a)
Incorreta. Art. 569.
O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas
medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da
execução, observar-se-á o seguinte: a) serão
extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o
credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da
concordância do embargante.
b) Incorreta. Art. 652. O
executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida.§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda
via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e
a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. § 2o
O credor poderá, na inicial da
execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
c) Incorreta.
Art. 685-A. É
lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer
lhe sejam adjudicados os bens penhorados.§ 1o
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de
imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a
execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 2o
Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos
credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3o
Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em
igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente,
nessa ordem. § 4o No caso
de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será
intimada, assegurando preferência aos sócios. § 5o
Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
d) Incorreta.
Artigo 659, § 4o:
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art.
652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário,
mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente
de mandado judicial.
e) Correta. Artigo:
Art. 652-A. Ao
despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, oshonorários
de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, §4o). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3
(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.