SóProvas


ID
1172986
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio (21 anos) furta seu irmão Mévio (19 anos). É correto afirmar que a ação penal é pública

Alternativas
Comentários
  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Gabarito: D.

    Segundo o art. 182 do CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    A doutrina considera um caso de imunidade relativa.  A imunidade penal relativa não isenta o agente de pena, mas altera o tipo de ação penal de pública incondicionada para pública condicionada. Assim, para que a ação penal possa ter início, fica o Ministério Público na dependência da manifestação da vontade do ofendido, através da chamada REPRESENTAÇÃO.

  • Só lembrando que não incide a atenuante da idade para o Caio (prevista na letra "c"). Fundamento:

    CP, Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. 


  • Colega Graziela ele não é menor de 21 anos, o enunciado diz que Caio tem 21 anos, e nesta situação não tem o direito a atenuante.

  • A imunidade relativa faz com que os crimes praticados nas situações expressas no art. 182 do CPB tornem-se crimes de ação pública condicionada, isto é, o agressor só será penalizado caso a vítima faça uma representação contra ele.

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (BRASIL, 1940)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26559/a-extensao-da-aplicabilidade-da-imunidade-penal-nos-crimes-contra-o-patrimonio-diante-do-novo-conceito-de-familia#ixzz3QwDT1bVt

  • Art.  181: IMUNIDADE ABSOLUTA

    Art. 182: IMUNIDADE RELATIVA

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;


    Resposta Correta: D

  • rt. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • ALTERNATIVA "D"

    Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons estudos!!!

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    MACETÂO

    C- cônjugue

    I- irmão

    T- tio

    S- sobrinho

     

  • Aglutinando comentáros anteriores em um só espaço:

    A resposta da questão se dá pela junção de dois simples dispositivos do CP: arts. 182, II e art. 61, II, "e". Vejamos:

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo, ou ilegítimo.

    .........................................................................................

    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    ........................................................................................

    Gabarito: Letra D.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • ALTERNATIVA "D"

    Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    incidirá agravante pelo parentesco

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons estudos!!!

  • Acabei errando pelo fato de  achar que por ser menor de 21 teria sua pena atenuada.

  • O primeiro requisito da culpabilidade é a imputabilidade, que é a capacidade de compreender o caráter criminoso do fato e de se orientar de acordo com esse entendimento. A imputabilidade possui dois elementos, conforme se extrai do art. 26, “caput" do CP.

    · intelectivo (capacidade de entender);
    · volitivo (capacidade de querer).

    Faltando um desses elementos, o agente não será imputável. Assim, resumidamente, a imputabilidade é a capacidade de imputação e a possibilidade de responsabilizar penalmente alguém pela infração praticada.

    Nosso CP não diz o que é imputabilidade e, desse modo, temos o conceito extraído das hipóteses de inimputabilidade que são a anomalia psíquica, menoridade e a embriaguez completa e acidental.

  • Art 182 + art 61

  • Código Penal. Escusas absolutórias:

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GB D

    PMGO<<<

  • GB D

    PMGO<<<

  • O ARTIGO 181 NÃO SE APLICA AO IRMÃO.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:        

              I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    O ARTIGO 182 SE APLICA AO IRMÃO CONFORME DISPOSTO EM SEU INCISO II.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.         

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:        

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Mudança da ação penal

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    Ação penal publica condicionada a representação       

    I - do cônjuge judicialmente separado

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

  • Complementando o que os colegas já comentaram, apenas pontuar que a agravante no caso que incidirá sobre o agente criminoso, é a genérica prevista no artigo 61, II, 'e', do CP.

  • Escusa absolutória -> Isenta de pena

    Escusa relativa -> Condiciona a ação penal à representação da vítima.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual é a correta.

    Item (A) - Nos termos do artigo 27 do Código Penal, que disciplina a menoridade penal, "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial". O fato do agente ser irmão da vítima não o isenta do crime, uma vez que não incide as escusas absolutórias do artigo 181 do Código Penal. Assim, a presente alternativa está equivocada.


    Item (B) - Nos termos do artigo 100 do Código Penal, "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido".
    De acordo com o § 1º mesmo artigo "a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça."
    No caso ora sob o exame, o agente é irmão da vítima. Por consequência, incide a regra do artigo 182, II, do Código Penal, que assim dispõe: 
    “Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita". 

    Assim, na situação descrita, a ação penal é pública condicionada à representação, estando a presente alternativa incorreta.


    Item (C) - O agente do delito, de acordo com a situação hipotética descrita, tem 21 anos, não incidindo, portanto, a atenuante etária prevista no inciso I do artigo 65 do Código Penal, que trata das circunstâncias atenuantes, que assim estabelece:
     “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (...)".
    Desta forma, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Como já visto na análise do item (B), a ação penal no caso é pública e condicionada à representação, pois o agente é irmão da vítima e há previsão legal para tanto, nos termos do artigo 182, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe: 
    “Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita".
    Por outro lado, a condição de parentesco do agente com a vítima, implica a incidência da agravante prevista na alínea "e" do inciso II do artigo 61 do Código Penal, quando o crime for praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
    Com efeito, a presente alternativa é a correta.



    Gabarito do professor: (D)