Deve-se responder a esta pergunta por eliminação. Verificados os artigos 1046 a 1054, que tratam dos embargos de terceiro, a única possibilidade que não vem a ser contemplada é a dos embargos como objeto de reconvenção, na letra C.
A letra A, questionada pelo colega, fica subentendida no § 2º do artigo 1.046, que reza: "Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial". Ora, a parte figura no feito e, como se nota, não há óbice legal a que ela venha a opor embargos.
As letras B e E aparecem no artigo 1.048, caput: "Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença...", ou seja, podem ser opostos contra ato judicial emanado de ação de conhecimento e podem também ser opostos depois de proferida a sentença, desde que esta NÃO tenha transitado em julgado.
A letra D vem implícita no artigo 1.047, inciso I: "Admitem-se ainda embargos de terceiro para a defesa da posse...". Permite-se, portanto, a oposição de embargos se há somente a defesa da posse sem que ela tenha sido turbada ou sofrido esbulho.
Apenas a título de conhecimento, vale ressaltar que existem posições jurisprudenciais contrárias ao entendimento de que seja incabível reconvenção em sede de embargos de terceiro, como a colacionada logo abaixo. Contudo, como bem sabemos, não devemos "brigar com a banca".
Data de publicação: 26/02/2007
ACÓRDAOPROCESSO CIVIL APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - NAO COMPROVAÇAO DO IMPEDIMENTO DO PATRONO - APLICAÇAO DA REGRA DO ART. 453 , 1º E 2º , DO CPC - REJEITADA - REVELIA - CONTESTAÇAO OFERTADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO - REJEITADA - RECONVENÇAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SUM 195 STJ - NAO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4 - Não há óbice, na legislação pátria, à reconvenção em embargos de terceiro, eis que presentes os requisitos do art. 315 , do CPC , e ainda mais porque osembargos de terceiro, após a liminar, adota o rito ordinário, com instauração da via ampla do contraditório e da ampla defesa.(...)