-
Correta: B
A respeito da alternativa D, consta como um dos requisitos de admissibilidade das petições a sua postulação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos no prazo de 06 meses, a contar da data em que o prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva proferida no âmbito interno.
Fonte: Barretto, Rafael.Direitos Humanos.Editora JusPodivm.2013
-
Contribuindo.
Letra C - Errada. Fundamento.
A inexistência de litispendência internacional constitui um pressuposto de admissibilidade das petições individuais. Nesse sentido:
Pacto de San José
Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
Letra D - Errada. Fundamento.
O Pacto de San José dispõe que o prazo é de 6 meses, e não 12, como sugere o enunciado da questão. Nesse sentido:
Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
-
DÚVIDA QUANTO À "A". O item estaria errado pois generalizou, no sentido de a Comissão somente não receberá denúncia no caso de Estado x Estado, e um deles não tiver aderido aos termos da Convenção???????
Seção 3 - Competência
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.
Ou estaria errada em razão de a afirmativa ter mencionado a DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM?????
-
A) deixará de receber a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados- membros da organização que estejam fora da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Mesmo o Estado não assinando a Convenção, só em fazer parte da OEA já será representado pela Comissão.
C) considerará uma petição mesmo nos casos em que a respectiva matéria se encontre pendente de outro processo de solução perante organização internacional governamental de que seja parte o Estado aludido.
Não é admitido a Litispendência (estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau)
D) considerará as petições apresentadas dentro dos doze meses contados a partir da data em que a presumida vítima haja sido notificada da decisão que esgota os recursos internos.
Prazo de 06 meses
GAB : B
-
Gab. B
Requisitos p/ peticionar ou comunicar perante à Comissão: • Hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna; • apresentada dentro do prazo de 6 meses, à partir da notificação da decisão definitiva que violou seus direitos; • matéria da petição ou comunicação não pode estar pendente de outro processo de solução internacional; • nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura.
Abraço e bons estudos.
-
Assertiva b
verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto.