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Letra 'd'.Direito de mentir da testemunha: somente existe quando a testemunha falta com a verdade ou se cala evitando comprometer-se, vale dizer, utiliza o princípio constitucional do direito ao silêncio e de não ser obrigado a se auto-acusar. Por isso é indispensável que o interrogante tenha cautela na avaliação do depoimento, para não se precipitar, crendo estar diante de testemunha mentirosa, qundo, na realidade, está ouvindo um "futuro acusado", que busca esquivar-se, validamente da imputação. Assim: STF, HC 73.035-DF,Pleno, rel. Min. Carlos Velloso.Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
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COMPLEMENTANDO o comentário da colega Nana, segue ementa do TJ/RS no mesmo sentido:
FALSO TESTEMUNHO. A agente que, como testemunha em inquérito policial, narra ocorrência diversa de um fato que poderia caracterizar uma co-autoria de sua parte, não comete o delito previsto no art. 342, § 1o, do CP, pois não se pode exigir que alguém, ainda que sob compromisso, admita a prática de um crime. Absolvição decretada. (Apelação Crime Nº 70028292936, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 19/02/2009)
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Resposta: D
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
5º, LXIII CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
É uma garantia fundamental, devendo ser interpretada de forma a se obter uma máxima efetividade. Logo, a jurisprudência interpreta extensivamente essa norma, garantindo até mesmo a possibilidade de mentir para não se auto-incriminar.
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Creio que o furto possa ser duplamente qualificado:
II - abuso de confiança
IV - concurso de pessoas.
O que vocês acham?
Bom estudo a todos!
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Caro Giuliano Amaduro Cucco, não existe dupla qualificação de crimes. Para a dosimentria da pena o juiz utiliza somente uma das qualificadoras cabíveis, pois a pena base sairá desta hipótese, pouco importando se há outros motivos que também qualificariam o crime.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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O delito pode ser sim "duplamente, triplamente etc" qualificado - tecnicamente fala-se em concurso de qualificadoras. Ocorre que uma das qualificadoras será utilizada para qualificar o delito e as outras serão utilizadas na dosimetria da pena.
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Giuliano Cucco,
Nem todo famulato é praticado mediante abuso de confiança.
Portanto, nem sempre o crime cometido pelo empregado contra o empregador será qualificado.
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Nemo tenetur se detegere
Abraços
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O agente pode mentir apenas no depoimento pessoal, para evitar sua imputação. Só não pode mentir sobre sua qualificação ou assumir crime alheio. Como testemunha tem o dever de contar a verdade, mas também há o direito do nemo tenetur.
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Na verdade, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade não é exigível do acusado, sendo a mentira tolerada, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado.
Logo, como o dever de dizer a verdade não é dotado de coercibilidade, quando o acusado mente, essa mentira há de ser tolerada por força do princípio do "nemo tenetur se detegere".
A esse respeito, concluiu o STF que, no direito ao silêncio, tutelado constitucionalmente, inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal.
Por fim, salienta-se que, tem prevalecido o entendimento de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.
Para o Supremo, tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identifica-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes.
Outrossim, segundo a Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Disponível em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/354758007/o-acusado-possui-o-direito-de-mentir. Acesso em: 24 jul. 2019.
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GABARITO: D
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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CONCURSO DE PESSOAS
FURTO: qualificadora
ROUBO: aumento de pena 1/3 a 1/2
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Errei, porque cometi o deslize de considerar Pedro testemunha, porém, como estava envolvido no delito, ele tem o direito de ficar calado. óbvio
O que me deixou encasquetada foi o fato de ser qualificado pelo concurso e não pelo abuso da confiança, então pesquisando, entendi:
Confiança é o sentimento de credibilidade que uma pessoa deposita em outra, para que configure a qualificadora, não basta ter a confiança, é preciso abusar dela.
✓ Essa qualificadora tem natureza pessoal/subjetiva, logo, ela não se comunica no concurso de pessoas.
A questão central é que: não basta que o furto seja cometido por empregados para que haja a incidência dessa qualificadora. Deve-se provar que a vítima depositava nesse funcionário uma especial confiança.
No caso da questão, Pedro não abusou de confiança nele depositada assim como não há elementos que indiquem que o patrão/vítima depositava especial confiança nele. Pedro apenas ficou "esperto" e observou a rotina do banco, informando posteriormente os comparsas, não se utilizou de confiança p/ ter acesso ou detenção do objeto material