-
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
-
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
-
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
-
Gabarito: D.
Segundo o art. 182 do CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
A doutrina considera um caso de imunidade relativa. A imunidade penal relativa não isenta o agente de pena, mas altera o tipo de ação penal de pública incondicionada para pública condicionada. Assim, para que a ação penal possa ter início, fica o Ministério Público na dependência da manifestação da vontade do ofendido, através da chamada REPRESENTAÇÃO.
-
Só lembrando que não incide a atenuante da idade para o Caio (prevista na letra "c"). Fundamento:
CP, Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.
-
Colega Graziela ele não é menor de 21 anos, o enunciado diz que Caio tem 21 anos, e nesta situação não tem o direito a atenuante.
-
A imunidade relativa faz com que os crimes praticados nas situações expressas no art. 182 do CPB tornem-se crimes de ação pública condicionada, isto é, o agressor só será penalizado caso a vítima faça uma representação contra ele.
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (BRASIL, 1940)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26559/a-extensao-da-aplicabilidade-da-imunidade-penal-nos-crimes-contra-o-patrimonio-diante-do-novo-conceito-de-familia#ixzz3QwDT1bVt
-
Art. 181: IMUNIDADE ABSOLUTA
Art. 182: IMUNIDADE RELATIVA
-
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Resposta Correta: D
-
rt. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
-
ALTERNATIVA "D"
Apenas para complementar os comentários dos colegas.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Bons estudos!!!
-
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
MACETÂO
C- cônjugue
I- irmão
T- tio
S- sobrinho
-
Aglutinando comentáros anteriores em um só espaço:
A resposta da questão se dá pela junção de dois simples dispositivos do CP: arts. 182, II e art. 61, II, "e". Vejamos:
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
II - de irmão, legítimo, ou ilegítimo.
.........................................................................................
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
........................................................................................
Gabarito: Letra D.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
-
ALTERNATIVA "D"
Apenas para complementar os comentários dos colegas.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
incidirá agravante pelo parentesco
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Bons estudos!!!
-
Acabei errando pelo fato de achar que por ser menor de 21 teria sua pena atenuada.
-
O primeiro requisito da culpabilidade é a imputabilidade, que é a capacidade de compreender o caráter criminoso do fato e de se orientar de acordo com esse entendimento. A imputabilidade possui dois elementos, conforme se extrai do art. 26, “caput" do CP.
· intelectivo (capacidade de entender);
· volitivo (capacidade de querer).
Faltando um desses elementos, o agente não será imputável. Assim, resumidamente, a imputabilidade é a capacidade de imputação e a possibilidade de responsabilizar penalmente alguém pela infração praticada.
Nosso CP não diz o que é imputabilidade e, desse modo, temos o conceito extraído das hipóteses de inimputabilidade que são a anomalia psíquica, menoridade e a embriaguez completa e acidental.
-
Art 182 + art 61
-
Código Penal. Escusas absolutórias:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
GB D
PMGO<<<
-
GB D
PMGO<<<
-
O ARTIGO 181 NÃO SE APLICA AO IRMÃO.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
O ARTIGO 182 SE APLICA AO IRMÃO CONFORME DISPOSTO EM SEU INCISO II.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
-
Escusas absolutórias
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Mudança da ação penal
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
Ação penal publica condicionada a representação
I - do cônjuge judicialmente separado
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
-
Complementando o que os colegas já comentaram, apenas pontuar que a agravante no caso que incidirá sobre o agente criminoso, é a genérica prevista no artigo 61, II, 'e', do CP.
-
Escusa absolutória -> Isenta de pena
Escusa relativa -> Condiciona a ação penal à representação da vítima.
-
Com vistas
a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos
seus itens a fim de verificar qual é a correta.
Item (A) - Nos termos do artigo 27 do Código Penal, que disciplina a menoridade penal, "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial". O fato do agente ser irmão da vítima não o isenta do crime, uma vez que não incide as escusas absolutórias do artigo 181 do Código Penal. Assim, a presente alternativa está equivocada.
Item (B) - Nos termos do artigo 100 do Código Penal, "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido".
De acordo com o § 1º mesmo artigo "a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça."
No caso ora sob o exame, o agente é irmão da vítima. Por consequência, incide a regra do artigo 182, II, do Código Penal, que assim dispõe:
“Art. 182 -
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do
cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita".
Assim, na situação descrita, a ação penal é pública condicionada à representação, estando a presente alternativa incorreta.
Item (C) - O agente do delito, de acordo com a situação hipotética descrita, tem 21 anos, não incidindo, portanto, a atenuante etária prevista no inciso I do artigo 65 do Código Penal, que trata das circunstâncias atenuantes, que assim estabelece:
“Art. 65 -
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o
agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença; (...)".
Desta forma, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Como já visto na análise do item (B), a ação penal no caso é pública e condicionada à representação, pois o agente é irmão da vítima e há previsão legal para tanto, nos termos do artigo 182, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe:
“Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita".
Por outro lado, a condição de parentesco do agente com a vítima, implica a incidência da agravante prevista na alínea "e" do inciso II do artigo 61 do Código Penal, quando o crime for praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
Com efeito, a presente alternativa é a correta.
Gabarito do professor: (D)