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Gabarito: ERRADA
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Resposta: ERRADO.
As principais teorias que procuram explicar a natureza jurídica do direito de ação são (Humberto Dalla Bernardino de Pinha, Direito Processual Civil Contemporâneo, vol. 1, 4ª Ed., Saraiva, EPUB, 2012, p. 350 a 361):
- Teoria imanentista, civilista, ou clássica: de acordo com a proposição romana de Celso, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, a reagir contra a ameaça ou violação sofrida. Não havia ação sem direito;
- Teoria do direito concreto de ação ou teoria concreta: elaborada por Adolph Wach já reconhecendo uma relativa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material, concluiu que a ação constitui direito de natureza pública, dirigindo-se contra o Estado, o qual teria a obrigação de prestá-la, e contra o demandado, que teria que suportar seus efeitos.
- Teoria da ação como direito potestativo: formulada por Chiovenda, representa uma variante da teoria concreta, pois também condicionava a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença favorável. Ação era poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei, isto é, o direito de obter uma atuação concreta da lei em face de um adversário, sem que este possa obstar que a atividade jurisdicional se exerça.
- Teoria da ação como direito abstrato: formulada por Degenkolb e Plósz, define o direito de ação como o direito público que se exerce contra o Estado e em razão do qual o réu comparece em juízo. Reconhece a completa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material, sendo o direito de ação concebido com abstração de qualquer outro direito.
- Teoria eclética: deriva da teoria abstrata. Foi elaborada por Liebman para o qual a ação é o direito ao processo e ao julgamento do mérito desde que presente as condições da ação. Foi adotada pelo nosso ordenamento nos arts. 3º e 267, VI, CPC.
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;"
Fonte: prof. Antônio Rebelo
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TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA OU CLÁSSICA) - Savigny: A ação é o direito de
pedir em juízo o que nos é devido. (não há ação sem direito / não há direito
sem ação). O direito material violado e o direito de ação são a mesma coisa.
Essa teoria não conseguiu provar a ação declaratória (divórcio consensual em
que não há direito violado).
TEORIA CONCRETA (Bullou Goldschmidt): O direito de ação é
dependente de sua procedência. Não conseguiu provar a hipótese do réu poder
ajuizar apelação já que seu pedido não foi procedente.
TEORIA ABSTRATA (Ovídio Batista, Luiz Guilherme Marinoni):
Direito a uma sentença de mérito.
TEORIA ECLÉTICA (Liebman) – ADOTADA PELO CPC: a
ação possuiu um direito público subjetivo de fazer agir o Estado, então ação
não é o direito de agir, mas sim de provocar o Estado a agir.FONTE: comentário de outra questão.
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A definição está correta, mas o Brasil não adota a teoria concreta do direito de ação, sendo aquela que afirma existir o direito de ação quando há o reconhecimento favorável do pedido do autor. Só há ação se houver decisão de mérito favorável.
ERRADO
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Teoria ECLÉTICA ou MISTA = BRASIIIIL
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AÇÃO
Pode ser estudada sob três enfoques distintos:
1. A ação como sinônimo de direito em movimento/exercício: cuida-se de situação em que a ação se confunde com o próprio direito material violado, inexistindo sequer alguma dlferenciação entre direito material e direito proces-sual {teoria imanentista ou civilista};
2. A ação como direito autônomo em relação ao direito material: trata-se do direito de provocar a jurisdição, porém, somente quando se tratar de julgamento favorável, em que se percebe a autonomia do direito de ação, mas não sua independência {teoria concreta da ação).
3. A ação como exercício de direito abstrato de agir, cuja ideia principal foi a de incorporar o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundiam, mantendo a autonomia entre esses 2 (dois) direitos, mas, também afirmando que o direito de ação Independe do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo (teoria abstrata da ação). (Obs..: não aceita a existência das condições da ação)
Desde o advento do CPC/73, prevalece, doutrlnariamente, que o ordenamento jurídico processual adota a teoria "eclética" do díreito de ação, segundo a qual esta última corresponde ao direito a um julgamento de mérlto da causa, estabelecendo alguns condicionamentos para a apreclação meritória, denominados "condições da ação"
fonte: revisaço da juspodivm
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Bom dia;
Teoria eclética adotada pelo NCPC, entretanto o STJ tem julgados onde adotou-se a teoria da asserção.
Bons estudos
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A teoria concreta afirma que ação é o direito a uma sentença favorável. Além disso, ela reconhece a autonomia do direito de ação em relação ao direito material.
Contudo, a ação só existiria em conjunto com o direito material alegado.
O CPC adotou a teoria eclética.
Resposta: E
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
Hoje discute-se se:
- a) continuamos a seguir a teoria eclética da ação (predominante no CPC73), com a teoria da asserção para aferi-las, conforme entendimento do STJ; ou
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- b) se vamos adotar a teoria abstrata do direito de ação, considerando o interesse e legitimidade como pressupostos processuais. Até o momento, entretanto, não podemos precisar qual o entendimento será adotado pelas bancas de concurso, não obstante a tendência que vem se firmando é no sentido de que as teorias eclética/asserção devem prevalecer.
Teoria abstrata do direito de ação:
➱ Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, que não fala mais em condições da ação e em carência da ação (no caso, por ausência de condição), parte da doutrina tem defendido que essa é a teoria da ação consentânea com o nosso Direito Processual Civil.