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ID
1172929
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange à citação e ao prazo para apresentação de defesa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Código de Processo Civil.
    "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

  • Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


  • Em relação à alternativa d, foi considerada errada pela banca.

    Segue link para leitura de artigo que indica fundamento legal e entendimento  do STJ sobre o tema:  http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI41489,101048-E+possivel+a+citacao+por+hora+certa+na+execucao+fundada+em+titulo

    "(...) Com base nisso e na intelecção do artigo 598 do Código de Processo Civil, que preleciona a aplicabilidade subsidiária das disposições do processo de conhecimento à execução, é possível defender a tese de aplicabilidade da citação por hora certa, nos casos em que houver suspeita de ocultação do réu, no processo de conhecimento.

    Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça1 já se manifestou, cujo Ministro Relator foi César Asfor Rocha, in verbis:

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE SE OCULTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE.

    Uma vez verificado nos autos que o executado evita o contato pessoal com o oficial de justiça, como no caso, furtivamente se esquivando da execução forçada do título extrajudicial, pode o credor se valer do que disposto no art. 227 do Código de Processo Civil, requerendo a citação por hora certa do devedor.

    Recurso especial conhecido e provido. (...)"


  • Observar art. 222 CPC.

  • Em relação a letra D, temos entendimento sumulado do STJ:


    STJ Súmula nº 196 - 01/10/1997 - DJ 09.10.1997

    Execução - Citação por Edital ou Hora Certa - Revelia - Apresentação de Embargos - Legitimidade

      Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.



  • Art. 222, "c" - letra b (errada) 

  • A) Art. 232. São requisitos da citação por edital: 

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    B)Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    c) quando for ré pessoa de direito público;


    C) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

  • Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Sua definição e suas regras gerais estão contidas nos arts. 213 a 233, do CPC/73, dispositivos que serão considerados na apreciação das assertivas.
    Alternativa A) O prazo para apresentação da defesa inicia-se da primeira publicação, seja ela ela feita por meio de órgão oficial ou de jornal local (art. 232, III e IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A citação de pessoa jurídica de direito público deve ser feita, obrigatoriamente, por meio de oficial de justiça, sendo expressamente vedado que seja feita pelos correios (art. 222, “c", c/c art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa D) Nos processos de execução, a citação deve ser feita por oficial de justiça (art. 222, “d", c/c art. 224, CPC/73), não trazendo as regras concernentes à citação por hora certa qualquer impedimento a que seja utilizada em processos dessa natureza (arts. 227 a 229, CPC/73. Assertiva incorreta.

    Resposta : C


  • Salvo melhor juízo, acredito que a explicação do professor do QC, quanto a alternativa "a", está equivocada, vejamos.

    Na citação por edital, conforme artigo 232 do CPC/73, ocorrerá a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias (inciso III) e o juiz fixará um prazo entre 20 a 60 dias que correrá da primeira publicação do edital (inciso IV), e este prazo (20 a 60 dias) é apenas a título de conhecimento da citação via edital. Mas ainda não está correndo o prazo para o réu contestar.
    Assim que termina o prazo fixado pelo juiz (20 a 60 dias) é que começa a correr o prazo para a apresentação da contestação, conforme o artigo 241, inciso V do CPC:
    Art. 241 - Começa correr o prazo:
    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

    Resumindo:
    1º) em 15 dias tem que ser realizado a publicação do edital (pelo menos 1 vez em orgao oficial e 2 vezes em jornal local, se houver);
    2º) a partir da primeira publicação, contar-se-á o prazo fixado pelo juiz (20 a 60 dias);
    3º) após esse prazo fixado pelo juiz (20 a 60 dias), ai sim começará a contar o prazo para contestar
  • NCPC: 

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • NCPC.

     

    LETRA A - Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    LETRA B - Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público; (...)

     

    LETRA C - ​Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    LETRA D - Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.