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É entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (597) que "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação." E no Superior Tribunal de Justiça (169) que "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6265/cabimento-de-embargos-infringentes-em-mandado-de-seguranca#ixzz34oMaa3Yk
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Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm
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E o embargos de declaração sem efeitos infringentes é possível, não é isso?
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MAPA MENTAL para um melhor entendimento sobre o Embargos Infrigentes.
http://2.bp.blogspot.com/-Pd_0NL-xSeg/T9k5SB06qJI/AAAAAAAABbI/pVJVS6zRP30/s1600/Embargos+Infringentes+E+De+Nulidade.jpg
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida no caderno "Lei 12.016 - artigo 25".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Relembrando que a Súmula 169- STJ (São inadmissíveis embargos infringentes no proceso de mandado de segurança) foi superada pelo NCPC, que acabou com os embargos infringentes.
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Com advento do NCPC, a Súmula 169 do STJ, cuja redação dizia "são inadmissíveis embargos infrigentes no processo de mandado de segurança", encontra-se SUPERADA! Isso pq o NCPC acabou com os embargos infringentes.
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Márcio Morais.
A súmula ainda continua válida, a doutrina entende que a mesma deve ser interpretada à luz do CPP que ainda admite embargos infringentes.