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ID
1166476
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a garantia constitucional do Direito a Saúde é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CERTA letra "A".

    AG. REG. NO ARE N. 788.795-PR. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. 

    EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento à recorrida, paciente destituída de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Desse modo, a usuária dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Com relação à "b", me parece que ela ficou um pouco confusa, por isso acho que está errada. Veja que na mesma questão fala-se de políticas gerais e privilégios, um como consequência do outro. Por outro lado, quando se analisa a importação de medicamentos experimentais, a questão é complexa. Vejam: 

    A Primeira Turma analisou, em 2005, um recurso (Resp 684.646) em que o paciente portador de HIV pedia a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que constava de receituário médico, necessário ao tratamento. O relator, ministro Fux, constatou que se discutia a importação de medicamento em fase experimental, não registrado no Ministério da Saúde. No entanto, o remédio havia sido aprovado recentemente pelo órgão que controla os medicamentos nos Estados Unidos, assim como pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos. 
    Para o ministro, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna – e que tem como direito-meio o direito à saúde. 
    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96562

    Sobre tratamento experimental veja: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/plano-de-saude-pode-ser-condenado.html

  • O erro da letra "B" está contido na expressão “de forma privilegiada”, pois leva a crer que, mesmo havendo tratamento disponível no Brasil deve-se privilegiar (ou priorizar) o atendimento dos pacientes nesta modalidade de tratamento. É, efetivamente, o contrário do que preceitua o seguinte julgado:

    A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença. STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.241-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014 (Info 551).


    Verifica-se, portanto, que o deferimento do tratamento experimental depende da combinação de "indicação médica" + "ineficácia ou insuficiência dos tratamentos convencionais para a cura ou controle eficaz da doença" não constituindo, portanto, um privilégio dos pacientes.

  • atualizando o tema:

    Cuidado. Exceção no caso do fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA

    Vimos acima que, em regra, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente.

    Existe, contudo, uma exceção: se o indivíduo estiver pleiteando o fornecimento de um medicamento que ainda não foi aprovado pela ANVISA, neste caso terá que ajuizar a ação necessariamente contra a União:

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    artigo completo, com vários aspectos sobre fornecimento de medicamentos:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de DESCENTRALIZAÇÃO e HIERARQUIZAÇÃO, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

    Em acréscimo, vale dizer que, para o STJ, nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    LETRA B: Medicamentos experimentais são aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes. Sobre o tema, o STF já firmou a compreensão de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    LETRA C: Como regra geral, o Estado não é obrigado fornecer medicamentos não incorporados na lista do SUS.

    Todavia, a concessão destes medicamentos será possível quando houver a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da IMPRESCINDIBILIDADE ou necessidade do medicamento, assim como da INÉFICACIA, para o tratamento da moléstia, dos equivalentes terapêuticos fornecidos pelo SUS; ii) INCAPACIDADE FINANCEIRA de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de REGISTRO do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018 (Recurso Repetitivo) (Info 625).

    LETRA D: Ao contrário do alegado, a posição nos Tribunais Superiores atualmente é de que há legitimidade do Ministério Público para intentar ação civil pública que visa a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada:

    • "Não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em conta que o direito à saúde se encaixa no rol de direitos individuais indisponíveis, sendo perfeitamente cabível a ação civil pública, ainda que interposta em favor de uma pessoa isolada, em face da imperatividade das normas insculpidas nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. (STJ, AgInt no REsp 1646870/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017)