A) ECA. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
B) ECA. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
C) ECA, Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
D) ERRADA NA PRIMEIRA AFIRMAÇÃO. ECA. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
O
código civil de 2002 em seu artigo 1619 prevê a possibilidade de que o adotando
seja maior de 18 anos. Assim, resta clara a possibilidade de adotar pessoa
maior de 18 anos sem ter necessariamente a prévia guarda ou tutela como
determina o ECA. Ademais, a competência para adoção de maior de 18 anos é da
vara de família e não da vara da infância e juventude.
Art. 1.619 CC/02. A
adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do
poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as
regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Assim, por todo exposto acredito que a alternativa “C” também
deva ser considerada incorreta, vez que não há proibição para tanto no
ordenamento jurídico brasileiro.
A questão trata de adoção.
A) Atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,
inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais.
Lei nº
8.069/90 – ECA:
Art.
41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Correta
letra “A”.
B) A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Lei nº 8.069/90 – ECA:
Art.
49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais
naturais. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Correta letra
“B”.
C) O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos na data do pedido, salvo
se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Lei nº 8.069/90 – ECA:
Art.
40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo
se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Correta
letra “C”.
Observação: o art. 1.619 do CC/02 permite a
adoção de maior de 18 (dezoito) anos, porém, tal permissão não torna a
alternativa C dessa questão, incorreta.
D) A idade mínima para adotar é de vinte e um anos, independentemente do estado
civil e desde que o adotante seja, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que
o adotando.
Lei nº
8.069/90 – ECA:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil.
(Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§
3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
A idade
mínima para adotar é de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado
civil e desde que o adotante seja, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que
o adotando.
Incorreta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.