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DECRETO Nº 5.017, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
II. Proteção de vítimas de tráfico de pessoas
Artigo 6
Assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas
1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico.
2. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário:
a) Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;
b) Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta em fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da defesa.
3. Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de:
a) Alojamento adequado;
b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam;
c) Assistência médica, psicológica e material; e
d) Oportunidades de emprego, educação e formação.
4. Cada Estado Parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente Artigo, a idade, o sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente as necessidades específicas das crianças, incluindo o alojamento, a educação e cuidados adequados.
5. Cada Estado Parte envidará esforços para garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.
6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.
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Artigo 3
d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
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DECRETO
5017
A)
Art.15 Solução
de controvérsias 2.
As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com respeito à
aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não
possam ser resolvidas por negociação, dentro de um prazo razoável,
serão submetidas, a pedido de um desses Estados Partes, a
arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do pedido de
arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a um acordo sobre a
organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá
submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça mediante
requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
B)Art. 2 Os
objetivos do presente Protocolo são os seguintes:
a)
Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção
especial às mulheres e às crianças;
b)
Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente
os seus direitos humanos; e
c)
Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir
esses objetivos.
(Não
dispõe sobre asilo politico)
C)
II. Proteção de vítimas de tráfico de pessoas - Artigo
6 - 6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico
contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a
possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.
D)
Artigo
3 – Definições - d) O termo "criança" significa
qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
E)Art.
6 - 3.
Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de medidas
que permitam a recuperação física, psicológica e social das
vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em
cooperação com organizações não-governamentais, outras
organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e,
em especial, o fornecimento de:
a)
Alojamento adequado; b) Aconselhamento e informação, especialmente
quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que
compreendam; c) Assistência médica, psicológica e material; e d)
Oportunidades de emprego, educação e formação. (Não fala em
recebimento de salário-mínimo)
RESPOSTA: C
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Recentemente foi promulgada a LEI Nº 13.344/16 - Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas.
Fonte: http://www.mege.com.br/news-lei-n%C2%BA-1334416--dispoe-sobre-prevencao-e-repressao-ao-trafico-interno-e--282
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A simples leitura do texto do protocolo permite que a pergunta seja respondida sem maiores dificuldades. Observe:
- art. 15.2: As controvérsias entre dois ou mais Estados que não possam ser resolvidas por negociação [...] serão submetidas a arbitragem. Se, no prazo de seis meses, [...] qualquer desses Estados poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça" (ou Corte Internacional de Justiça). Note que o Tribunal Penal Internacional, regulamentado pelo Estatuto de Roma, tem outro tipo de competência.
- Os objetivos do protocolo estão previstos no art. 2º (prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças, proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente seus direitos humanos e promover a cooperação entre os Estados-Partes de forma a atingir esses objetivos" - note que o asilo político é um instituto que não se aplica ao caso.
- Criança, para os fins do protocolo, são as pessoas com idade inferior a dezoito anos (veja o art. 3, d).
- Cada Estado terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação das vítimas e, em especial, as medidas listadas no art. 6º - note que, dentre estas, não está previsto o "fornecimento de um salário-mínimo mensal de ajuda de custo".
A única alternativa correta é a letra C, que reproduz o disposto no art. 6º.6: "cada Estado-Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos".
A resposta correta é a letra C.
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Vamos lá:
a) INCORRETA: primeiro é solução direta e, caso não logre êxito, vai para arbitragem e, se não resolvida em 6 meses, o Tribunal Internacional de Justiça soluciona a divergência entre os Estados-Parte. Apenas lembrando que é possível a reserva expressa quanto a este dispositivo.
Artigo 15
2. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com respeito à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidas por negociação, dentro de um prazo razoável, serão submetidas, a pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
b) INCORRETA: o objetivo é realmente esse, porém não há asilo político. É possível a permanência da vítima no território a título permanente ou temporário, porém NÃO É ASILO POLÍTICO.
Artigo 7:
1. Além de adotar as medidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território a título temporário ou permanente, se for caso disso.
c) CORRETA: é expressamente previsto, entre os direitos da vítima, a possibilidade de indenização:
Artigo 6:
(...)
6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.
d) INCORRETA: criança é a pessoa menor de 18 anos, seguindo a regra das demais convenções de direitos humanos.
Artigo 3:
(...)
d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
e) INCORRETA: não há qualquer menção sobre salário mínimo. Há sim a possibilidade de indenização ou mesmo auxílio, através de ONGs, por exemplo, para a oportunidade de empregos, mas não sobre ajuda de custo.
Artigo 6
(...)
d) Oportunidades de emprego, educação e formação.
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Assertiva C
Cada Estado assegurará que o seu sistema jurídico ofereça às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.
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Assertiva C
Cada Estado assegurará que o seu sistema jurídico ofereça às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.