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ID
1166794
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Mulher grávida de 32 semanas foi vítima de atropelamento, tendo entrado, em seguida, em trabalho de parto. A criança nasceu prematura, teve desconforto respiratório, vindo a óbito por anoxia logo após o parto. É correto afirmar que tal lesão corporal foi

Alternativas
Comentários
  • Muita estranha essa questão .. visto que a criança nasceu com vida .. (Logo não se pode falar em aborto)

  • Gente, sem base uma questão desse tipo.

    Como é possível afirmar que houve lesão corporal, se ao menos mencionou-se dolo por parte do motorista? Em casos de acidente de trânsito, a lesão, na maioria dos casos, principalmente na descrição do caso em tela, retoma à lesão corporal CULPOSA.

    A lesão corporal CULPOSA é única e não pode ser dividida em leve, grave ou gravíssima, como ocorre com a lesão corporal DOLOSA.

    Tudo bem que a prova é para o cargo de médico legista, mas não vejo como passar com um trator sobre o código penal e fingir que ele não existe!

    E um último absurdo da questão: a própria alternativa afirma que a lesão foi gravíssima pela aceleração do parto. Aceleração do parto é lesão grave. Aborto é lesão gravíssima. A criança nasceu. E morreu. Fim! Concurso tá virando "boa sorte". 

    O professor França (Medicina Legal - 2013) afirma que "nossa codificação penal ao incriminar o aborto não distingue entre ovo, embrião ou feto. Sempre que ocorrer INTENCIONALMENTE a morte do concepto ou sua expulsão violenta seguida de morte está configurado o crime de aborto".

    Para finalizar, procurei pela "tal" anoxia pós parto:  A anoxia neonatal é definida como a ausência de oxigênio nas células do recém-nascido. O oxigênio é um elemento absolutamente essencial para a atividade metabólica. É somente na presença do oxigênio que as células animais conseguem retirar a energia química dos alimentos para a manutenção da vida. Bastam alguns minutos sem este elemento, para que as atividades celulares cessem e se inicie o processo de morte celular. Quando isto acontece, os órgãos que mais sofrem são justamente os que possuem maior atividade metabólica, como o cérebro, o coração e os rins. Geralmente, o organismo humano consegue suportar pelo menos cinco minutos de anoxia sem o aparecimento de lesões orgânicas. Quando este tempo é ultrapassado, as células começam a morrer, levando a seqüelas graves e irreversíveis ou a óbito.

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    Pelos dados da questão, pelo menos para mim, fica claro que a morte não foi INTENCIONAL e em nada me remete à aborto - conforme o Código Penal Brasileiro. Se não houve aborto a lesão no máximo poderia ser GRAVE (devido à aceleração do parto).

  • Ola colega,concordo com vc, pois as questões serve para outras áreas também policiais e medicas.

  • Caso a pessoa que a atropelou tivesse DOLO, na verdade responderá por lesão corporal grave - por aceleração do parto + HOMICÍDIO - em razão da morte do bebê que nasceu com vida. O STJ já se posicionou nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 85298/MG, Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 06/02/2014. ver: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/lesao-corporal-praticada-contra-gravida.html

  • Perfeito o posicionamento da Gisele. Nota 10!

    Sem mais.

  • Segundo França, Medicina Legal, se formos isoladamente classificar o delito este seria gravíssimo pois além da antecipação do parto houve morte posterior do feto, caracterizando aborto . " Se o feto morre antes, durante ou depois do parto a lesão é gravíssima, pois resultou em aborto " 

  • A questão fala em atropelamento, ou seja, acidente de trânsito, tanto faz no trânsito, uma escoriação leve ou se for amputada as duas pernas da vítima, o artigo 303 do CTB, não faz a classificação das lesões em LEVE, GRAVE ou GRAVÍSSIMA. O que vai pesar é na dosimetria da pena no momento da sentença.

  • Gisele, sua análise foi excelente, contudo na sua conclusão, verifica-se que foi desconsiderado o aspecto que o feto foi natimorto (pois não houve respiração (resultado da anóxia)). Com isso, verifica-se que houve o aborto do feto.

  • Pessoal, a questão deve ser anulada. O gabarito é a letra D, art. 129, parágrago 1º, IV.

  • Levando em consideração que o Código Penal não adota um "nexo causal indireto",  o gabaríto da resposta é a letra D.


  • Pessoal no meu debilitado conhecimento, o CP em raríssimos casos adota sim o "nexo causal indireto" como nos casos de causa relativamente independente superveniente, onde por exemplo: Y atirou em Z, esse foi levado as pressas ao hospital e veio a óbito no momento da cirurgia por erro médico. Nesse caso Y responderá sim pelo homicídio consumado e não por tentativa.

    No presente caso, leva a crer que caso a criança não tivesse nascida prematura, ela não teria vindo a falecer por anoxia.

    O art. 129 do CP, destingue os diferentes tipos de lesões corporais, mas não faz a distinção se é dolosa ou culposa até o § 5, onde a partir do § 6 fala: 

     Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.     

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    E, a partir do § 3 do art. 121 é exposto o seguinte:

    Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;    

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima

    Portanto perfeitamente correra assertiva letra "a"

    Espero ter ajudado

  • Pense numa acertiva errada, pois não existe essa reposta. Nasceu com vida e morreu logo após, aceleração de parto (lesão corporal grave). 

    salve-se quem puder!!!!!

  • O raciocínio da Gisele foi totalmente equivocado, quando você vai responder a questão tem que analisar sobre o ponto de vista técnico da matéria, aqui é Medicina Legal e não parte especial de DP, sob o aspecto médico-legal, não analisamos a conduta, aqui deveriamos analisar a traumatologia, para a perícia médica não importa a antijuridicidade ou culpabilidade do crime. Pelo pouco que estudei da matéria, o trabalho da perícia médica é fazer uma análise das lesões.

  • Se houvesse elementos que indicassem dolo na donduta do motorista, o crime seria de lesões corporais gravíssimas, haja vista que, a teoria adotada pelo CPB para o tempo do crime é a da atividade. Dessa forma, considera-se o crime praticado no momento da conduta, ainda que em outro momento tivesse sido o resultado. Como a morte se deu em razão da conduta abortiva, trata-se de aborto, e o aborto qualifica a lesão corporal em gravissima.

  • A questão deveria ser anulado pelo seguinte fato.

    Não poderia ser nenhuma das alternativas, pois lesões corporais causadas por condução de veiculo automotor aplica-se o principio da especialidade (CBT) = Art. 303. E não a do CP !!!

  • Corretíssima a colega Gisele e, com as devidas vênias, discordo dos colegas com o posicionamento contrário. 

     

    "Mulher grávida de 32 semanas foi vítima de atropelamento, tendo entrado, em seguida, em trabalho de parto. A criança NASCEU prematura, teve desconforto respiratório, vindo a óbito por anoxia LOGO APÓS O PARTO".

     

    Colega Azambuja, penso que você está equivocado. A questão deixa claro não se tratar de natimorto. Perceba que "a criança NASCEU prematura". Impossível então cogitar aborto. Em outras palavras, como não houve destruição da vida intrauterina, não é possível cogitar lesão corportal gravissíma proveniente do aborto. 

  • Questão mal elaborada. Não específica se houve dolo na conduta do motorista. Apenas pode caracterizar lesão corporal se analisar a conduta intencional do agente. Exemplo: Marcos empurra Mauro e ele bate a cabeça e morre. Marcos responderá por lesão corporal seguido de morte? (Preterdoloso) Não, porque a intenção de Marcos não foi de Matar e sim lesionar a vítima. 

  • No meu entendimento, é lesão corporal grave qualificada pelo resultado, portanto, gravíssima! O gabarito está certo, letra A.

  • Infelizmente, o examinador não teve sucesso na elaboração dessa questão.

    No entanto, diante das alternativas apresentadas, vamos elucidar alguns pontos:

    No tocante ao art. 129, § 1º, CP- LESÕES GRAVES
    - hipótese de lesões qualificadas pelo resultado, podendo o evento ser querido ou aceito pelo agente (dolo direto ou eventual) ou culposamente provocado (culpa), caso em que teremos o preterdolo.

    Art. 129, §1º, "d", CP- ACELERAÇÃO DO PARTO- situação que pode ser descrita como PRETERDOLOSA, tratando-se de um tipo penal em que há DOLO na parte ANTECEDENTE (lesão), e culpa na parte consequente (aceleração do parto). No caso, o agressor tem dolo de lesionar a pessoa, mas a consequência narrada neste inciso se dá a título de culpa.

    Para caracterizar esta qualificadora é indispensável que o agente tenha conhecimento ou pudesse de algum modo saber que a vítima encontrava-se grávida (não pode haver responsabilidade penal objetiva) e mesmo sendo do seu conhecimento, não há ânimo do agente em provocar danos ao nascituro.

    Aqui a gestante dá a luz antes da data prevista para o parto (a criança deve nascer com vida e continuar viva). Ou se a criança morrer, por causa diversa das lesões da mãe.

    Com relação ao art. 129, §2º, CP- LESÕES GRAVÍSSIMAS- Em regra, tais lesões são irreparáveis ou de maior permanência.

    Art. 129, §2º, "e", CP- ABORTO- Trata-se de crime preterdoloso, havendo dolo na lesão e culpa no abortamento (interrupção da gravidez).

    RESUMINDO:
    NASCIDO VIVO E CONTINUANDO A VIVER, dado seu grau de maturação- LESÃO GRAVE
    EXPULSÃO ANTECIPADA DE NATIMORTO SE RESTAR DEMONSTRADA QUE JÁ NÃO VIVIA, ANTES DA OFENSA SOFRIDA PELA GESTANTE- LESÃO GRAVE     
    -SE VIVIA, NASCIDO MORTO, OU SEM VIABILIDADE- LESÃO GRAVÍSSIMA, POIS SERÁ CASO DE ABORTO
    -SE EM CONSEQUÊNCIAS DAS LESÕES SOFRIDAS PELA MÃE OFENDIDA E PELO NEONATO, O NEONATO VIÁVEL AO NASCIMENTO, VIER A MORRER POSTERIORMENTE AO PARTO, O AGRESSOR RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CULPOSO EM CONCURSO MATERIAL COM A LESÃO GRAVE.

    Observação: ANOXIA - trata-se da falta de oxigênio no cérebro que pode causar desde de sérias complicações ao desenvolvimento da criança, até a morte.

    GABARITO DA BANCA: LETRA A
    GABARITO DO PROFESSOR: DEVERIA SER ANULADA.
  • O cara gasta quase R$ 200,00 por mês para divulgar grupo de whatsapp. eu quebrado não tenho essa grana pra bancar o site dependendo de 10 resposta pelo plano free por dia e tenho que aturar isso, viva o brazel! 

     

    Para quem não tem acesso a resposta e não esta entendendo os comentários. Gaba: A

     

     

     

     

  • Para configurar lesão corporal grave em virtude da aceleração de parto "é indispensável o conhecimento da gravidez pelo agente. Se, em virtude da lesão corporal praticada contra a mãe, a criança nascer morta, terá havido lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, V). Há possibilidade de haver o nascimento com vida, mas, em razão da lesão corporal sofrida pela mãe, que tenha atingido o feto, venha a morrer a criança. Opinam alguns penalistas, nos moldes apregoados por Hungria, que, nesse caso, responderia o agente por lesão corporal gravíssima, equiparando-se a situação à lesão corporal seguida de aborto." GSN p. 671

    Mirabete entende como lesão corporal grave, se ocorrer a morte do feto após o nascimento. 

     

    Questão passível de anulação. Muito controvertida. 

  • Não é possivel distinguir culpa ou dolo, para mim seria anulada.

  •     A confusão que muitos dos que comentaram fizeram foi confundir o conceito de aborto. Aborto não é somente a morte do concepto dentro do útero; quando houver a expulsão violenta seguida de morte está configurado o crime de aborto, seja por ser inviável, pela prematuridade, seja pelas sequelas do trauma. Quanto a questão de a lesão ser culposa ou dolosa não é o legista que avalia.

  • Se respirou, não há aborto. O caso configura lesão grave da mãe por aceleração do parto e homicídio da criança. Questão devia ser anulada.