SóProvas


ID
1168078
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Um dos primeiros autores a classificar as vítimas de um crime foi Benjamin Mendelsohn, que levou em conta a participação das vítimas no delito. Segundo esse autor, as vítimas classificam-se em __________; vítimas menos culpadas que os criminosos; __________; vítimas mais culpadas que os criminosos e __________.

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do texto.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Benjamin Mendelsohn as vítimas podem ser classificadas da seguinte maneira:

    1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal. Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Exemplo: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.

    2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância. Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor.

    3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator. Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).

    4. Vítima mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.

    5. Vítima unicamente culpada. Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em: 

                       a) Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; 

                        b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; 

                        c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.[3]


  • Segundo Nestor Sampaio Penteado Filho (2012, p. 68), uma primeira classificação importante das vítimas é atribuída a Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima:

    a) vítimas ideais: completamente inocente;

    b) vítimas menos culpadas que os criminosos: ex ignorantia;

    c) vítimas tão culpadas quantos os criminosos: dupla suicida, aborto consentido, eutanásia;
    d) vítimas mais culpadas que os criminosos: vítimas por provocação que dão causa ao delito;

    e) vítimas como únicas culpadas: vítimas agressoras, simuladas e imaginárias.
  • No final da década de 40 e início da década de 50 do século passado, o vitimólogo Benjamin Mendelsohn realizou estudos de classificação das vítimas que tem por base a correlação entre a culpabilidade da própria vítima e a do infrator. A tipologia da vítima sustentada por Mendelsohn leva em conta a culpabilidade do agressor e a do ofendido. Com efeito, quanto maior culpabilidade de um, menor é a culpabilidade do outro. De acordo com esses estudos, as vítimas podem ser classificadas basicamente em três grandes grupos: 1 – Primeiro grupo: vítima inocente (“vítima ideal”), que não participa de nenhuma forma no delito que a lesiona; 2 – Segundo grupo: vítima tão culpada quanto os criminosos. Nesse grupo, a vítima concorre para a ação delitiva e existe uma culpabilidade recíproca. 3 – Terceiro grupo: vítima como única culpada. Nesse grupo, são as vítimas que cometem a ação nociva e o agente aparente da lesão não pode ser culpado, devendo ser excluído de toda penalização
  • No final da década de 40 e início da década de 50 do século passado, o vitimólogo Benjamin Mendelsohn realizou estudos de classificação das vítimas que tem por base a correlação entre a culpabilidade da própria vítima e a do infrator. A tipologia da vítima sustentada por Mendelsohn leva em conta a culpabilidade do agressor e a do ofendido. Com efeito, quanto maior culpabilidade de um, menor é a culpabilidade do outro. De acordo com esses estudos, as vítimas podem ser classificadas basicamente em três grandes grupos: 1 – Primeiro grupo: vítima inocente (“vítima ideal”), que não participa de nenhuma forma no delito que a lesiona; 2 – Segundo grupo: vítima tão culpada quanto os criminosos. Nesse grupo, a vítima concorre para a ação delitiva e existe uma culpabilidade recíproca. 3 – Terceiro grupo: vítima como única culpada. Nesse grupo, são as vítimas que cometem a ação nociva e o agente aparente da lesão não pode ser culpado, devendo ser excluído de toda penalização.

     

    Gilson Campos, JUIZ FEDERAL.

     

     

  • 1) Vítima Ideial/Inocente: São vítimas que não contribuem de nenhuma forma para o delito, cautelosas e cuidadosas;

    2) Vítimas Menos Culpadas: São vítimas descuidadas, distraídas, que não se protegem. Ex: vítima que deixa o vidro e coloca o braço para fora com relógio de ouro em avenida com alto indice de roubo/furto;

    3) Vítima tão culpada quanto o criminoso: saõ vítimas provocativas. Ex: crimes de rixa, onde ambos são autores e vítimas;

    4) Vítima mais culpada que o criminoso: é a vítima quem dá inicio ao resultado delitivo. Ex: homocídio privilegiado;

    5) Vítima como única culpada: são os casos em que a vítima é a única responsável pelo desfecho da infração, onde inicialmente ela é autora do delito e num segundo momento passa a ser vítima, por circunstãncia que ela mesma provocou. Ex: legítima defesa. 

  • No final da década de 40 e início da década de 50 do século passado, o vitimólogo Benjamin Mendelsohn realizou estudos de classificação das vítimas que tem por base a correlação entre a culpabilidade da própria vítima e a do infrator. A tipologia da vítima sustentada por Mendelsohn leva em conta a culpabilidade do agressor e a do ofendido. Com efeito, quanto maior culpabilidade de um, menor é a culpabilidade do outro. De acordo com esses estudos, as vítimas podem ser classificadas basicamente em três grandes grupos: 1 – Primeiro grupo: vítima inocente (“vítima ideal”), que não participa de nenhuma forma no delito que a lesiona; 2 – Segundo grupo: vítima tão culpada quanto os criminosos. Nesse grupo, a vítima concorre para a ação delitiva e existe uma culpabilidade recíproca. 3 – Terceiro grupo: vítima como única culpada. Nesse grupo, são as vítimas que cometem a ação nociva e o agente aparente da lesão não pode ser culpado, devendo ser excluído de toda penalização

  • 1 - Vítima completamente inocente ou vítima ideal: é a vítima inconsciente que se colocaria em 0% absoluto da escala de Mendelsohn. E a que nada fez ou nada provocou para desencadear a situação criminal, pela qual se vê danificada. Ex. incêndio

    2 - Vítima de culpabilidade menor ou vítima por ignorância: neste caso se dá um certo impulso involuntário ao delito. O sujeito por certo grau de culpa ou por meio de um ato pouco reflexivo causa sua própria vitimização. Ex. Mulher que provoca um aborto por meios impróprios pagando com sua vida, sua ignorância. 


    3 - Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária: aquelas que cometem suicídio jogando com a sorte. Ex. roleta russa, suicídio por adesão vítima que sofre de enfermidade incurável e que pede que a matem, não podendo mais suportar a dor (eutanásia) a companheira (o) que pactua um suicídio; os amantes desesperados; o esposo que mata a mulher doente e se suicida.

    4 - Vítima mais culpável que o infrator:

    Vítima provocadora: aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. Tal incitação cria e favorece a explosão prévia á descarga que significa o crime.

    Vítima por imprudência: é a que determina o acidente por falta de cuidados. Ex. quem deixa o automóvel mal fechado ou com as chaves no contato. 
    5 - Vítima mais culpável ou unicamente culpável:
    Vítima infratora: cometendo uma infração o agressor cai vítima exclusivamente culpável ou ideal, se trata do caso de legitima defesa, em que o acusado deve ser absolvido.

    Vítima simuladora: o acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa ao acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro.

  • o examinador é do mal! Veja que ele colocou na primeira opção, como um anzol, a opção 'inocente' que na sequência veio a gradação 'menos culpada'... MALDADE!!!!

  • Benjamin Mendelsohn, o precursor da vitimologia, classificou as vítimas em:


    1 - vítima completamente inocente ou vítima ideal;
    2 - vítima de culpabilidade menor que a dos criminosos ou vítimas por ignorância;
    3 - vítima tão culpadas quanto os criminosos ou vítima voluntária; 
    4 - vítima mais culpada que os criminosos ou vítima provocadora e;
    5 - vítima mais culpável que os criminosos ou vítima unicamente culpável.

  • Caiu sobre isso em 2 provas de 2018! E aposto que venha perguntas do tipo na segunda fase também.

  • GABARITO C

     

    Segundo Benjamin Mendelsohn, as vítimas podem ser classificadas como: 



    • Vítima completamente inocente ou ideal: Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Como exemplo, uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.

    • Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Como exemplo, temos um adolescente na rua à noite falando no seu iphone brilhoso de útima geração.

    • Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Como exemplo, temos uma Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).

    • Vítima mais culpada que o infrator: Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime, as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.

    • Vítima unicamente culpada: Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; 

     

     

     

    Bons estudos.

     

  • Classificação das vítimas segundo Benjamin Mendelson:

    Vítima completamente inocente (vítima ideal): não provoca e nem colabora com o evento criminoso.

    Vítima de culpabilidade menor (vítima por ignorância): impulso involuntário ao delito, mas há um grau de culpa da vítima. Ela não imagina que esta "ajudando" para a ocorrência do crime. Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor.

    Vítima voluntária ou tão culpada: ambos podem ser criminosos. Exemplo: roleta russa.

    Vítima mais culpada que o infrator: a) provocadora: incita o autor do crime (Ex.: "duvido que você atira"; b) imprudência: ocasionam o crime por acidente, por se não controlarem, ainda que haja culpa do autor.

    Vítima unicamente culpada ("injustiça"): a) infratora - na prática de um crime, acaba se tornando vítima de outro crime (Ex.: = homicídio em legítima defesa). Comete um delito e se torna vítima; b) simuladora - premeditação irresponsável que induz o indivíduo a ser acusado por um delito (Ex.: denunciação caluniosa); c) imaginária - a pessoa é portadora de grave transtorno mental. Se passa como vítima e culpa terceiro.

  • BENJAMIN MENDELSOHN: 

    1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal

    2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância

    3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator 

    4. Vítima mais culpada que o infrator: 

       > vítima provocadora

       > vítima por imprudência 

    5. Vítima unicamente culpada:

       > vítima infratora: Homicídio por Legítima Defesa

       > vítima simuladora: simula um delito / erro judiciário

       > vítima imaginária: transtorno mental / erro jud

  • Comentando sobre a Lei, o que aconteceu foi uma maquiagem legislativa, antes a pena mínima era fixada em 8 anos e a máxima 10. Com a alteração legislativa, deixou-se de prever pena mínima e passou prever somente a máxima. Como efeito a pena será quase sempre muito menor do que era antes da alteração. Fora isso, agora para condenação deve se comprovar o dolo. Tudo isso, apodrece o combate ao crime, vindo a interesse de políticos sem a menor vergonha na cara!

  • Minha contribuição.

    Vitimologia Classificação das vítimas de Benjamim Mendelsohn (pai da vitimologia)

    Vítima completamente inocente (vítima ideal): é aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso. É atingida pelo criminoso aleatoriamente. Ex.: vítimas de terrorismo, vítima de bala perdida etc.

    Vítima menos culpada do que o delinquente (vítima por ignorância): é aquela que contribui de alguma forma para o resultado danoso. Ex.: vítima que frequenta locais perigosos, vítima que expõe objetos de valor, etc.

    Vítima tão culpada quanto o delinquente: é aquela cuja participação ativa é imprescindível para a caracterização do crime. Há uma postura ativa por parte da vítima no sentido de viabilizar o crime. Ex.: vítimas de estelionato.

    Vítima mais culpada do que o delinquente (vítima provocadora, simuladora ou imaginária: é a vítima que fomenta / incentiva a prática criminosa. Ex.: vítimas nos crimes de homicídio e lesão corporal privilegiados (após injusta provocação da vítima).

    Vítima como única culpada: hipóteses em que não há crime, por conta da culpa exclusiva da vítima. Ex.: sujeito embriagado que atravessa rodovia movimentada, suicídio etc.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Enquanto a criminologia pode ser identificada como a ciência que se dedica ao estudo do crime, do criminoso e dos fatores da criminalidade, a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e de suas peculiaridades, sendo considerada por alguns autores como ciência autônoma. (CESPE)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs.: Teoria da Periculosidade / Perigosidade Vitimal: estado psíquico e comportamental em que a vítima se coloca estimulando sua vitimização. A vítima apresenta comportamento inadequado que de certo modo facilita, instiga ou provoca a ação do criminoso. Pode servir como circunstância favorável na fixação da pena. Além disso, não é uma teoria de Mendelsohn.

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!