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GAB A
Lei 9656/98
a) Art. 1°, § 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
b) e c) Art. 1°, § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração
d) Art. 1°, § 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
e) Art. 1° § 1o Está
subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da
garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e
odontológica, outras características que o diferencie de atividade
exclusivamente financeira, tais como
a) custeio
de despesas;
b) oferecimento
de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso
de despesas;
d) mecanismos
de regulação;
e) qualquer
restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos
solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação
de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios
médico-assistenciais.
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§ 3o As pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de
pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras
para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001).
ATUALIZAÇÃO
IMPORTANTE:
Com a
publicação dalei Federal
13.097/15, foram
introduzidas novas E AMPLAS EXCEÇÕES À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL à participação
direta ou indireta de empresas ou capitais ESTRANGEIROS nas atividades
de assistência à saúde.
Essa
exceção à vedação constitucional passa a fazer parte do rol já integrado pelos
casos:
(i) de doações de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica
e de financiamento e empréstimos ;
(ii)
dos serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para
atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a
seguridade social;
(iii)
DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (que, por conta dalei Federal
9.656, de 3 de
junho de 1998, permite que estrangeiros possam
deter participação ou controle das operadoras e que as operadoras, por
sua vez, tenham rede própria hospitalar, médica e/ou odontológica para exercer
as suas funções, como, por exemplo, hospitais e atividades de home care); e
(iv)
de planejamento familiar, por força do art. 7º da lei Federal 9.263, de 12 de
janeiro de 1996.
Além
de passar a permitir a participação de estrangeiros em atividades de
assistência à saúde, a lei Federal 13.097/15 incluiu nalei Federal
8.080/90um dispositivo para evidenciar que as atividades de apoio
à assistência à saúde SÃO LIVRES AO CAPITAL ESTRANGEIRO, entendimento que já vigorava no mercado
brasileiro.
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a) As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do
aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as
leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
CORRETO. É o que está disposto no art.
1º § 3o: “As pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do
aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as
leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.”
b) As cooperativas
não estão abrangidas pela Lei. ERRADO, pois as cooperativas são abrangidas
sim por esta lei. É o disposto no art.1, § 2o:
“Incluem-se
na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste
artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à
saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração”
c) As empresas que mantêm sistemas de assistência à
saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração, não estão abrangidas pela Lei.
ERRADO, pois são abrangidas sim por esta lei. É o disposto no art.1,§ 2o:
“Incluem-se
na abrangência desta Lei as
cooperativas que operem os produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim
as entidades ou empresas que mantêm
sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de
administração”
d) É permitida
às pessoas físicas a operação dos planos privados de assistência à saúde,
por meio da prestação continuada de serviços ou cobertura de custos
assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado.ERRADO, pois assim dispõe o art. 1º,§ 4o:
“É
vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o deste artigo”
e) Está subordinada às normas e à
fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade
de produto, serviço e contrato que apresente garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica e hospitalar, excetuando-se a odontológica.
ERRADA, pois diz o art. 1º, § 1o “Está subordinada às normas e à fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto,
serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de
riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras
características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira”