a) ERRADA
"Art. 816. O juiz concederáo arresto independentemente de justificação prévia:I - quando forrequerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;II - se ocredor prestar caução (art. 804)."
b) ERRADA
"Art. 814. Para a concessãodo arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; Parágrafoúnico. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito deconcessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente derecurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação queem dinheiro possa converter-se. O título não precisa ser exigível, bastaser líquido e certo.
c) CORRETA
"Art. 818. Julgadaprocedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora."
d) ERRADA
"Art. 814. Para a concessãodo arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigoantecedente. "Tanto faz se título judicial ou título extrajudicial.
e) ERRADAO
O CPC não exige para concessão damedida que o credor preste caução real ou fidejussória.
Data venia, acredito que o fundamento legal para essa questão (assertiva "c") está amparado no artigo 654 do CPC, qual seja:
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652,
CONVERTENDO-SE O ARRESTO EM PENHORA em caso de não-pagamento.
ps.Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.