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ID
1167118
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crimes contra o patrimônio, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item A, ouso discordar do gabarito ofertado, pelas seguintes razões:

    De fato, de acordo com o Código Penal, quando trata das escusas absolutórias para os crimes cometidos contra o patrimônio, é isento de pena o cônjuge que comete furto contra o outro na constância da sociedade conjugal (art. 181, I, do CP).

    Todavia, com o advento da Lei Maria da Penha, a inadmissível violência doméstica e familiar contra a mulher também abrange o viés patrimonial.

    Nesse aspecto, de acordo com o art. 7.º, IV, da Lei 11.340/06, compreende-se como violência patrimonial " qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades."

    Desse modo, levando-se em consideração o espírito do novel diploma legal, aliado ao princípio da vedação da proteção deficiente, entendo que a isenção de pena para o furto, prevista no art. 181, I, do CP, não deve ser aplicada quando a vítima for mulher e o agente perpetrar o delito valendo-se dessa condição da vítima.

  • A) INCORRETA. INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA SUBTRAÍDA, TRATANDO-SE DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO REALIZADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (FURTO - ART. 155 CP), NÃO SENDO A VÍTIMA IDOSA, HÁ ESCUSA ABSOLUTÓRIA PARA O MARIDO, NOS TERMOS DO ART. 181, I C/C ART. 183 DO CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Em que pese o interessante comentário esposado pelo colega, que sustenta haver crime de furto perpetrado pela marido contra mulher, nos termos do art. 7º, inciso IV, DA LEI 11340/2006 (Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades), entendo que o caso em exame se trata de fato atípico, isto é, restringe-se na esfera cível, consoante o princípio da subsidiariedade (intervenção mínima), ou seja, se a instância cível é suficiente para resolver a querela, é desnecessário o emprego do Direito Penal, sob pena de violação ao princípio da proprorcionalidade no âmbito da proibição do excesso, a evitar a inflação do direito penal, isto é, o direito penal simbólico.

    Ademais, como a lei já estabeleceu as hipóteses (art. 183 do CP) que excepcionam as escusas absolutórias previstas no art. 181 do Código Penal, não cabe ao intérprete ampliá-las, pois, consoante o princípio fundamental de hermenêutica, o que o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de aplicação de analogia in malan partem, que é vedada em nosso sistema legal, consoante os princípios da tipicidade e taxatividade previstos no art. 5º, XXXIX, da CF (XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal) e no art. 1º do Código Penal (Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal).

    Destarte, a aplicação da Lei Maria da Penha para restringir a aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP, constitui analogia in malan partem, a violar os princípios da proibição do excesso e da vedação da proibição do retrocesso, isto é, uma garantia fundamental alcançada (art. 5º, XXXIX, DA CF - princípio da legalidade/taxatividade) jamais poderá ser suprimida ou reduzida pelo legislador.

  • b) correta: súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Como o crime formal, apesar de prever o resultado naturalístico, não exige que este ocorra para a consumação delitiva, o caso em testilha realmente se trata de crime formal, posto que, apesar do crime de extorsão prever a vantagem indevida (resultado naturalístico), não exige a obtenção da mesma para que haja a consumação. Art. 158 do CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Destarte, para a consumação do delito em exame, basta o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, a prescindir da efetiva obtenção da vantagem econômica indevida, sendo que o intuito de obtenção desta constitui elemento subjetivo especial do tipo.

    C) CORRETA: súmula 603 STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri".

    D) CORRETA: SÚMULA 610 DO STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".

    E) CORRETA: SÚMULA 554 DO STF: " O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal".

  • Ok... Gabarito Letra A. Mas, é bom ficarmos atentos para a Violência patrimonial constante na Lei Maria da Penha.

    Imunidades penais nos crimes contra o patrimônio e Lei Maria da Penha: O art. 7º da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Pena prevê, em rol exemplificativo, diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Uma delas é a violência patrimonial (inciso IV). Em decorrência desse inciso, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de  Justiça, não mais se aplicam as imunidades penais absolutas e relativas nos crimes patrimoniais cometidos pelo homem mediante violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos do art. 183, I, do Código Penal. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, todo crime patrimonial praticado com violência doméstica ou familiar contra a mulher é executado com violência à pessoa, afastando os benefícios estatuídos pelos arts. 181 e 182 do Código Penal. Mas há autores com raciocínio diverso, defendendo a manutenção das imunidades penais absolutas e relativas nos crimes patrimoniais cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, por duas razões: (1) A Lei Maria da Penha, ao contrário do Estatuto do Idoso, não tem regra explícita afastando as imunidades penais; e (2) Não permitir a imunidade ao homem que pratica crime patrimonial contra a mulher, mas assegurá-la à mulher que comete igual delito contra o marido, constitui ofensa ao princípio da razoabilidade. Com o merecido respeito, preferimos manter nosso pensamento, por três motivos: (1) a Lei Maria da Penha foi expressa ao classificar a violência patrimonial como violência doméstica (art. 7º, IV) e, consequentemente, incide a regra contida no art. 183, I, do CP; (2) a questão acerca da constitucionalidade ou não da especial proteção à mulher vítima de violência doméstica é da essência da Lei 11.340/2006 – e já foi superada pelos Tribunais Superiores – e não somente das imunidades penais nos crimes patrimoniais contra ela praticados.

    (fonte - código penal Masson).

  • vultuosa na carteira???

  • vultuoso (ô). [Do lat. vultuosu.]Adj. Med. 1. Diz-se do aspecto da face quando está vermelha e tumefacta, e com os olhos salientes. [Cf. vultoso.]

    vultoso (ô). [De vulto + -oso.] Adj. 1. Que faz vulto; volumoso: 2. De grande vulto ou importância; importante: 3. Muito grande; considerável, polpudo: [Cf. vultuoso.]

     

    Fonte. Dic. Aurélio

  • Complementando, a jurisprudência é no sentido de que a escusa absolutória do Art. 181 I do CP não foi revogado pela lei Maria da Penha. Vale frisar ainda que a própria lei Maria da Penha trás em seu Art. 24 medidas CAUTELARES possíveis de serem tomadas no caso, que seriam restritas à esfera cível, como restituição, proibição de celebrar contratos, suspensão de procurações e prestação de caução. Logo, não haverá crime mesmo, ainda que a mulher possa lançar mão de outros mecanismos como citado

  • A questão pretende que o candidato assinale a assertiva INCORRETA a respeito dos crimes contra o patrimônio.
    Letra AINCORRETA. A escusa se encontra disposta no art. 181, inciso I, do CP.
    Letra BCorreta. Súmula 96 do STJ.
    Letra CCorreta. O crime de latrocínio é um crime contra o patrimônio, não estando abrangido pela competência do Tribunal do Júri.
    Letra DCorreta. Súmula 610 do STF.
    Letra ECorreta. Súmula 554 do STF.


    GABARITO: LETRA A
  • descordo do gabarito, faltou elementos referentes à violência doméstica, em situação de um casal que não possui desentendimentos não podemos chamar de furto o ocorrido.