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ID
1168099
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Mulher de 23 anos de idade, sexualmente ativa, procura serviço médico devido a fortes e lancinantes dores abdomino- pélvicas há 1 hora. O exame clínico, associado a exames laboratoriais e de imagem, revela gestação ectópica com embrião fixado e viável em tuba uterina esquerda. A paciente evade-se do local e 3 meses após retorna, agora com franco quadro de hemorragia interna, evoluindo com choque hemodinâmico e parada cardiorrespiratória. Os médicos revertem a parada e, analisando o histórico, determinam que a causa do sangramento provém da ruptura da tuba uterina, que é imediatamente retirada cirurgicamente. Essa condição configura, do ponto de vista médico-legal, um aborto

Alternativas
Comentários
  • Resposta C

    Dentre os abortos não-puníveis, temos, de acordo com previsão no Código Penal (128, I e II), duas situações:

     

    a) terapêutico ou necessário: quando há risco de vida para a gestante e para o feto. Geralmente decorre de problemas de saúde materna, como cardiopatia, tuberculose e diabetes.

     

    b) sentimentalquando a gravidez resulta de estupro.

    Dentre os abortos puníveis, temos as seguintes situações, também previstas no Código Penal (124, 125 e 126):

     

    a) provocado: é o auto-aborto, quando resulta de uma conduta voluntária da própria gestante.

     

    b) sofrido: é quando o aborto é realizado por terceiro, sem o consentimento materno. Só o terceiro responde penalmente.

     

    c) consentido: é quando a gestante consente que um terceiro realize o aborto. Os dois recebem sanção pelo ato.






  • Aborto Eugênico é aquele praticado por profissional da medicina, em virtude de o feto apresentar anomalias tais como o anencéfalo.


  • Do meu ponto de vista deve-se analisar  pontos fundamentais na questão para que não sejam tiradas conclusões sem que informações estejam explicitas. Em nenhum momento a questão fala que a paciente teve interesse de fazer o aborto, ou que ela tomou algum medicamento, ou realizou outro procedimento para abortar. O que se sabe é que ela chegou com hemorragia, e nada revela na questão que o feto já tivesse sido removido. Logo, como as informações da questão, nos leva a perceber que o feto foi removido pelos médicos, para salvar a vida da paciente. Portanto, aborto terapêutico. 

  • O amigo arisoel se confundiu... E é importante destacar, para que não leve mais pessoas a erro!  O aborto Eugenico é ilegal e ocorre nas hipoteses de feto com alguma caracteristica de especialidade, como é o caso do sindrome de down.

    No caso do anencéfalo, o STF já disse não se tratar de aborto, e sim de interrupção da gravidez, uma vez que não há espectativa de vida.  E que fica a critério da gestante decidir se vai interromper ou não, vez que só ela pode ponderar o limite do fardo a ser suportado neste caso, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana.

  • Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental e o aborto terapêutico.

    O aborto terapêutico encontra previsão legal no Art. 128, I (aborto necessário), já o aborto sentimental está previsto no inciso II do referido artigo (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro).

    Referência:

    MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, São Paulo: Atlas

    FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. Rio de Janeiro:Guanabara Koogan, 2004


  • Terapêutico - para salvar a vida da paciente
  • Gravidez ectópica é aquela em que o embrião nida (= nidação) em região imprópria (trompas, ovário, abdome), indicando a necessidade de aborto terapêutico (art.128 do CP).

  • C) CORRETA. Em regra, o aborto é crime no Brasil (arts. 124\126 do CÓDIGO PENAL). Excepcionalmente, há três hipótese em que o aborto é admitido:

     Art. 128 do CÓDIGO PENAL- Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante (NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (ABORTO SENTIMENTAL).

    NA ADPF 54 O STF ADMITIU O ABORTO DO FETO ANENCÉFALO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO POR EXAME PERICIAL, DIANTE DA INVIABILIDADE ABSOLUTA DE SOBREVIVER. SEGUNDO MARIA HELENA DINIZ, FETO ANENCÉFALO É AQUELE QUE, “por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais)” (DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 281).

    A ÚLTIMA HIPÓTESE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO ACIMA, TRATA-SE DE FATO ATÍPICO, POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO (O PRODUTO DA CONCEPÇÃO NÃO TEM CONDIÇÕES DE SOBREVIER APÓS O PARTO - ART. 17 CP).

    POR OUTRO LADO, O ABORTO TERAPÊUTICO TRATA-SE DE ESTADO DE NECESSIDADE (EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ART. 24 CP), POIS SE SALVA A VIDA DA GESTANTE PELA PRÁTICA DO ABORTO, DESDE QUE NÃO HAJA OUTRO MEIO DE LHE PRESERVAR A VIDA.

    JÁ O ABORTO SENTIMENTAL (ESTUPRO) TRATA-SE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    OBS: SE FOR ADOTADA A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE DE EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI, O ABORTO SENTIMENTAL SERIA FATO ATÍPICO, JÁ QUE AUTORIZADO PELO ART. 128, II, DO CP, ISTO É, SE UM COMPORTAMENTO É AUTORIZADO PELA NORMA, NÃO PODE SER, AO MESMO TEMPO, VEDADO, CONFORME INTERPETRAÇÃO SISTEMÁTICA E GLOBAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANTINORMATIVIDADE. 

  • C) CORRETA (CONTINUAÇÃO). ADEMAIS, NO INFORMATIVO 849 DO STF, HOUVE O SEGUINTE ENTENDIMENTO:

    "A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849)."

    SEGUNDO AS LIÇÕES EXTRAÍDAS DE MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE (http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-849-stf_22.html):

    "Tão logo esta decisão foi proferida, surgiram várias notícias na imprensa no sentido de que o STF teria descriminalizado o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. Esta afirmação não é tecnicamente correta. Vamos entender os motivos.
    No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.
    O Min. Roberto Barroso, ao analisar o writ, entendeu que não estavam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Um desses pressupostos é a existência de crime, o que é exigido na parte final do art. 312 do CPP (...). Obviamente, esta decisão representa um indicativo muito claro do que o STF poderá decidir caso seja provocado de forma específica sobre o tema, tendo o Min. Roberto Barroso proferido um substancioso voto que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os demais Ministros da 1ª Turma (Marco Aurélio e Luiz Fux) não se comprometeram expressamente com a tese da descriminalização e discutiram apenas a legalidade da prisão preventiva.
    Dessa forma, existem três votos a favor da tese, não se podendo afirmar que o tema esteja resolvido no STF. Ao contrário, ainda haverá muita discussão a respeito".

  • do ponto de vista médico a situação é improvável (reverter pcr nessas condicoes desta forma)

  • "...gestação ectópica com embrião fixado e viável em tuba uterina esquerda."

    Esse termo "viável" me fez concluir que a gravidez era possivel, que não implicava em nenhuma consequência para a gestante, além das dores. Por isso achei que era criminoso.

    Enfim, errei feio :/

  • REPITO O COMETÁRIO DO COLEGA "vinicius marcio" APENAS PARA FINS DE CONSULTA POSTERIOR.

    Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental e o aborto terapêutico.

    O aborto terapêutico encontra previsão legal no Art. 128, I (aborto necessário), já o aborto sentimental está previsto no inciso II do referido artigo (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro).

    Referência:

    MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, São Paulo: Atlas

    FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. Rio de Janeiro:Guanabara Koogan, 2004

  • Atentem para a diferença entre aborto x abortamento, apesar dos termos “abortamento” e “aborto” algumas vezes serem empregados como sinônimos, porém “abortamento” refere-se ao processo e “aborto”, ao produto eliminado.

  • TIPOS DE ABORTO

     

    - ABORTO TERAPÊUTICO ou NECESSÁRIO: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

     

    - ABORTO SENTIMENTAL, MORAL, PIEDOSO, ÉTICO ou HUMANITÁRIO: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

     

    - ABORTO EUGÊNICO: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro. Fetos anencefálicos.

     

    - ABORTO SOCIAL ou ECONÔMICO: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

     

    - ABORTO POR MOTIVO DE HONRA: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

     

    Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental e o aborto terapêutico. STF – fetos anencefálicos, não considera crime – ADPF 54.

     

    O aborto terapêutico encontra previsão legal no Art. 128, I (aborto necessário), já o aborto sentimental está previsto no inciso II do referido artigo (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro).

     

    Dentre os abortos puníveis, temos as seguintes situações, também previstas no Código Penal (124, 125 e 126):

    - Provocado: ​é o auto-aborto, quando resulta de uma conduta voluntária da própria gestante.

    - Sofrido: ​é quando o aborto é realizado por terceiro, sem o consentimento materno. Só o terceiro responde penalmente.

    - Consentido: ​é quando a gestante consente que um terceiro realize o aborto. Os dois recebem sanção pelo ato.

  • Vejamos as alternativas:

    A) SOCIAL- também chamado de econômico- é a interrupção da gravidez em casos por motivos econômicos ou sociais. Não é cabível no Brasil.

    B) EUGÊNICO- significa "boa gênese"- seria a interrupção da gestação em casos de fetos defeituosos. Não é cabível no Brasil.

    C) TERAPÊUTICO- Art. 128,I do CP- também chamado de legal ou necessário- realizado pelo médico para salvar a vida da gestante. Advém de um ESTADO DE NECESSIDADE.

    D) ECONÔMICO- conforme explicação da LETRA "A".

    E) PIEDOSO- Art. 128, II do CP- também chamado de moral ou sentimental- gravidez resultante de estupro.

    RESPOSTA PROFESSOR: LETRA C
  •  

    Q324883

     

    -  Necessário ou terapêutico = se não tirar a mãe morre.

    -  Sentimental ou piedoso ou moral= mulher vitima de estupro.

    - Aborto Eugênico= criança com má formação

     

     

     

    Q389364        ABORTO

     

     


    -   SOCIAL- também chamado de econômico- é a interrupção da gravidez em casos por motivos econômicos ou sociais. Não é cabível no Brasil.



    -   EUGÊNICO- significa "boa gênese"- seria a interrupção da gestação em casos de fetos defeituosos.  STF    ZIKA -



    -  TERAPÊUTICO- Art. 128,I do CP- também chamado de legal ou necessário- realizado pelo médico para salvar a vida da gestante. Advém de um ESTADO DE NECESSIDADE. 

     



    -   PIEDOSO / SENTIMENTAL - Art. 128, II do CP- também chamado de moral ou sentimental- gravidez resultante de estupro.

  • Aborto eugênico: má formação FETAL, ainda não é uma criança ali, justamente por ainda ser um feto em desenvolvimento é sopesado que não chegará viavelmente à se completar. 

  • Uma gravidez ectópica tipicamente ocorre em uma das trompas de falópio, um tubo que conduz os óvulos dos ovários para o útero. Esse tipo de gravidez ectópica é conhecida como gravidez tubária. Em alguns casos, no entanto, umagravidez ectópica ocorre na cavidade abdominal, do ovário ou no colo do útero.

    A gravidez comum começa com um óvulo fertilizado. Normalmente, o óvulo fertilizado se prende ao revestimento do útero. No caso da gravidez ectópica, o óvulo fertilizado se implanta em algum lugar fora do útero.

    Uma gravidez ectópica não pode prosseguir normalmente. O ovo fertilizado não sobrevive, e o feto em crescimento pode destruir várias estruturas maternas. Se não for tratada, há o risco de hemorragias, que podem ser fatais. O tratamento precoce de uma gravidez ectópica pode ajudar a preservar a fertilidade. 

    Fonte:

    https://www.minhavida.com.br/saude/temas/gravidez-ectopica

  • LETRA C.

    Trata-se de aborto necessário, terapêutico ou profilático (art. 128, I, CP.) no caso de risco de morte da mãe.

    A situação na questão trata-se de estado de necessidade (excludente de ilicitude), pois a mulher entrou em risco de morte quando a trompa se rompeu.

    Na exclusão de tipicidade = não precisa esperar a trompa se romper.

    Na exclusão de ilicitude = tem que esperar o risco de morte.

  • Gabarito: C

    ABORTO-Tipos:

    • Aborto terapêutico: Para salvar a vida da gestante, nos casos que:
    • a mãe apresenta perigo vital,
    • este perigo esteja sob dependência direta da gravidez
    • a interrupção da gravidez faça cessar o risco de vida da mãe
    • único meio de salvar a vida da mãe
    • se possível, confirmação de dois colegas médicos
    • Aborto Sentimental: também chamado de piedoso ou moral, casos de estupros.
    • Aborto Eugênico: intervenção em fetos defeituosos ou com a possibilidade de serem.
    • Aborto social: por questões econômicas.
    • Aborto por motivo de honra: para ocultar a desonra da família e/ou sociedade.