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ID
116989
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

Quando o pagamento de multa de trânsito for efetuado até a data de vencimento, expressa na notificação, terá um desconto de

Alternativas
Comentários
  • Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
    Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
    Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
    I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
    II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
    III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
    IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
    § 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais. 
    § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
     
  • Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

            Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.

            § 1º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    § 2º  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    § 3º  Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    § 4º  Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

  • Na notificação, até a data do vencimento: 20%

    No aplicativo ou sistema similar, até a data do vencimento: 40%