-
Lei 10.826/03 - Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não
mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Gab: E
-
Quem destrói armamento é o Exército.
-
GAB: E
serão encaminhadas pelo juiz competente ao COMANDO DO EXÉRCITO.
-
Primeiro erro da questão está em não mencionar o COMANDO DO EXÉRCITO como órgão receptor das armas liberadas pelo MAGISTRADO. Porém, há de se destacar que a questão também está errada por não citar a possibilidade de DOAÇÃO...
-
REDAÇÃO ATUALIZDA DA LEI
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.