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ID
1163200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência a jurisdição, ação e competência, julgue os itens que se seguem.

O Código de Processo Civil (CPC) adotou a teoria concreta do direito de ação que proclama como desdobramento lógico o reconhecimento da pretensão posta em juízo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    Resposta: ERRADO.

    As principais teorias que procuram explicar a natureza jurídica do direito de ação são (Humberto Dalla Bernardino de Pinha, Direito Processual Civil Contemporâneo, vol. 1, 4ª Ed., Saraiva, EPUB, 2012, p. 350 a 361):

    • Teoria imanentista, civilista, ou clássica: de acordo com a proposição romana de Celso, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, a reagir contra a ameaça ou violação sofrida. Não havia ação sem direito;
    • Teoria do direito concreto de ação ou teoria concreta: elaborada por Adolph Wach já reconhecendo uma relativa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material, concluiu que a ação constitui direito de natureza pública, dirigindo-se contra o Estado, o qual teria a obrigação de prestá-la, e contra o demandado, que teria que suportar seus efeitos.
    • Teoria da ação como direito potestativo: formulada por Chiovenda, representa uma variante da teoria concreta, pois também condicionava a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença favorável. Ação era poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei, isto é, o direito de obter uma atuação concreta da lei em face de um adversário, sem que este possa obstar que a atividade jurisdicional se exerça.
    • Teoria da ação como direito abstrato: formulada por Degenkolb e Plósz, define o direito de ação como o direito público que se exerce contra o Estado e em razão do qual o réu comparece em juízo. Reconhece a completa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material, sendo o direito de ação concebido com abstração de qualquer outro direito.
    • Teoria eclética: deriva da teoria abstrata. Foi elaborada por Liebman para o qual a ação é o direito ao processo e ao julgamento do mérito desde que presente as condições da ação. Foi adotada pelo nosso ordenamento nos arts. 3º e 267, VI, CPC.

    Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;" 

    Fonte: prof. Antônio Rebelo

  • TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA OU CLÁSSICA) - Savigny: A ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. (não há ação sem direito / não há direito sem ação). O direito material violado e o direito de ação são a mesma coisa. Essa teoria não conseguiu provar a ação declaratória (divórcio consensual em que não há direito violado).

    TEORIA CONCRETA (Bullou Goldschmidt): O direito de ação é dependente de sua procedência. Não conseguiu provar a hipótese do réu poder ajuizar apelação já que seu pedido não foi procedente.

    TEORIA ABSTRATA (Ovídio Batista, Luiz Guilherme Marinoni): Direito a uma sentença de mérito.

    TEORIA ECLÉTICA (Liebman) – ADOTADA PELO CPC: a ação possuiu um direito público subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir, mas sim de provocar o Estado a agir.

    FONTE: comentário de outra questão.

  • A definição está correta, mas o Brasil não adota a teoria concreta do direito de ação, sendo aquela que afirma existir o direito de ação quando há o reconhecimento favorável do pedido do autor. Só há ação se houver decisão de mérito favorável. 

    ERRADO

  • Teoria ECLÉTICA ou MISTA = BRASIIIIL
  • AÇÃO 

    Pode ser estudada sob três enfoques distintos: 

    1. A ação como sinônimo de direito em movimento/exercício: cuida-se de situação em que a ação se confunde com o próprio direito material violado, inexistindo sequer alguma dlferenciação entre direito material e direito proces-sual {teoria imanentista ou civilista}; 

    2. A ação como direito autônomo em relação ao direito material: trata-se do direito de provocar a jurisdição, porém, somente quando se tratar de julgamento favorável, em que se percebe a autonomia do direito de ação, mas não sua independência {teoria concreta da ação). 

    3. A ação como exercício de direito abstrato de agir, cuja ideia principal foi a de incorporar o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundiam, mantendo a autonomia entre esses 2 (dois) direitos, mas, também afirmando que o direito de ação Independe do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo (teoria abstrata da ação). (Obs..:  não aceita a existência das condições da ação)

    Desde o advento do CPC/73, prevalece, doutrlnariamente, que o ordenamento jurídico processual adota a teoria "eclética" do díreito de ação, segundo a qual esta última corresponde ao direito a um julgamento de mérlto da causa, estabelecendo alguns condicionamentos para a apreclação meritória, denominados "condições da ação"

     

    fonte: revisaço da juspodivm

  • Bom dia;

     

    Teoria eclética adotada pelo NCPC, entretanto o STJ tem julgados onde adotou-se a teoria da asserção.

     

    Bons estudos

  • A teoria concreta afirma que ação é o direito a uma sentença favorável. Além disso, ela reconhece a autonomia do direito de ação em relação ao direito material.

    Contudo, a ação só existiria em conjunto com o direito material alegado.

    O CPC adotou a teoria eclética.

    Resposta: E

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Hoje discute-se se: 

    • a) continuamos a seguir a teoria eclética da ação (predominante no CPC73), com a teoria da asserção para aferi-las, conforme entendimento do STJ; ou  
    • b) se vamos adotar a teoria abstrata do direito de ação, considerando o interesse e legitimidade como pressupostos processuais. Até o momento, entretanto, não podemos precisar qual o entendimento será adotado pelas bancas de concurso, não obstante a tendência que vem se firmando é no sentido de que as teorias eclética/asserção devem prevalecer.

    Teoria abstrata do direito de ação:

    Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, que não fala mais em condições da ação e em carência da ação (no caso, por ausência de condição), parte da doutrina tem defendido que essa é a teoria da ação consentânea com o nosso Direito Processual Civil.