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ID
116449
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os interesses difusos a que se refere a Lei no 7.347/85 (Ação Civil Pública), têm como características

Alternativas
Comentários
  • Questão resolvida por exclusão.Bastava lembrar da definição de direito difuso, coletivo e individual homogêneoprevisto no art. 81, inciso, I, II, e III da lei 8.078/90 (Código de defesa do consumidor). Único copilado que define esses titulares.
  • CORRETA: B

    Interesses difusos são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas, que são reunidas entre si pela mesma situação de fato. Eles têm natureza indivisível, ou seja, são compartilhados em igual medida por todos os integrantes do grupo. Exemplos: os moradores de uma região atingida pela poluição ambiental, ou os destinatários de uma propaganda enganosa divulgada pela televisão. (Fonte: Wikipédia)




  • CDC

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  •             Interesses Difusos são aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas eligadas por circunstâncias de fato.

              Já os interesses coletivos, são aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica.

              Por fim, interesses individuais homogêneos, são aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas.

              Li o livro do Ricardo Ribeiro Campos e achei legal essa parte:

     
     
    “Para verificarmos se um direito é indivisível ou não “devemos nos indagar se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se é possível a qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si”. Assim, se o direito puder ser pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de direitos divisíveis, caso contrário encontraremos direitos indivisíveis”.

    Abraço vlw! ;))



    CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Público para defesa de interesses individuais homogêneos. Revista de Direito Constitucional e Internacional nº. 50, p. 189.
  • POR FAVOR, DESCULPEM MINHA IGNORÂNCIA, MAS QUAL É A DEFINIÇÃO DE CADEIA SUBSTRATA? O QUE SE ENTENDE POR CADEIA SUBSTRATA DE PESSOAS?
    OBRIGADO!

  • Dentre as acepções de substrato, têm-se "o que constitui a parte essencial do ser, a essência". Desta forma, penso que cadeia substrata de pessoas refere-se a um conjunto indeterminado de pessoas sem vínculo associativo, mas ligadas por interesses comuns e fundamentais à própria existência, como, por exemplo, um meio ambiente ecologicamente equilibrado.