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ID
1171423
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Gestão de Pessoas

A Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define, em seu artigo 1.º, em todos os seus parágrafos e incisos, vários conceitos, restrições e permissões relativos aos planos de assistência à saúde.

Assinale a alternativa que contém afirmação correta quanto ao assunto.

Alternativas
Comentários
  • GAB A
    Lei 9656/98 

    a) Art. 1°, § 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.  

    b) e c)  Art. 1°, § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração

    d) Art. 1°, § 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

    e) Art. 1° § 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como

    a) custeio de despesas;

    b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;

    c) reembolso de despesas;

    d) mecanismos de regulação;

    e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e

    f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.

  • § 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).


    ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:


    Com a publicação dalei Federal 13.097/15, foram introduzidas novas E AMPLAS EXCEÇÕES À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL à participação direta ou indireta de empresas ou capitais ESTRANGEIROS nas atividades de assistência à saúde.


    Essa exceção à vedação constitucional passa a fazer parte do rol já integrado pelos casos:


     (i) de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos ;


    (ii) dos serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social;


    (iii) DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (que, por conta dalei Federal 9.656, de 3 de junho de 1998, permite que estrangeiros possam deter participação ou controle das operadoras e que as operadoras, por sua vez, tenham rede própria hospitalar, médica e/ou odontológica para exercer as suas funções, como, por exemplo, hospitais e atividades de home care); e


    (iv) de planejamento familiar, por força do art. 7º da lei Federal 9.263, de 12 de janeiro de 1996.


    Além de passar a permitir a participação de estrangeiros em atividades de assistência à saúde, a lei Federal 13.097/15 incluiu nalei Federal 8.080/90um dispositivo para evidenciar que as atividades de apoio à assistência à saúde SÃO LIVRES AO CAPITAL ESTRANGEIRO, entendimento que já vigorava no mercado brasileiro.

  • a) As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. CORRETO.  É o que está disposto no art. 1º § 3oAs pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.”



    b) As cooperativas não estão abrangidas pela Lei.  ERRADO, pois as cooperativas são abrangidas sim por esta lei. É o disposto no art.1, § 2o: “Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração”



    c) As empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração, não estão abrangidas pela Lei. ERRADO, pois são abrangidas sim por esta lei. É o disposto no art.1,§ 2o: “Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração



    d) É permitida às pessoas físicas a operação dos planos privados de assistência à saúde, por meio da prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado.ERRADO, pois assim dispõe o art. 1º,§ 4o: “É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo



    e) Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica e hospitalar, excetuando-se a odontológica. ERRADA, pois diz o art. 1º, § 1o “Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira