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Segundo Terence Trennepohl e Natascha Trenneephol, esse princípio foi previsto, expressamente, nos seguintes diplomas:
Decreto 4339/02
Decreto 4297/02
Lei 6938/81
Resoluçoes do CONAMA: 312/02, 357/05 e 358/05.
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ERRADO
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1991: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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O Princípio do Poluidor-Pagador visa garantir a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos. considerando o critério de que, em princípio, quem contamina deve arcar com os custos da descontaminação.
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ERRADA:
O princípio do poluidor-pagador, na dicção de Édis Milaré, "se inspira na teoria economica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (o custo resultante dos danos ambientais) precisam ser internalizados, vale dizer, que os agentes economicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, consequentemente, assumi-los. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um MECANISMO DE RESPONSABILIDADE POR DANO ECOLÓGICO.
Este princípio se difere do PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR, embora ambos, de algum modo, se complementem. O professor ensina que o princípio busca evitar que o "custo zero" dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente (...). A lógica desse mecanismo que se convencionou chamar de Pagamentos por serviços ambientais - PSA -, consite no aporte de incentivos e recursos, de origem públicae/ou privada, para aqueles que garantem a produção e a oferta do serviço e/ou produto obtido direta ou indiretamente da natureza". Este princípio encontra-se condensado na segunda parte do art. 4º, VII, da lei nº 6938/81. Já o princípio do poluidor-pagador também encontra-se expressamente previsto no art. 4º, VII, da lei nº 6938/81, sendo que na primeira parte.
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LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
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Infraconstitucional: é a norma, preceito, regramento, regulamento e lei que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considera a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição.
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GABARITO: Assertiva está errada
O princípio do poluidor-pagador está expressamente previsto em nossa CF, vejamos:
Constituição Federal de 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.