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ID
116329
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos de terceiro NÃO podem ser

Alternativas
Comentários
  • Deve-se responder a esta pergunta por eliminação. Verificados os artigos 1046 a 1054, que tratam dos embargos de terceiro, a única possibilidade que não vem a ser contemplada é a dos embargos como objeto de reconvenção, na letra C.

    A letra A, questionada pelo colega, fica subentendida no § 2º do artigo 1.046, que reza: "Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial". Ora, a parte figura no feito e, como se nota, não há óbice legal a que ela venha a opor embargos.

    As letras B e E aparecem no artigo 1.048, caput: "Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença...", ou seja, podem ser opostos contra ato judicial emanado de ação de conhecimento e podem também ser opostos depois de proferida a sentença, desde que esta NÃO tenha transitado em julgado.

    A letra D vem implícita no artigo 1.047, inciso I: "Admitem-se ainda embargos de terceiro para a defesa da posse...". Permite-se, portanto, a oposição de embargos se há somente a defesa da posse sem que ela tenha sido turbada ou sofrido esbulho.

  • Segundo Alexandre Freitas Câmara, sobre os Embargos de Terceiros:

    "Não se admite reconvenção, por incompatibilidade de procedimentos, já que essa modalidade de resposta exige procedimento ordinário, e os embargos de terceiro seguem procedimento especial que, mesmo depois da resposta, não se converte naquele rito comum".

    (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol.III. 15ª Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2009)
  • Letra A - EMBARGOS DE TERCEIRO PODEM SER OPOSTOS POR QUEM É PARTE NO FEITO PRINCIPAL.PARTE EQUIPARADA A TERCEIRO - art. 1.046, §2º do CPC. Esse dispositivo, segundo Dinamarco, é inteiramente destoante do sitema e são raros os casos em que tem aplicação. Uma hipótese examinada na jurisprudência é a daquele que adquire bens mediante contrato de financiamento com alienação fuduciária e os enriquece posteriormente com acessórios. Decidiu-se que esse sujeito poderá livrá-los por meio de embargos de terceiro, na hipótese de serem referidos bens objeto de busca e apreensão por parte do credor.Fora casos raros e excepcionais como esse, qualquer hipótese que possamos imaginar acomoda-se muito melhor nos EMBARGOS DO DEVEDOR OU DE RETENÇA, NÃO NO DE TERCEIROS.
  • Carlos, se os títulos jurídicos a justificar os papéis forem diferentes, a mesma pessoa pode ser parte principal ou embargante, no mesmo processo.
  • Apenas a título de conhecimento, vale ressaltar que existem posições jurisprudenciais contrárias ao entendimento de que seja incabível reconvenção em sede de embargos de terceiro, como a colacionada logo abaixo. Contudo, como bem sabemos, não devemos "brigar com a banca".

    TJ-ES - Apelação Civel AC 69980015668 ES 069980015668 (TJ-ES)

    Data de publicação: 26/02/2007

    Ementa: ACÓRDAOPROCESSO CIVIL APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - NAO COMPROVAÇAO DO IMPEDIMENTO DO PATRONO - APLICAÇAO DA REGRA DO ART. 453 , 1º E 2º , DO CPC - REJEITADA - REVELIA - CONTESTAÇAO OFERTADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO - REJEITADA - RECONVENÇAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SUM 195 STJ - NAO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO. 

    (...)
    4 - Não há óbice, na legislação pátria, à reconvenção em embargos de terceiro, eis que presentes os requisitos do art. 315 , do CPC , e ainda mais porque osembargos de terceiro, após a liminar, adota o rito ordinário, com instauração da via ampla do contraditório e da ampla defesa.(...)
     

    • Apenas esclarecendo melhor as letras C e D:

    • c) Nos embargos de terceiro a ÚNICA coisa que o embargante pode fazer é DEFENDER seu bem, ou seja, ele não pode atacar a outra parte (não pode reconvir).

    • d) O STJ já decidiu que, embora o CPC afirme que os embargos de terceiro são uma ação repressiva (o caput do 1.046 fala apenas em TURBAÇÃO e ESBULHO, não fala em AMEAÇA!), cabe o manejo de embargos de terceiro preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição (informativo 425-STJ, REsp 1.019.314-RS).