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ID
1166680
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia

A autonomia da Criminologia frente ao Direito Penal

Alternativas
Comentários
  • Resposta: (c)

    A autonomia da Criminologia como ciência reside no fato de que apesar de outras ciências , como a sociologia, a antropologia, a medicina legal, a psicologia, terem também o ato humano delituoso por objeto, mas o têm acidentalmente, enquanto a criminologia o tem como escopo principal de suas atividades investigatórias científicas.

    E Roque de Brito Alves é de extrema felicidade ao mostrar essa abordagem ao crime, ao criminoso, à criminalidade e à vítima, de peculiaridade extrema que torna a Criminologia verdadeiramente autônoma quanto a seu objetivo de estudo:

    “Não ficando restrita a Criminologia unicamente ao estudo das condutas típicas, puníveis por lei, legalmente definidas como criminosas desde que tem como seu objeto também as condutas desviadas culturalmente, anti-sociais, algumas destas podem ser consideradas como verdadeiros ‘estados criminógenos’ que embora não tipificados como crime são comportamentos ou modos de ser em um estilo de vida que podem conduzir o indivíduo a delinqüir como, p. ex., na vagabundagem, na prostituição, vício da droga, etc. O que faz com que, obviamente, o estudo criminológico possa adquirir maior horizonte ou extensão ao não limitar-se ou partir exclusivamente da noção jurídica do delito, compreendendo outras condutas de grande importância tanto para uma sua apreciação individual, pessoal, como social”.( ALVES, Roque de Brito. Op. Cit.  P. 59).

  • Uma das principais características que se comprova esta autonomia é a existência de objeto de estudo próprio.

  • Embora não exista unanimidade acerca do objeto da criminologia, há um consenso de que tem por objeto de estudo ao menos quatro pontos fundamentais: o delito, o delinquente, a vítima e o controle social. Discute-se também acerca da natureza da criminologia, vale dizer: se é uma disciplina ou uma ciência. Essa diferenciação se faz em razão do rigor metodológico próprio das ciências e não exigido nas disciplinas. Muitos autores entendem que é uma ciência e que possui independência metodológica, pois se utiliza de métodos e instrumentos de outras disciplinas, dispõe atualmente de vasto conhecimento sobre o delito, delinquente, vítima e controle social e, por último, tem como objeto um assunto de relevância para qualquer sociedade. García-Pablos de Molina, por exemplo, entende que a criminologia é uma ciência. Já para Carlos Elbert a criminologia é apenas uma disciplina científica. A criminologia tradicional tinha por base um sólido e pacífico consenso: o conceito legal de delito não era questionado. Com o advento das novas correntes criminológicas, notadamente a criminologia crítica, aqui considerada em seu sentido mais amplo, a independência entre a criminologia e o direito penal passa a ser mais nítido, na medida em que a criminologia crítica passa a questionar o direito penal como uma mera superestrutura no sentido marxista, tratando-se de um instrumento de opressão contra as classes proletárias e menos favorecidas. Daí que a assertiva contida no item (C) está correta ao mencionar que a criminologia – ao menos no sentido que predomina contemporaneamente – reafirma sua autonomia em relação ao direito penal, lançando seu olhar crítico sobre ele.
  • GABARITO C

     

    Conceito de Criminologia: é uma ciência empírica e interdisciplinar de estudo, que se ocupa do estudo do crime, na pessoa do infrator (criminoso), da vítima e do controle social do comportamento delitivo e que trata de subministrar uma solução valida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este fator como problema individual e como problema social -, assim como os programas de prevenção eficaz do mesmo, além de técnicas de intervenção positiva do homem delinqüente e nos diversos modelos ou resposta ao delito. Ocupa-se do crime enquanto fato. Assim, a criminologia é considerada como ciência, pois apresenta função, método e objeto próprio.

    Forma de cooperação com o Direito Penal: pode auxiliar o legislador no estabelecimento de normas penais, pois é a ciência que cuida da causa (etiológica) do comportamento criminoso e de seus meios preventivos.

    Método Empírico: baseia-se na observação do fato, análise da realidade para a compreensão do fenômeno criminal. Ciência pertencente ao mundo do SER. Aqui a observação substitui a mera especulação.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Os cometários dos colegas nessa disciplina estão melhores que os comentários do Professor. Obrigada!

  • Sobre a crítica da Criminologia ao Código Penal, trechos do artigo "A CRIMINOLOGIA CRÍTICA: UMA TENTATIVA DE INTERVENÇÃO (RE)LEGITIMADORA NO SISTEMA PENAL- "

     

    A criminologia critica, oriunda das teorias conflituais marxistas, rompe com a sociologia criminal liberal. Há uma mudança de paradigma. Partindo da idéia de rotulação, do labelling approach, vem mostrar o conflito social, que busca explicar os processos de criminalização das classes subalternas, historicamente constituintes da clientela do sistema penal. Tal conflito resta verificado dependente do plano econômico da coletividade.

    (...)

    Quanto mais desigual socialmente for a coletividade, mais necessidade ela terá do direito penal. Promover um descomprometimento do sistema penal para com os detentores do poder criminalizador é fundamental. A constatação de Zaffaroni (1998, p. 27) é conclusiva para ilustrar toda a perversidade do discurso penal atual e dominante: Resta clara a noção de que o sistema_penal é extremamente seletivo no combate ao crime. Desde a elaboração de normas proibitivas de condutas, até a punição judicial de criminosos, há uma perversa seleção de agentes que irão sofrer a efetivação da sanção penal. O status quo que impera no combate à criminalidade é alarmante. No intuito de manter calma a desinformada sociedade, direciona-se a punição a determinadas condutas (com doses altíssimas de publicidade) e cria-se a idéia de que a criminalidade está controlada. Falsa ilusão simbólica, porquanto a mais perversa e destruidora forma de criminalidade, a de cunho econômico, está a proliferar-se, sem que os órgãos estatais previnam e combatam tais formas de delito. A seletividade estrutural do sistema penal – que só pode exercer seu poder regressivo (sic) legal em um número insignificante das hipóteses de intervenção planificadas é a mais elementar demonstração da falsidade da legalidade processual proclamada pelo discurso jurídico-penal. Os órgãos executivos têm “espaço legal” para exercer poder repressivo sobre qualquer habitante, mas operam quando e contra quem decidem.

  • Negação induz ao erro. By Nishimura, Fernando. kkk

  • #PERTENCEREMOS

    PMCE2021

  • A criminologia busca conhecer a realidade e compreendê-la, fazendo o diagnóstico do crime e a tipologia do criminoso sendo uma ciência empírica de caráter preventivo.

    O direito penal, fortemente repressivo, faz a proteção dos bens juridicamente tutelados através da sanção penal se preocupando unicamente com a adequação do comportamento humano ao tipo penal, não realizando qualquer diagnóstico das causas que promovem ou impulsionam o comportamento delitivo.

    • Herculano

    GABARITO : C