SóProvas


ID
116830
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Luciano é Suplente de Vereador e substituiu o Vereador Pedro durante os dois primeiros meses da atual legislatura, em virtude de este ter tomado posse e no dia seguinte se afastado para tratamento de saúde. Com o advento das eleições, Luciano deseja candidatar-se ao cargo de Vereador, mas não obteve votos suficientes para ser indicado pela convenção de seu Partido Político. Quanto ao cargo de Vereador, Luciano

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, pois vejamos pela legislação atual não haveria resposta correta: Lei 9.504/97 - Art. 8º: § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de VEREADOR, e aos que tenham EXERCIDO esses cargos em QUALQUER PERÍODO da legislatura que estiver em curso, é ASSEGURADO O REGISTRO de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
  • Caro Gelson Heck, veja isso:RESOLUÇÃO N° 21.079/2002RELATÓRIOO SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES: Sr. Presidente, a Assessoria Especial daPresidência - AESP encaminhou-me expediente em que expõe a necessidade de se alterar aRes./TSE n° 20.993, que versa sobre escolha e registro de candidatos, diante de decisãoproferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.530,relator Ministro Sydney Sanches, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do§ 1° do art. 8° da Lei n° 9.504/97, que assim dispõe:"Art. 8° (...)§ 1° Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou deVereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura queestiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelopartido a que estejam filiados".A AESP opina no sentido de que sejam revogados o art. 8° e o § 2° do art. 15 da referidaresolução.É o relatório.VOTOO SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator): Sr. Presidente, tendo em vista arecente decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal sobre as candidaturas natas, entendode acolher a sugestão da AESP, razão por que voto pela revogação do art. 8° e do § 2°do art. 15 da Res./TSE n° 20.993/02.EXTRATO DA ATAInst n° 55 - DF. Relator: Ministro Fernando Neves.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a alteração da Res./TSE 20.993/02, nostermos do voto do relator.Logo, como esses dispositivos foram revogados da Resolução 20.993/02 e o §1º, do art. 8º da Lei 9504/97 está suspenso, o gabarito hoje ainda está correto.:)
  • a) certa - Vejamos abaixo:ACÓRDÃOAção Direta de Inconstitucionalidade no 2.530-9Distrito FederalACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em deferir a medida cautelar para suspender a eficácia do § 1o do art. 8o da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, vice-presidente no exercício da presidência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, presidente.Brasília, 24 de abril de 2002. Ministro ILMAR GALVÃO, presidente – Ministro SYDNEY SANCHES, relator.__________Publicado no DJ de 21.11.2003.RELATÓRIO...EXTRATO DA ATA Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.530-9 – DF. Relator: Min. Sydney Sanches – Requerente: Procurador-geral da República – Requerido: Presidente da República – Requerido: Congresso Nacional.Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do § 1o do art. 8o da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, vice-presidente no exercício da presidência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, presidente. Plenário, 24.4.2002.Presidência do Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Srs. Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Vice-procurador-geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
  • Todos os candidatos que disputarão as vagas nas eleições têm de ser escolhidos em convenção partidária. Isso porque, dentre as condições de elegibilidade de estatura constitucional, tem-se a filiação partidária. Não existem candidaturas avulsas.
  • Questao super desatualizada.... se ele exerceu o cargo, ele pode se reeleger (nas proporcionais) - e se o partido nao quiser ... ele faz o registro dele sozinho sem a anuência do partido, junto ao TRE.
  • Resposta está correta. LETRA A.
    A) “[...] I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. [...]”(Ac. nº 20.216, de 3.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
    C) Ver ADIN - 2.530-9 .....ajuizada pelo Procurador Geral da República....por acreditar que o artigo 8, parágrafo 1 da Lei 9504/97 é caso de CANDIDATURA NATA e fere a liberdade de organização do partido político e o princípio constitucional da isonomia.
  • Colegas de luta, não existe mais a CANDIDATURA NATA (art. 8, p. 1, lei 9504)! Portanto, para concorrer às eleições, é necessário ser escolhido previamente em convenção partidária.
    A questão não está desatualizada!
  • § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados

    * A candidatura nata criada neste parágrafo foi suspensa pelo STF, na sessão de 24.4.2002, ao conceder liminar pedida na ADI n° 2530, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A decisão do STF permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para ocorrer.
  • jabes! fundamente ! seu comentario! por favor !!
    em que local na legislação ou na jurisprudencia podemos conferir ! isso ! que vc falou?
  • Dá p/ responder a questão sim, pois a resposta correta dada pelo gabarito é a LETRA "A", e isso é conforme o que está  valendo, ou seja, não está desatualizado:

    a) não pode candidatar-se porque a escolha em convenção partidária é indispensável para o registro da candidatura.

    “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis. Agravo regimental não provido.” (Ac. de 15.09.2010 no AgR - Respe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani).
     

    “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. Em face da não indicação do candidato em convenção partidária e não atendida tal condição de elegibilidade, correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. Agravo regimental não provido.(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 442566, rel. Min. Arnaldo Versiani)

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2530 - 9
    Decisão da Liminar

    O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do §1 º do artigo 8 º da Lei nº 9504/97, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão , Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente , justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio , Presidente . - Plenário , 24.04.2002 . /#

  • Candidatura Nata para Eleições

    O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, o § 1º do art. 8º da Lei 9.504/97, que assegura aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Considerou-se que a norma atacada ofende, à primeira vista, o princípio da autonomia dos partidos políticos, previsto no art. 17, § 1º da CF ("É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias"). Os Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa deferiram a cautelar com fundamento mais extenso, qual seja, a aparente ofensa ao princípio da igualdade entre os detentores de mandato eletivo e os integrantes do partido. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar, por entender que o referido dispositivo estabelece a conciliação entre a autonomia dos partidos e o direito do filiado que, abandonando sua vida profissional, se dedica ao exercício de mandatos.
    ADInMC 2.530-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.4.2002. (ADI-2530)

    Fonte: http://www.stf.jus.br

    O Próprio Código Eleitoral Anotado do TSE alerta:
    (pág: 323)
    : "Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADInMC no 2.530: suspensa, até decisão final da ação,a eficácia deste § 1o.".
  • Olá pessoal!!!

    estou com dúvida na assertiva "E".. alguém poderia me apontar o erro???

  • Juliana, a alternativa E está errada, pois, é o Estatuto de cada partido que define as regras de escolha dos candidatos. Observe: 

    Lei das Eleições - Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    Portanto, o erro está na especificação do quórum de aprovação de um terço, que não encontra amparo legal.

  • Jabes, seu comentário está equivocado! Ja não há candidatura nata, conforme os colegas já expuseram. E o fato de o candidato poder solicitar sozinho seu registro de candidatura se deve unicamente no caso de omissão do partido ou coligação, após regular processo de escolha de candidatos em convenção partidária. Acho que é isso, se estiver errada, me corrijam! 


    Paz e bem!

  • Letra "A"

    Lei 9.504/97 - Art. 8º: § 1 - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de VEREADOR, e aos que tenham EXERCIDO esses cargos em QUALQUER PERÍODO da legislatura que estiver em curso, é ASSEGURADO O REGISTRO de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2530 - 9
    Decisão da Liminar

    O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do §1 º do artigo 8 º da Lei nº 9504/97, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão , Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente , justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio , Presidente . - Plenário , 24.04.2002 .

    “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. Em face da não indicação do candidato em convenção partidária e não atendida tal condição de elegibilidade, correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. Agravo regimental não provido.” (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 442566, rel. Min. Arnaldo Versiani)


    Note, que o disposto no art. 8º, § 1º, encontra-se suspenso, deixando de ser aplicada a Candidatura Nata.  Assim, é necessário a escolha em convenção partidária para registro de candidatura.

  • Ei pessoal, e quanto à letra d? Por conta do § 5º do art. 10, da lei das eleições: § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).     Porque assistir a uma aula e o professor falou que isso é um caso de candidato que concorre sem ser escolhido em convenção. Obs: essa recente alteração de 2015 só modificou o prazo mesmo. 
    Alguém poderia me ajudar, esclarecer alguma coisa sobre?


  • Olá, Estou com dúvida nesta questão, porque a letra C e D estão erradas?

  • Aldimeire, a alternativa "C" está errada, pois a legislação eleitoral não assegura a ninguém o direito de registro pelo simples fato de ter exercido o cargo por um periódo de tempo, é imprescindível que ele atenda aos requisitos legais.

     

    Já a "D", e por que está incompleta, visto que é possível se na convenção não for indicado o número máximo de candidatos que o partido pode registrar, os orgão diretivos podem preencher as vagas remanescentes, desde que façam isso até 30 dias antes do pleito; e foi exatamente isso que a questão não trouxe, a necessidade dos dirigentes preencherem as vagas que sobraram. 

     

     

     

    Art. 10- Lei da Eleições:

    "§ 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Art. 11,§ 1 da LE -  São documentos necessários para o registro da candidatura (I) ata da convenção que o escolheu (II) autorização do candidato por escrito (III) prova de filiação partidária (IV) declaração de bens assinada pelo candidato (V) cópia do Título ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferencia a um ano (VI) certidão de quitação eleitoral (VII) certidões criminais - Federal, Estadual, Eleitoral (VIII) fotografia do candidato (IX) proposta defendida (Presidente, Gov e Prefeito) (X) idade mínima (XI) variações nominais para as quais o individuo pretende ser reconhecido - Eleições proporcionais, no máximo 3 - não pode candidatar-se porque a escolha em convenção partidária é indispensável para o registro da candidatura.

     

    ERRADA - não pode candidatar-se por ter exercido esse cargo, na legislatura em curso, por período inferior a 6 meses.

     

    ERRADA - As candidaturas natas foram consideradas inconstitucionais - tem assegurado o registro de sua candidatura por ter exercido esse cargo, na legislatura em curso, pelo período de 2 meses.

     

    ERRADA - só pode candidatar-se se não for preenchido o número de candidatos que seu Partido Político tem direito de registrar.

     

    ERRADA -  só pode candidatar-se se tiver obtido na convenção partidária pelo menos 1/3 dos votos dos convencionais

  • Rapaz, 2003. Jurava que nem sonhavam em fazer questão assim naquela época. É uma bela questão