A colega Maria Cunha destacou que a questão foi anulada por apresentar duas respostas corretas: A e D.
Eu entendo, todavia, que a A não está correta, uma vez que contraria a literalidade do art. 273, §7.º, do CPC.
Entretanto, a alternativa B parece estar correta.
O réu pode pedir a antecipação de tutela, como, por exemplo, nos casos de ações dúplices.
Abraço a todos e bons estudos!
Conforme o CPC/15
a) ERRADO Se a parte, a título de tutela antecipada, requerer providência cautelar, o juiz deverá indeferir o pedido.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
b) CORRETA A concessão da tutela antecipada pode ser requerida pelo réu, na sua defesa.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
"É de lembrar que qualquer que seja a modalidade de tutela provisória, pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu. Pelo réu, quando este postular o acertamento de direito material, o que se dá na reconvenção ou no pedido contraposto (juizados especiais ou em casos específicos previstos no Código, como, por exemplo, na ação possessória – art. 556)" (DONIZETTI, 2016, P. 501).
c) ERRADA Uma vez deferida, a tutela antecipada só poderá ser revogada na sentença.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
d) CORRETA A tutela antecipada pode ser concedida quando um dos pedidos cumulados mostrar-se incontroverso.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
e) ERRADA Havendo verossimilhança da alegação e prova inequívoca, a tutela antecipada deve ser deferida, ainda que seja irreversível.
Art. 298 § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em caso de erro, me comuniquem, pfv.