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ID
115654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

O princípio do poluidor-pagador, dispositivo internacional da proteção do meio ambiente, ainda não foi incorporado à legislação infraconstitucional brasileira.

Alternativas
Comentários
  •  Segundo Terence Trennepohl e Natascha Trenneephol, esse princípio foi previsto, expressamente, nos seguintes diplomas:

    Decreto 4339/02

    Decreto 4297/02

    Lei 6938/81

    Resoluçoes do CONAMA: 312/02, 357/05 e 358/05.

  • ERRADO

    Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1991: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências

    Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • O Princípio do Poluidor-Pagador visa garantir a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos. considerando o critério de que, em princípio, quem contamina deve arcar com os custos da descontaminação.
  • ERRADA:
       O princípio do poluidor-pagador, na dicção de Édis Milaré, "se inspira na teoria economica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (o custo resultante dos danos ambientais) precisam ser internalizados, vale dizer, que os agentes economicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, consequentemente, assumi-los. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um MECANISMO DE RESPONSABILIDADE POR DANO ECOLÓGICO.
       Este princípio se difere do PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR, embora ambos, de algum modo, se complementem. O professor ensina que o princípio busca evitar que o "custo zero" dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente (...). A lógica desse mecanismo que se convencionou chamar de Pagamentos por serviços ambientais - PSA -, consite no aporte de incentivos e recursos, de origem públicae/ou privada, para aqueles que garantem a produção e a oferta do serviço e/ou produto obtido direta ou indiretamente da natureza". Este princípio encontra-se condensado na segunda parte do art. 4º, VII, da lei nº 6938/81. Já o princípio do poluidor-pagador também encontra-se expressamente previsto no art. 4º, VII, da lei nº 6938/81, sendo que na primeira parte.  
  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

  • Infraconstitucional: é a norma, preceito, regramento, regulamento e lei que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considera a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição.

  • GABARITO: Assertiva está errada

    O princípio do poluidor-pagador está expressamente previsto em nossa CF, vejamos:

    Constituição Federal de 1988

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.