais eram a garantia da propriedade nas mãos dos portugueses e o lucro com a exploração dos recursos naturais, mas nem por isto é possível identificar profundas diferenças em ambos os sistemas a ponto de atribuir nova identidade jurídica ao sistema sesmarial brasileiro.
Ao lado da concessão da sesmaria obtinha o sesmeiro alguns direitos que o tornavam autoridade local, tendo poderes inclusive para exercer a jurisdição cível e criminal e suas terras, bem como uma série de vantagens tributarias tanto passivas (de poder tributar) quanto ativas (isenção perante a coroa), consoante suas atividades, e até mesmo o poder de fundar vilas e nomear ouvidores e tabeliães (Panini.1990,p. 23 apud Varella, 1998.p.61).
As Sesmarias nasceram para que a Coroa Portuguesa dispusesse terras não trabalhadas para quem as quisesse, enquanto no Brasil aqueles que queriam lavrar tinham o acesso à terra negado (Marés.2003,p.62). O regime Sesmarial no Brasil, nunca produziu resultados satisfatórios e vigorou até o mês de julho de 1822, às vésperas da proclamação da independência, talvez como forma de desligamento progressivo da influência portuguesa em nosso território.
A outro giro, Marques (1998,p.31) aduz que o regime das Sesmarias trouxe ao mesmo tempo um lado benéfico e outro maléfico, o maléfico por ter gerado os vícios no sistema fundiário sentido até os dia atuais; e, o lado benéfico porque, a despeito dos sesmeiros não cumprirem todas as obrigações assumidas, permitiu a colonização e povoamento do interior do País, o que consolidou as dimensões continentais do Brasil.
De fato, é passível concluir que os “vícios” (um verbete suave para tal descrição, permissa vênia) do sistema agrário atual, ou seja: uma distribuição de terras desigual, latifundiária, inacessível, marcada pela violência e descaso dos governantes, foram enraizados durante o período colonial, porém, com relação a um lado benéfico isto se torna questionável, haja vista que se toma um outro debate acerca de até que ponto a extensão territorial brasileira poderia justificar a opressão agrária que a população brasileira sofre durante toda a sua história.
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O examinador apenas verificou se o candidato está em dia com a leitura da Constituição. Portanto, questão CORRETA.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Gabarito questionável.
Afinal, somente a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é que permite o pagamento em indenização com base em títulos da dívida agrária (art. 184, caput, da CF).
Nos demais casos de desapropriação por interesse social, a indenização é paga mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF).
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GABARITO: CERTO
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Tem um erro histórico nesse enunciado.
D. Isabel e D. Fernando, conhecidos como "Monarcas Católicos", não eram os soberanos da Espanha, pois não existia Espanha àquela época.
Eram soberanos dos reinos de "Castilla e Leão" e 'Aragão". Cada reino era independente um do outro. A Espanha só veio a surgir quando o neto deles, D. Carlos I, herdou ambos os tronos. Aí ocorreu a união pessoal dos reinos e a criação do Reino da Espanha.
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Elvis.. eu errei a questão por entender exatamente assim...
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Eu só acertei pq o autor da questão dá a entender que é partidário da esquerda, pra eles a reforma agrária é para os coitadinhos (usados pra causar tumulto, destruição e levar tiro, apenas)... eu vejo cada HILUX por trás do movimento, kkkkkkkkkkkkk
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Tal questão é nitidamente de Direito Agrário, mas que foi classificada como de Direito Ambiental.