SóProvas


ID
116446
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença na ação civil pública, de que cuida a Lei no 7.347/85, cujo objeto sejam os bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, fará coisa julgada erga omnes nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CLei 7347/85"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)"
  • Isso é o que a doutrina denomina de coisa jugada secundum eventum litis. Só há coisa julgada material se o juiz decide o mérito e conclui pela procedência do pedido da ação civil pública. De modo diverso (julgamento pela procedência ou ausência de apreciação de mérito), não há coisa julgada material, mas tão só formal.
  • No caso de improcedência, porém com exame do mérito, não há coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator? Por que a letra B está errada? Não marquei a C pelo erro de grafia da assertiva.

    Um abraço!
  • Sandro, a questão não especifica se a improcedência é com apreciação ou não do mérito. Com isso, inclui a improcedência por insuficiência de provas, o que torna a questão errada.

  • Com todo o respeito, mas não seria o caso de coisa julgada secundum eventum probationis? Quando há improcedência da ação coletiva por insuficiência de provas, uma outra poderá ser ajuizada com o mesmo objeto, desde que haja prova nova.
  • natália,

    Vc está certa! Trata-se de coisa julgada secundum eventus probationis...e não litis
  • Complementando...

    FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL:

    A Coisa Julgada eventum litis se dá apenas quando ocorre a procedência da ação,  E NÃO NOS CASOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO(INCLUSIVE COM JULGAMENTO DO MÉRITO).
    Ex: Art.103,I do CDC.

    A Coisa Julgada eventum probationes se dá quando há suficiência probatória, ou seja, pode ser procedência ou improcedência, FICANDO EXCLUÍDA APENAS A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
    Ex: A prevista na Lei da Ação Civil Pública.

    Contudo, vale ressaltar quem ambas as hipóteses são exceções na sistemática de formação da coisa julgada material no Brasil, onde vigora como regra a Coisa Julgada Pro et Contra.


    Espero ter contribuído para o raciocínio sobre a questão.
    Bons estudos!
  • C U I D A D O com as afirmações feitas aqui, pode confundir os colegas!!!!!
          Segundo Doutrina consultada,
    Leciona Hugo Nigro Mazzilli (2007, p.478), verbis:

               " A lei mitiga a coisa julgada nas ações civis públicas e coletivas de acordo com o resultado do processo (secundum eventum litis): a) em caso de procedência, haverá coisa julgada; b) em caso de improcedência por qualquer motivo que não a falta de provas, também haverá coisa julgada; c) em caso de improcedência por falta de provas, não haverá coisa julgada; outra ação poderá ser proposta, com base em nova prova."


    Fonte: MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 14. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2002
    .

    Discorrendo sobre o tema, afirma BECKER (2011, p. 632), que:
               "Forma-se a coisa julgada secundum eventus litis, Ou seja, a eficácia da coisa julgada varia de acordo com o resultado processo. Em regra, gera efeitos erga omnes. Por exceção, julgada improcedente por falta de provas, não produz tal efeito, permitindo a repropositura da ação, mesmo havendo análise de mérito (qual seja, julgamento de improcedencia por insuficiência de provas)." 
    Fonte: Curso de processo civil. série advocacia pública. 4 ed, 2011, editora Método.
    BONS ESTUDOS!!!!  

  • Achei essa explicação bem didática, com exemplos para memorização (aulas do didier):

    A regra geral da produção de coisa julgada: A coisa julgada é pro et contra – Significa dizer que a coisa julgada surgirá independentemente do resultado do processo, ou seja, se o autor ganhar ou perder a coisa julgada irá acontecer.

    Existem entretanto situações especiais:

    1. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS: É a cosia julgada que só ocorre em um determinado resultado do processo (é o contrario da regra geral). No processo civil tem pouca aplicabilidade, posto que não há proporcionalidade. Ex: Se o legislador disser que somente a sentença "procedente" irá fazer a cosia julgada – é o que acontece com a coisa julgada penal (a sentença penal condenatória pode ser revista a qualquer momento, a absolutória não).


       

    2. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES: É prestigiada no processo civil. Significa que não há coisa julgada se a improcedência for por falta de provas – se o juiz conclui que a improcedência, a rejeição se der por falta de provas, não há coisa julgada. Assim, só ocorre coisa julgada após esgotados todos os meios de provas. Ex: A coisa julgada no Mandado de Segurança – qualquer que seja, inclusive o individual (se dentro dos 120 dias pode repropor); Ex²: Coisa julgada na Ação Popular; Coisa Julgada na Ação Civil Pública.

    OBS: Há quem defenda hoje que a coisa julgada na investigação de paternidade é secundum eventum probatione – Cristiano Chaves.

    P: Decisão denegatória em MS não faz coisa julgada?Qualquer decisão faz coisa julgada. Entretanto, se a decisão denegatória for por falta de provas não faz coisa julgada (secundum eventum probatione).

    fonte: http://dayvidcp.blogspot.com.br/2009/03/coisa-julgada.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.