gab: e
§ 1o O PROEJA abrangerá os seguintes cursos e programas de educação profissional:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e
II - educação profissional técnica de nível médio.
§ 2o Os cursos e programas do PROEJA deverão considerar as características dos jovens e adultos atendidos, e poderão ser articulados:
I - ao ensino fundamental ou ao ensino médio, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, no caso da formação inicial e continuada de trabalhadores, nos termos do art. 3o, § 2o, do Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004; e
§ 4o Os cursos e programas do PROEJA deverão ser oferecidos, em qualquer caso, a partir da construção prévia de projeto pedagógico integrado único, inclusive quando envolver articulações interinstitucionais ou intergovernamentais.
Gabarito: E
I – O PROEJA abrange cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e de educação profissional técnica de nível médio. (CERTO)
Art.1 - § 1º O PROEJA abrangerá os seguintes cursos e programas de educação profissional:
I - Formação inicial e continuada de trabalhadores; e
II - Educação profissional técnica de nível médio.
II – O PROEJA pode ter seus cursos e programas articulados ao ensino fundamental, considerando as características da clientela a ser atendida. (CERTO)
Art 1 - § 2º Os cursos e programas do PROEJA deverão considerar as características dos jovens e adultos atendidos, e poderão ser articulados:
I - ao ensino fundamental ou ao ensino médio, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, no caso da formação inicial e continuada de trabalhadores.
III – O PROEJA deverá oferecer seus cursos e programas a partir da construção prévia de projeto pedagógico integrado único. (CERTO)
Art 1 - § 4º Os cursos e programas do PROEJA deverão ser oferecidos, em qualquer caso, a partir da construção prévia de projeto pedagógico integrado único, inclusive quando envolver articulações interinstitucionais ou intergovernamentais.