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TERZA SCUOLA ITALIANA
Depois das escolas penais Clássica e Positiva, surgiram outras correntes denominadas pela doutrina de ecléticas ou intermediárias.
A terza scoula italiana, uma das correntes ecléticas, é também conhecida como Escola Crítica. Tem como marco a Publicação do artigo Una Terza Scuola di Diritto Penale in Itália, por Manuel Carnevale.
As mais importantes características dessa corrente são: a) a responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico: o homem esta determinado mais forte, sendo imputável aquele que é capaz de se deixar pelos motivos. Aos que possuem tal capacidade, deve ser aplicada medida de segurança. A imputabilidade funda-se na dirigibilidade do ato humano e na intimidabilidade; b) o delito é contemplado no seu aspecto real – fenômeno natura e social; e c) a pena tem uma função defensiva ou preservadora da sociedade.
Diante da aplicabilidade da medida de segurança no lugar da pena, conclui o professor Cesar Roberto Bitencourt, em sua obra (2003, p.58):
“O crime, para esta escola, é concebido como um fenômeno social e individual, condicionado, porém, pelos fatores apontados por Ferri. O fim da pena é a defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é de natureza absolutamente distinta da medida de segurança”.
Em outras palavras, apesar de utilizar-se da medida de segurança e buscar a defesa social Terza scoula ainda ignora qualquer hipótese de ressocialização do individuo. A pena serve apenas para afastar o criminoso do meio social.
A pena simplesmente retributiva dos clássicos é substituída pela pena de fim. A pena tem um fim prático: a prevenção geral ou especial; dentro destas funções entendemos a preventiva geral aquela que recai a todos e a preventiva especial aquela que recai ao delinqüente. Pena é a arma de ordem jurídica na luta contra delinqüência.
Distingue-se o imputável do inimputável, sem se fundar, porém, no livre-arbítrio, e sim na determinação normal do indivíduo. Substituí a noção da imputabilidade pela de perigosidade.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=846
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Isso é questão de criminologis e não criminalística
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A Terza Scuola Italiana, cujos expoentes foram Manuel Carnevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni, fixou os seguintes postulados criminológicos:
a) distinção entre imputáveis e inimputáveis;
b) responsabilidade moral baseada no determinismo (quem não tiver a capacidade de se levar pelos motivos deverá receber uma medida de segurança);
c) crime como fenômeno social e individual;
d) pena com caráter aflitivo, cuja finalidade é a defesa social. (Grifamos)
Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.
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A Terza Scuola italiana, também denominada de Escola Crítica ou Eclética, surgiu na Itália em 1891 e teve como maior expoente Manuel Carnavale. Sua criação dá ensejo ao surgimento do chamado positivismo crítico. Tem como características marcantes, de acordo com Luiz Regis Prado, a noção de que a responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, substituindo-se o libre-arbítrio pelo determinismo psicológico; a distinção entre o imputável e o inimputável se dá pela capacidade ou não do indivíduo de se levar pelo motivo mais forte, o que é determinado psicologicamente ao homem e não decorre de seu libre-arbítrio; o crime é contemplado no seu aspecto real - fenômeno natural e social; a pena tem função defensiva ou preservadora da sociedade e somente pode ser aplicada aos imputáveis, ao passo que aos inimputáveis se aplica a medida de segurança.
Gabarito do Professor: (A)
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TERZA SCUOLA ITALIANA (também conhecida como Positivismo crítico ou Escola crítica)
Acolhe o princípio da responsabilidade moral e a consequente distinção entre imputáveis e inimputáveis, mas não aceita que a responsabilidade moral fundamente-se no livre arbítrio, substituindo-o pelo determinismo psicológico: O home é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver tal capacidade deverá ser aplicada medida de segurança, não pena.
O crime, para essa escola, é concebido como um fenômeno social e individual, condicionado, porém, pelos fatores apresentados por Ferri. O fim da pena é a defesa social, embora sem perder o caráter aflitvo, e é de natureza absolutamente distinta da medida de segurança.
- RESPONSABILIDADE MORAL BASEADA NO DETERMINISMO
- DISTINÇÃO ENTE IMPUTÁVEIS E INIMPUTÁVEIS
- CRIME COMO FENOMENO SOCIAL E INDIVIDUAL
- PENA COM CARATER AFLITIVO, CUJA A FINALIDADE É A DEFESA SOCIAL
GABARITO LETRA A
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Em “a”: Certo – A Terza Scuola Italiana, com viés moderado, definia o crime é fenômeno individual e social; O delinquente não é dotado de livre-arbítrio; Oferece a Distinção entre Imputáveis e Inimputáveis; bem como pena com caráter aflitivo.
Em “b”: Errado – Para esta escola, pena tinha a função de prevenção especial e eliminação das pequenas penas.
Em “c”: Errado – Corrente extremada, que entendia a pena com finalidade de controle social.
Em “d”: Errado – Outra corrente extremada, que entendia ser o delinquente dotado de livre-arbítrio.
Em “e”: Errado – Para alguns autores, é expressão sinônima de Escola Positivista.
Resposta: A
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Acredito que a "b" está correta, porque a doutrina também traz essas características para a escola alemã, erro da banca em trazer esse questionamento em uma prova objetiva.
Para Luiz Regis Bitencourt, uma das características da Escola Alemã Moderna é a distinção entre imputáveis e inimputáveis diante da “normalidade de determinação do indivíduo”. Para os imputáveis a sanção é a pena, e para os outros, uma medida de segurança, o que caracteriza a feição duplo-binária da teoria alemã.
Escola Moderna Alemã surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt, o maior político-criminológico alemão. É também conhecida por outras denominações, sendo as seguintes: a) Positivismo Crítico; b) Escola Sociológica; c) Escola da Política Criminal.- As terminologias Escola Sociológica Alemã ou Escola Política Criminal estão relacionadas ao contexto do positivismo crítico, na qual está inserida a Escola Moderna Alemã. Ademais, os estudiosos dessa corrente se referiam à causalidade do crime e não à sua fatalidade, excluindo, portanto, o tipo criminal antropológico. Além do que, pregavam reforma social como dever do Estado no combate ao crime.- A Escola Moderna Alemã e a Terza Scuola Italiana são escolas ecléticas que procuraram conciliar os princípios da Escola Clássica e o tecnicismo jurídico com a positiva.
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Cada dia que estudo aparece uma escola diferente...
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A terza scoula italiana, uma das correntes ecléticas, é também conhecida como Escola Crítica. Tem como marco a Publicação do artigo Una Terza Scuola di Diritto Penale in Itália, por Manuel Carnevale.
As mais importantes características dessa corrente são: a) a responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico: o homem está determinado mais forte, sendo imputável aquele que é capaz de se deixar pelos motivos. Aos que possuem tal capacidade, deve ser aplicada medida de segurança. A imputabilidade funda-se na dirigibilidade do ato humano e na intimidabilidade; b) o delito é contemplado no seu aspecto real – fenômeno natura e social; e c) a pena tem uma função defensiva ou preservadora da sociedade.
Diante da aplicabilidade da medida de segurança no lugar da pena, conclui o professor Cesar Roberto Bitencourt, em sua obra (2003, p.58):
“O crime, para esta escola, é concebido como um fenômeno social e individual, condicionado, porém, pelos fatores apontados por Ferri. O fim da pena é a defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é de natureza absolutamente distinta da medida de segurança”.
Dessa forma, a Terza Scoula utiliza da criação da escola positiva no formato de sanção – medida de segurança – mas não compartilha de uma pretensão terapêutica de ressocialização do indivíduo. A pena tem função precípua o afastamento do criminoso do meio social. A pena retributiva dos clássicos dá lugar a uma pena com um fim prático: prevenção geral ou especial.
A Terza Scuola Italiana, cujos expoentes foram Manuel Carnevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni, fixou os seguintes postulados criminológicos:
a) distinção entre imputáveis e inimputáveis;
b) responsabilidade moral baseada no determinismo (quem não tiver a capacidade de se levar pelos motivos deverá receber uma medida de segurança);
c) crime como fenômeno social e individual;
d) pena com caráter aflitivo, cuja finalidade é a defesa social.