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Concurso Material: qundo o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica ois ou mais crimes, deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto. O oncurso material pode ser homogêneo (prática de crimes idênticos) ou heterogêneo (prática de crimes não idênticos).Art. 69, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
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Buscando esclarecimentos sobre a questão no meu material de estudo, encontrei o seguinte posicionamento do Rogério Sanches:A violência deve ser empregada durante o assalto e em razão do assalto (fator tempo + fator nexo).Fator tempo: durante o assalto; e o fator nexo: em razão do assalto. Assim, no caso em tela eu tenho o fator nexo (ele matou em razão do assalto), mas não tenho o fator tempo.Logo, deverá o agente responder em concurso material pelo delito de furto e pelo delito de lesões corporais graves, pois, em que pese possa haver nexo entre a conduta do furto e as lesões graves, segundo Rogério Sanches não haveria o nexo do fator tempo entre as mesmas!!!
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A dúvida ficaria entre as letras "A" e "B". Para que fosse a letra "B" a violência aplicada deveria ser logo depois da da subtração do objeto jurídico protegido, configurando o ROUBO IMPRÓPRIO Art. 157, Parágrafo 1°, do CP. Restando assim, a letra "A".
Espero poder ajudar, bons estudos galera !!
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O furto do carro já havia se consumado, pois havia ocorrido a posse tranquila da coisa, no dia seguinte o carro já se encontrava na condição de bem furtado, portanto as agressões fisicas sofridas por Francisco se constituiram em crime autônomo, se concretizando desta forma, o concurso material de crimes.
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO - ARGUIÇÃO DA FALTA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - SUFICIÊNCIA - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO PESSOAL UNÍSSONOS - ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO - DENÚNCIA POR ROUBO IMPRÓPRIO - DESISTÊNCIA DA SUBTRAÇÃO - POSTERIOR EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA GARANTIR A FUGA APÓS ACOSSAMENTO PELA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA TENTATIVA DE FURTO E LESÕES CORPORAIS EM CONCURSO MATERIAL - APLICAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO DA PENA "EX OFFICIO" - MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SERVEM PARA SUA VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS - SÚMULA 444 DO STJ - EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PERSONALIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL NA R. SENTENÇA - ANÁLISE GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando o agente é surpreendido subtraindo a coisa alheia, desiste de consumá-la e emprega violência ou grave ameaça para garantir a fuga, causando lesões na vítima, pratica o réu tentativa de furto em concurso material com lesão corporal, não caracterizando roubo impróprio. Somente ocorre o roubo quando, surpreendido, o agente não desiste do crime e emprega a violência com o objetivo de fugir com a coisa, mesmo que não o consiga.
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Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Conforme já mencionaram acima, a resposta correta é a letra A.
Roubo próprio:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
No caso o furto já havia sido consumado. Logo, houve concurso material, por ter ocorrido furto + lesão por meio de mais de uma conduta.
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As avaliações feitas aos comentários neste site estão carecendo de bom senso e justiça.
Alguns comentários esclarecedores (vide Lia Mara) de grande valia para nós (concurseiros) são avaliados de maneira mesquinha.
Não raras às vezes, comentários de extrema clareza e profundidade são avaliados de maneira igual a comentários do tipo "copia e cola".
Sejamos mais justos e coerentes senhores(as).
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Concurso formal ou ideal
Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade.
O concurso formal se divide em:
Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um acidente com várias mortes). Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal). Perfeito, Próprio ou Normal: quando não há unidade de desígnios em relação aos delitos. Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo).
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São requisitos para a configuração do roubo impróprio: a) que o agente já tenha se apoderado do bem que pretendia furtar; b) que a finalidade do agente ao empregar a violência ou grave ameaça seja a de garantir sua impunidade ou a detenção da coisa para si ou para outrem; c) que a violência ou grave ameaça ocorram logo após a subtração: a contrario sensu, firmou-se o entendimento de que, se o crime de furto se consumou, por ter o agente conseguido deixar o local do crime tranquilamente, a violência ou grave ameaça empregadas em contexto fático diverso constitui crime autônomo em concurso material com o furto consumado. Assim, se o agente furtou um carro e foi-se embora, porém, algumas horas depois, a vítima se depara com ele na posse do veículo e ao abordá-lo é agredida, sofrendo lesões, temos crimes de furto consumado e lesões corporais.
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Resposta letra A
A questão começa dando parcialmente a resposta, dizendo que o carro foi FURTADO, sendo assim as letras B, C e E jamais poderiam ser o gabarito.
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Foram dois os crimes cometidos por Fernando através de duas condutas em momentos distintos. O furto se consumou no dia anterior e não há falar em roubo impróprio porque para este surgir, a violência ou grave ameaça empregada tem que ser logo depois de subtraída a coisa. Em relação ao primeiro crime, a questão fala apenas em ‘Francisco teve seu carro furtado’, ou seja, crime de furto. O delito posteriormente praticado foi de lesões corporais graves, ocorrendo assim o concurso material do furto com a lesão.
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Para mim, continua sendo Roubo. Com as vênias.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
Abraços
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Pra mim a violência ou grave ameaça foram empregadas em contexto fático diverso constituindo crime autônomo em concurso material com o furto consumado
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Por eliminação, marquei a letra A, porém muito forçado dizer que é lesão corporal grave. Não necessariamente ferimentos graves configuram lesão corporal grave. Vejamos:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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Acerca do tema existem duas correntes, quais sejam:
Um primeiro entendimento é no sentido da não admissão da tentativa, pois ou a violência é exercida e, então, temos a consumação do delito de roubo, ou não há violência, ensejando a prática do delito de furto. Na doutrina Damásio de Jesus.
Entretanto, o entendimento que prevalece é no sentido da possibilidade da tentativa na seguinte hipótese: o agente, depois de se apoderar do bem, tenta empregar a violência ou a grave ameaça, mas não consegue. Resta configurado, portanto, a tentativa do crime. Na doutrina Rogério Sanches, Mirabete, Nucci e outros.
Fonte:
Na minha opinião: Roubo impróprio.
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☠️ GABARITO A ☠️
Assim, se o agente furtou um carro e foi-se embora, porém, algumas horas depois, a vítima se depara com ele na posse do veículo e ao abordá-lo é agredida, sofrendo lesões, temos crimes de furto consumado e lesões corporais.
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§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Essa são as possibilidades de uma lesão ser de natureza grave ou gravíssima. A questão é passível de nulidade, uma vez que ela não deixa claro a seriedade da lesão. Está é caracterizada em razão das consequências produzidas à vítima e não a forma como ocorreu. O agente pode ter praticado uma violenta agressão à vítima, mas essa agressão, necessariamente, terá que ser enquadrada dentro das hipóteses supras para poder ser considerada como grave.