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ID
1167919
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Assinale a alternativa que está de acordo com o contido no Protocolo das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.017, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

    II. Proteção de vítimas de tráfico de pessoas

    Artigo 6

    Assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas

    1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico.

    2. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário:

    a) Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;

    b) Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta em fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da defesa.

    3. Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de:

    a) Alojamento adequado;

    b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam;

    c) Assistência médica, psicológica e material; e

    d) Oportunidades de emprego, educação e formação.

    4. Cada Estado Parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente Artigo, a idade, o sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente as necessidades específicas das crianças, incluindo o alojamento, a educação e cuidados adequados.

    5. Cada Estado Parte envidará esforços para garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.

    6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.


  • Artigo 3 

    d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.


  • DECRETO 5017

    A) Art.15 Solução de controvérsias 2. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com respeito à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidas por negociação, dentro de um prazo razoável, serão submetidas, a pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

    B)Art. 2 Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:

    a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;

    b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

    c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

    (Não dispõe sobre asilo politico)

    C) II. Proteção de vítimas de tráfico de pessoas - Artigo 6 - 6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.

    D) Artigo 3 – Definições - d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

    E)Art. 6 - 3. Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de:

    a) Alojamento adequado; b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam; c) Assistência médica, psicológica e material; e d) Oportunidades de emprego, educação e formação. (Não fala em recebimento de salário-mínimo)

    RESPOSTA: C

  • Recentemente foi promulgada a LEI Nº 13.344/16 - Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas.

     

    Fonte: http://www.mege.com.br/news-lei-n%C2%BA-1334416--dispoe-sobre-prevencao-e-repressao-ao-trafico-interno-e--282

  • A simples leitura do texto do protocolo permite que a pergunta seja respondida sem maiores dificuldades. Observe:
    - art. 15.2: As controvérsias entre dois ou mais Estados que não possam ser resolvidas por negociação [...] serão submetidas a arbitragem. Se, no prazo de seis meses, [...] qualquer desses Estados poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça" (ou Corte Internacional de Justiça). Note que o Tribunal Penal Internacional, regulamentado pelo Estatuto de Roma, tem outro tipo de competência. 
    - Os objetivos do protocolo estão previstos no art. 2º (prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças, proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente seus direitos humanos e promover a cooperação entre os Estados-Partes de forma a atingir esses objetivos" - note que o asilo político é um instituto que não se aplica ao caso.
    - Criança, para os fins do protocolo, são as pessoas com idade inferior a dezoito anos (veja o art. 3, d).
    - Cada Estado terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação das vítimas e, em especial, as medidas listadas no art. 6º - note que, dentre estas, não está previsto o "fornecimento de um salário-mínimo mensal de ajuda de custo".

    A única alternativa correta é a letra C, que reproduz o disposto no art. 6º.6: "cada Estado-Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos".

    A resposta correta é a letra C.
  • Vamos lá:

     

    a) INCORRETA: primeiro é solução direta e, caso não logre êxito, vai para arbitragem e, se não resolvida em 6 meses, o Tribunal Internacional de Justiça soluciona a divergência entre os Estados-Parte. Apenas lembrando que é possível a reserva expressa quanto a este dispositivo.

     

    Artigo 15

     

    2. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com respeito à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidas por negociação, dentro de um prazo razoável, serão submetidas, a pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

     

    b) INCORRETA: o objetivo é realmente esse, porém não há asilo político. É possível a permanência da vítima no território a título permanente ou temporário, porém NÃO É ASILO POLÍTICO.

     

    Artigo 7:

     

    1. Além de adotar as medidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território a título temporário ou permanente, se for caso disso.

     

    c) CORRETA: é expressamente previsto, entre os direitos da vítima, a possibilidade de indenização:

     

    Artigo 6:

    (...)

    6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.

     

    d) INCORRETA: criança é a pessoa menor de 18 anos, seguindo a regra das demais convenções de direitos humanos.

     

    Artigo 3:

    (...)

    d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

     

    e) INCORRETA: não há qualquer menção sobre salário mínimo. Há sim a possibilidade de indenização ou mesmo auxílio, através de ONGs, por exemplo, para a oportunidade de empregos, mas não sobre ajuda de custo.

     

    Artigo 6

    (...)

    d) Oportunidades de emprego, educação e formação.

  • Assertiva C

    Cada Estado assegurará que o seu sistema jurídico ofereça às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.

  • Assertiva C

    Cada Estado assegurará que o seu sistema jurídico ofereça às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.