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Os modelos de reação ou resposta ao delito ou crime são distintos, a saber:
Modelo dissuasório ou clássico – também conhecido como modelo retributivo,
este modelo se centra na punição ao infrator, que deve ser intimidatória e proporcional
ao dano causado. O Estado e o ofensor são os protagonistas e vítima e a comunidade
restam excluídos.
Modelo ressocializador – O delito é reconhecido como um evento multifatorial.
Este modelo enfoca no ser humano e pondera a ressocialização do infrator a sociedade
através da privação da liberdade. Contudo, este modelo também é punitivista. O Estado
e o ofensor são os principais atores e a vítima e a comunidade restam excluídos.
Modelo integrador – advoga pela desjudicialização baseado num direito de
intervenção mínima, onde o sistema carcerário está reservado para quando não há outra
alternativa, a não ser a segregação. Este modelo, por sua natureza, potencializa o
desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de conflitos, de acordo com a
convicção de que são as partes envolvidas no conflito as que devem se comprometer em
sua solução e, é nesta visão, onde nasce a possibilidade de utilizar práticas restaurativas
em casos penais.
O modelo integrador converte a vítima e a comunidade em protagonistas do drama
penal, também não deixam o ofensor fora deste sistema, este modelo é a conseqüência
de uma troca de paradigma de uma justiça retributiva a uma justiça restaurativa. O
modelo integrador busca satisfazer verdadeiramente as expectativas sociais no caminho
de pacificar as relações humanas, de tal sorte que flexibiliza práticas como a justiça
restaurativa.1
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http://www.justiciarestaurativa.org/news/algumas-reflexoes-sobre-a-justica-restaurativa
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Retributivo = Clássico = Dissuasório = Abstrata
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e) modelo dissuasório.
Este modelo de resposta ao crime, também é chamado de modelo clássico. Onde a pena tem caráter retributivo, apenas retribuir um mal com outro ao criminoso. Neste modelo, não há preocupação com a ressocialização do criminoso, nem amparo ou reparo dos danos à vítima. Importante, este modelo não tem finalidade alguma, apenas a RETRIBUIÇÃO.
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Os três modelos de reação social ou de resposta ao delito são o dissuasório, o ressocializador e o integrador.
O modelo dissuasório, conhecido também como modelo clássico, enfatiza a punição do criminoso a fim de demonstrar que o crime não compensa.
O modelo ressocializador tem como foco a ressocialização do criminoso, reeducando-o e, via de consequência, reintegrando-o à sociedade.
O terceiro modelo, conhecido como justiça restaurativa, defende uma intervenção estatal mínima, relegando o encarceramento do criminoso à última medida a ser tomada.
Resposta: E
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O modelo dissuasório baseia-se na repressão por meio da punição
ao agente criminoso, como forma de mostrar a todos que o crime não compensa e que gera sanção. Por esse modelo, aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, cabendo aos inimputáveis o tratamento psiquiátrico.
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Gab. E
Modelos de reação social
classico: estado + criminoso
ressocializador: estado+ criminoso + sociedade
restaurador: vitima
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Gabarito: E
Modelos de reação ao crime (Estado, criminoso, vítima sociedade)
Três são os modelos de reação social: dissuasório, ressocializador e restaurador.
O modelo dissuasório ou retributivo tem como característica a punição intimidatória e proporcional do criminoso, e tendo como objeto o Estado e criminoso, ficando de fora a vítima e sociedade, o que lhe rende críticas. A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis, e aos inimputáveis o tratamento psiquiátrico.
O modelo ressocializador não se limita à imposição da pena, mas sim à reinserção social do criminoso, onde a sociedade tem papel importante para prevenir e evitar estigmatização. A preocupação com a utilidade da pena do delinquente e sua efetividade possui grande importância. O Estado deve preparar o condenado para reintegrar o corpo social.
O modelo restaurador (integrador) ou também justiça restaurativa visa recuperar o criminoso, assistência à vítima, reparação do dano e controle social rompido pela prática do fato, e ainda a conciliação entre os envolvidos com meios de solução de conflitos. A vantagem é diminuição das penas, humilhações e demais consequências.
Resumindo:
- Modelo dissuasório: envolve Estado e criminoso
- Modelo ressocializador: envolve Estado, criminoso e sociedade
- Modelo restaurador: envolve Estado, criminoso, sociedade e vítima
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Intimidar = dissuadir
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Perceba que o enunciado destaca as principais características do modelo dissuasório: pena com a finalidade na punição do criminoso; pena proporcional ao dano causado; e, Estado intimidador.
Gabarito: E
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Modelo dissuasório, modelo retributivo, penal ou clássico: repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. ... Neste modelo, o Estado busca ressocializar o individuo criminoso reeducando-o para reintegrá-lo à sociedade, após o cumprimento da pena imposta.
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O modelo de resposta ao delito que foca na proporcional ao dano causado, mediante um Estado atuante e intimidatório, denomina-se:
A) padrão consensual.
B) modelo ressocializador
C) modelo segregador
D) padrão associativo.
E) modelo dissuasório
São Existentes 3 modelos:
Dissuasório (clássico ou retributivo)
A punição do meliante. Punição a qual deve ser intimidadora ao proporcional ao dano causado. Os protagonistas são o Estado e o criminoso, sendo a vítima e a sociedade excluídas do processo.
Tenta-se alcançar enganar o meliante para que não cometa delitos a partir da intimidação, isto é, medo da punição a qual lhe pode ser atribuída.
Ressocializador
Atua-se na pessoa do transgressor. O objetivo da punição criminal não é apenas o castigo (aquele modelo anterior), como também a ideia de reinserir o bandido na sociedade. Aqui a sociedade, entidade, tem o papel fundamental neste processo. Não obstante, a vítima continua tendo pouca importância.
Restaurador
Conhecido como justiça restaurativa, porque seu foco é restabelecer a situação anterior à prática da infração (status quo ante). Logo a finalidade é restaurar o condenado, ajudar a vítima e ainda restabelecer a ordem social abalada. Neste modelo de reação ao delito a finalidade precípua (vital) não é punir o meliante, mas sim solucionar o problema criminal a partir da conciliação entre as partes, portanto a vítima passa a ter participação imprescindível. Acontece por ex. nos crimes de menor potencial ofensivo nas ações penais de competência dos juizados criminais especiais.