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Quanto à letra B:
Preceitua o CPC que:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
Portanto, pela literalidade do Código, não cabe o aludido recurso no caso de dúvida, o que torna a assertiva incorreta.
Quanto à letra D:
Preceitua o CPC que:
"Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes."
Logo, conforme o CPC, os embargos não suspendem, mas, sim, interrompem (zeram a contagem) o prazo de interposição dos demais recursos. Vale salientar, entretanto, que, nos Juizados Especiais Cíveis, o legislador optou pela suspensão, criando um regramento peculiar em relação ao CPC.
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A) ERRADA. SEGUNDO DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 3ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 716), OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM NATUREZA RECURSAL, POIS: "PERMITEM A REVISÃO DA DECISÃO, EXIGEM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, OBSTAM A PRECLUSÃO DA DECISÃO E PERMITEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, NÃO SE LIMITANDO AO ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO DA DECISÃO, AO MENOS NOS CASOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO".
C) ERRADA. SEGUNDO DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 3ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 716), 'NÃO EXISTE QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A EXCLUSÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO".DESTARTE, MESMO SE TRATANDO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC.
Art. 535. Cabem embargos de declaração
quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
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E) CORRETA. Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 3ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 720), "NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO A PETIÇÃO É ENDEREÇADA AO PRÓPRIO JUIZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA, QUE TERÁ UM PRAZO - IMPRÓPRIO - DE 5 DIAS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.
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Esta questão, salvo melhor juízo, deveria ser anulada.
Concordo que as alternativas A a D estejam incorretas.
Mas não concordo que a E esteja correta.
Na segunda oração da frase, o examinador conjuga o verbo "possuir" na terceira pessoa do plural. Ou seja, "possuem" está concordando com "embargos de declaração" e não com a "decisão embargada", nem mesmo, implicitamente, com a decisão que julga os embargos de declaração.
Em consequência, a alternativa E afirma que "os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada".
Ora, isso não é verdade. Embargos de declaração tem natureza de recurso; já a decisão embargada pode ter natureza de sentença, decisão interlocutória, acórdão, etc.
Portanto, como não há alternativa correta, a questão deveria ser anulada.
Abraço a todos e bons estudos!
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Essa questão deveria ser anulada, pois a Lei 9.099/95 dispõe, em seu art. 48, dispõe que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida", o que faz a assertiva "b" correta.
Assim, no rito sumaríssimo, regido pela Lei. 9.099/95, caberão embargos de declaração também em caso de dúvida, ao contrário do procedimento ordinário e sumário regidos pelo CPC, onde apenas caberão nos casos de omissão, contradição ou obscuridade.
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a) Considerando que os embargos de declaração não remetem o conhecimento do ponto controvertido para um tribunal superior, eles não podem ser considerados recurso. ERRADO. É recurso, art. 496 ,IV do CPC.
b) São cabíveis embargos de declaração quando a sentença ou acórdão padecer de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Aqui acredito que o examinador incorreu em omissão em relação a qual rito estaria se referindo, pois como já foi mencionado, a DÚVIDA é requisito dos embargos na Lei 9.099/95 dos Juizados Especiais, mas não é requisito de acordo com o art. 535 do CPC. Sendo a questão passível de anulação.
c) Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão interlocutória quando objetivam a supressão de omissão. ERRADO. Cabem embargos de declaração de decisão interlocutória quando objetivam a supressão da omissão, com fulcro no art. 535, II do CPC.
d) A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis contra a mesma decisão (artigo 538, do Código de Processo Civil). ERRADO. Nesta assertiva diferentemente da letra "b" o examinador especifica que é o CPC o âmbito de incidência para a análise da questão. Se não delimitasse, como fez na assertiva "b", incorreria no mesmo equívoco, uma vez que na Lei 9099/95 os embargos de declaração SUSPENDEM enquanto que no CPC INTERROMPEM a interposição de outros recursos.
e) Os embargos devem ser apreciados pelo mesmo órgão prolator da decisão embargada, razão pela qual possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada. CORRETO. Segundo Fredie Didier (2014, p.194. Curso de Direito Processual Civil. Vol.3): "A decisão que julga os embargos, como visto, tem a mesma natureza da decisão embargada. Opostos embargos contra sentença, a decisão que os decide também é sentença." Desta forma, no caso de interposição de embargos de declaração e o juiz os julgue intempestivos, o recurso cabível é de apelação, pois os embargos assumem a natureza da decisão embargada.
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Para a gente ir se familiarizando com o NCPC...
NCPC, Art. 1026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
§1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar AO EMBARGADO multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da CAUSA.
§3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da CAUSA, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, À EXCEÇÃO da FAZENDA PÚBLICA e do beneficiário de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, que a recolherá ao final.
§4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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sem inventar
novo cpc
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
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Considerando que a prova é de 2014, a b) está de acordo com a lei 9099 e não pode ser considerada incorreta.