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A pena, na reforma de 1984, passou a apresentar natureza mista: é retributiva e preventiva, conforma dispõe o art 59, caput, do Código Penal.
A pena apresenta a característica da retribuição, de ameaça de uma mal contra o autor de uma infração penal, cuja finalidade é preventiva, no sentido de evitar a prática de novas infrações, sob os aspectos: Geral: Na prevenção geral, o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que membros da sociedade pratiquem crimes. Especial: Na prevenção especial, a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinqüir e procurando corrigi-lo.
A sanção penal tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial (AMBAS CONTIDAS NO CÓDIGO PENAL DE 1984) e reeducativa ou ressocializadora (CONSTAM NA LEP). As finalidades da pena não ocorrem ao mesmo tempo, ou seja, cada finalidade tem o seu momento específico.
A finalidade preventiva geral ocorre no momento da cominação da pena em abstrato pelo legislador e visa a sociedade. Na sentença (cominação da pena em concreto), o juiz aplica a pena buscando a finalidade retributiva e a preventiva especial (esta acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinquente). Importante ressalvar que a finalidade preventiva geral e a preventiva especial ocorrem em momentos diversos. Se assim não fosse, restaria violado o princípio da individualização da pena.
No momento da execução penal, concretiza-se as finalidades de retribuição, prevenção especial e ressocialização, que significa reingressar o delinquente ao convívio social, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Execução Penal: Art. 1º, Lei 7210/84 A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Fonte : Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG –
Professor Rogério Sanches.
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"Apesar do acirrado debate que a questão dos fins da pena suscita, variando seu enfoque de acordo com posicionamentos históricos, morais, sociológicos, filosóficos, religiosos, políticos e institucionais, pode-se estabelecer, com base em dispositivo legal vigente (art. 59 do CP), que a pena apresenta finalidade mista: retribuição e prevenção (quia peccatum est et ut ne peccetur).
Retribuição, porque estabelece uma punição, consistente em um mal (diminuição de um bem jurídico) imposto ao autor da infração penal.Prevenção, porque visa evitar a prática de novas infrações penais. A prevenção é geral, destinando-se a todos os membros da sociedade - para que, por meio da pena aplicada ao agente, não pratiquem infrações -, e especial, destinando-se especificamente ao autor do delito - para que se corrija e não pratique mais infrações penais (...)" (Andreucci, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, página 150)
Complementando, veja-se o art. 59 do CP: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (omissis)"
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Difícil entender essa banca...
Na prova de Escrivão da Polícia - VUNESP - 2014 - SP, aplicada na mesma ocasião da prova de Delegado de Polícia, consta em sua 69º questão:
69. Uma das formas que o Estado Brasileiro adota como controle e inibição criminal é a pena prevista para cada crime, cuja teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a mista, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, que tem como finalidade a:
(A) prevenção e a retribuição.
(B) indenização e a repreensão.
(C) punição e a reparação.
(D) inibição e a reeducação.
(E) conciliação e o exemplo.
E a resposta do gabarito oficial é a letra AE agora na prova de Delegado diz que a finalidade da pena é Punitiva e Reparativa.
Eu que estou ficando doido ou é a banca mesmo?
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De acordo com a sistemática empregada pelo atual código penal, a pena tem finalidade e retributiva e preventiva. O caráter retributivo se verifica da retribuição de uma mal pelo outro, ou seja, restringe-se ou priva-se bens jurídicos do agente que violou bens jurídicos de outrem. O caráter preventivo se caracteriza porquanto a pena imposta ao condenado dissuade não só o criminoso de reincidir na prática de delitos (prevenção especial) bem como os outros indivíduos da coletividade que, com a imposição da pena a quem delinque, ficam inibidos de praticar crimes (prevenção geral).
Resposta: C
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Concurseiro norte, acho que você confundiu, o gabarito no caso aqui é a letra (C), forte abraço!
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o que isso tem a ver com criminalística?
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GABARITO C
1) Pena (em sentido amplo pode ser compreendida como conseqüência jurídica pela prática de um crime ou contravenção):
a) Teoria Absoluta da Pena (marca – retribuição)
i) Pena é entendida como mera retribuição:
a. Kant – retribuição moral;
b. Hegel: retribuição jurídica.
ii) Criticas as dirigida às teorias relativas:
a. Instrumentalização do indivíduo;
b. Violação da dignidade humana.
b) Teorias Relativas (preventivas – marca utilidade)
a. Prevenção Geral (Incide sobre a generalidade das pessoas):
i. Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror);
ii. Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo).
b. Prevenção Especial (Incide sobre o indivíduo):
i. Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso;
ii. Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente).
c) Teorias Unitárias:
a. Retributivas: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.
b. Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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A questão trata da finalidade da pena de prisão. Nesse sentido é importante destacar que o Brasil após a reforma da parte geral do CP de 1984 e publicação da LEP, adotou a chamada teoria mista ou eclética, ou seja, a execução da pena de prisão possui, nos termos desta teoria, três finalidades, e não apenas duas como tratado na questão, quais sejam: Retribuição, Prevenção e Ressocializaçao, isto é, punir, previnir e Ressocializar. A questão abordou apenas a retribuição e Ressocializaçao, que é a prevenção especial, sem nada mencionar sobre a prevenção geral negativa.
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Thiago, acredito que a questão se refira apenas às finalidades da pena previstas no CPP. A função ressocializadora está prevista na LEP.
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Qual o Gabarito?
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Gostei do distributiva... quem quer pena aí, gente?
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retributiva e preventiva (geral e especial).
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apenas a retribuição e Ressocializaçao, que é a prevenção especial, sem nada mencionar sobre a prevenção geral negativa.
Tem coisa errada na questão
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Código Penal - artigo 59
FIXAÇÃO DA PENA
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO e PREVENÇÃO do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Finalidade / Função da Pena:
- Retributivo: a pena como um mal concreto em face do mal concreto do crime, ou seja, funciona como um castigo (art. 59/CP).
- Preventivo:
-- Geral (sociedade):
a) Positivo: garante a legitimação do direito penal. Dizer que o Estado está lá para resolver o problema.
b) Negativo: visa à intimidação da sociedade. Intimidar para conseguir a redução da criminalidade.
-- Específica / Especial (réu):
a) Positivo: caráter de reeducação, reinserção do condenado, ressocializar o réu.
b) Negativo: segregação, ou seja, tirar o réu de circulação (prisão).
Curso Mege.
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No BRASIL A PENA POSSUI 3 FINALIDADES: retributiva, preventiva( geral e especial) e ressocializadora. Sendo as duas primeiras no CP e a Terceira na LEP.
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Funções da pena:
1- RETRIBUTIVA: retribuir o mal causado, impondo ao indivíduo uma sanção;
2- PREVENTIVA: impedir o cometimento de novos crimes.
2.1 Geral: dirige-se a toda a sociedade.
2.1.1 Positiva: caráter pedagógico, revelando à sociedade o funcionamento das instituições;
2.1.2 Negativa: caráter intimidatório, demonstrando à sociedade que haverá repreensão.
2.2 Especial: dirige-se ao indivíduo.
2.2.1 Positiva: caráter ressocializador;
2.2.2 Negativa: caráter segregador. Previne-se o crime segregando o indivíduo da sociedade.
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De acordo com a sistemática empregada pelo atual código penal, a pena tem finalidade e retributiva e preventiva. O caráter retributivo se verifica da retribuição de uma mal pelo outro, ou seja, restringe-se ou priva-se bens jurídicos do agente que violou bens jurídicos de outrem. O caráter preventivo se caracteriza porquanto a pena imposta ao condenado dissuade não só o criminoso de reincidir na prática de delitos (prevenção especial) bem como os outros indivíduos da coletividade que, com a imposição da pena a quem delinque, ficam inibidos de praticar crimes (prevenção geral).
Resposta do Professor: C
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GABARITO: C
Entende-se por prevenção delitiva o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito. A noção de prevenção delitiva não é algo novo, suportando inúmeras transformações com o passar dos tempos em função da influência recebida de várias correntes do pensamento jusfilosófico. Para que possa alcançar esse verdadeiro objetivo do Estado de Direito, que é a prevenção de atos nocivos e consequentemente a manutenção da paz e harmonia sociais, mostra-se irrefutável a necessidade de dois tipos de medidas: a primeira delas atingindo indiretamente o delito e a segunda, diretamente. Penteado Filho, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.