SóProvas


ID
116344
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Nos autos de ação cautelar preparatória de arresto, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
  • a) ERRADA

    "Art. 816. O juiz concederáo arresto independentemente de justificação prévia:I - quando forrequerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;II - se ocredor prestar caução (art. 804)."

    b) ERRADA

    "Art. 814. Para a concessãodo arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; Parágrafoúnico. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito deconcessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente derecurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação queem dinheiro possa converter-se. O título não precisa ser exigível, bastaser líquido e certo.

    c) CORRETA

    "Art. 818. Julgadaprocedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora."

    d) ERRADA

    "Art. 814. Para a concessãodo arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigoantecedente. "Tanto faz se título judicial ou título extrajudicial.

    e) ERRADAO

    O CPC não exige para concessão damedida que o credor preste caução real ou fidejussória.


  • Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

  • Pessoal,

    Sem querer causar polêmica...gostaria que alguém explicasse a referida questão, pois segundo o Art.818. o arresto será convertido em penhora quando a ação principal for julgada procedente.Mas aquestão em comento diz:   Nos autos de ação cautelar preparatória de arresto, o juiz..

    Logo, o arresto não poderá ser convertido em penhora nos autos da ação cautelar preparatória, tendo em vista que não existe nenhuma ação principal julgada procedente.Faz algum sentido tal afirmação.

    Alguém pode me ajudar com essa dúvida?
    Obrigada

     
  • Concordo com Carolina.
    A questão é ambígua. O CPC fala que se o pedido na ação principal for procedente, o arresto (especificação de bens pelo serventuário) se transformará em penhora. Com isso, não pode o juiz em uma decisão interlocutória, por exemplo, converter o arresto em penhora. E é isto que o enunciado da alternativa C permite.
    Para mim a questão deveria ser reformulada.
  • Rafael e Carolina , a mesma inquietação me aconteceu ao tentar resolver a questão... senti que a menos errada era esta mas não poderia afirmar que está correta pois a questão deixa bem claro "nos autos na cautelar"... Bom se alguém pudesse explicar melhor.

  • A despeito dos pertinentes comentários lançados acima, a “LETRA C” está plenamente correta.

    Porém, o fundamento NÃO vem do art. 818, mas dos seguintes artigos do CPC:
     
    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

    Art. 807.  As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    A combinação dos artigos consubstancia-se nas chamadas REVOGABILIDADE e MUTABILIDADE das medidas cautelares. Assim, nada obsta a que o juiz, mediante requerimento do réu (requerido), converta a cautelar dada inicialmente em uma garantia da dívida, desde que se atinja os fins desejados pelo autor, sendo a conversão arresto-penhora um dos binômios possíveis, considerando a natureza similar de um e outro institutos. Não por outro motivo que existe a previsão do art. 818.

    Os demais itens já foram comentados à exaustão.
  • O art. 805 fala que a medida cautelar poderá ser substituída pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa.

    A penhora é mais gravosa que o arresto! Por isso, não concordo com o argumento do colega acima.

    Na verdade, parece mesmo que foi um equívoco da banca ter colocado no enunciado "Nos autos de ação cautelar preparatória de arresto" 
  • Concordo com o argumento da Carolina. Fiquei entre as alternativas C e D, não escolhi C exatamente por isso. Se é preparatório, ainda não teve a ação principal. Se não há ação principal, como ela vai ser julgada procedente para permitir a modificação para penhora?
  • mal formulada pra carai, mas ainda bem que faz mais de 10 anos né pessoal!

    FCC nao vai mais fazer isso com a gente, rss...
  • O JUIZ NÃO CONVERTE EM PENHORA..ela se resolve em PENHORA se o requerente sair vencedor

  • Data venia, acredito que o fundamento legal para essa questão (assertiva "c") está amparado no artigo 654 do CPC, qual seja:

    Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652,

    CONVERTENDO-SE O ARRESTO EM PENHORA em caso de não-pagamento.


    ps.

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.