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ID
1175560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na CF e a responsabilidade civil do Estado, julgue (C ou E) os itens subsequentes.

O catálogo de direitos fundamentais na CF inclui, além dos direitos e garantias expressos em seu texto, outros que decorrem do regime e dos princípios por ela adotados, ou de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CRFB/88

    Art. 5º § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Todo aquele rol, conforme explica MA e VP, não é taxativo ou mesmo absoluto.

  • Certo.

    Os TIDH podem ter força de lei, força de emenda (vale como CF) ou de norma supralegal (vale mais que a lei e menos que a CF). 

    Destaque-se que a eficácia constitucional dos tratados sobre os direitos e garantias fundamentais se deve, principalmente, à concepção contemporânea dos direitos humanos e à específica hermenêutica constitucional.

    Nestes, termos, é de se concluir que a tendência, quando da constitucionalização dos tratados internacionais de direitos humanos, foi a da valorização de uma ordem jurídica cada vez mais garantista e preconizadora dos direitos e garantias individuais, os quais gozam do status de cláusula pétrea, com arrimo no artigo 60, §4º, IV, da Lex Mater, datada de 1988, restando enaltecido, por sua vez, o princípio da máxima efetividade da Constituição Federal.


  • Certo. Lembrando que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos precisa ser aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos  dos votos dos respectivos membros, para ser equivalente a emenda constitucional.

  • Galera, esse dispositivo constitucional é muito importante, uma vez que não se trata necessariamente da força normativa, mas da possibilidade de inserir outros direitos ainda que não previstos no texto constitucional, ou seja, trata-se do conceito material, Clausula de Abertura material segundo a doutrina mais consolidada, 

    inserir novos direitos ainda que não previstos, inserir novos institutos jurídicos dotados de normas protetivas voltadas ao ser humano em geral.


  • O art. 5, § 2º, da CF/88, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Correta a afirmativa.


    RESPOSTA: Certo
  • Certo


    Essa questão é praticamente a cópia do art. 5º, § 2º, da CF. Esse comando nos diz que o rol dos direitos e garantias fundamentais não é taxativo, podendo ser incluídos novos DGF.


  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Eu não entendi esta questão... No meu ponto de vista ela esta errada.

    A questão:

    O catálogo de direitos fundamentais na CF inclui, além dos direitos e garantias expressos em seu texto, outros que decorrem do regime e dos princípios por ela adotados, ou de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 

    A constituição:

    O art. 5, § 2º, da CF/88, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    O meu entendimento:

    Um direito expresso CF não poderá excluir um direito expresso em um tratado internacional que o Brasil faça parte. Na minha opinião existe diferença em incluir e excluir pois " tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte", só inclui na CF por meio de emendas constitucionais, conforme o art. 5, § 3º. 

    Alguém pode me ajudar a entender melhor esta questão?

  • Na verdade, Helbert, a hierarquia de um Tratado Internacional depende de sua aprovação e do que ele trata. O dispositivo que vc citou fala a respeito de tratados internacionais que versam sobre direitos humanos. Para ter a hierarquia de uma EC, o tratado q versa sobre direitos humanos tem que ser aprovado nos moldes de uma EC (2 Casas, 2 turnos, 3/5 dos votos), se não for aprovado nesses moldes, será aplicado a ele a supra-legalidade, ou seja, será superior às leis ordinárias porém inferior às Emendas à Constituição. Essa regra da supra-legalidade só se aplica aos tratados q versem sobre direitos humanos (pelo menos q eu saiba). Já os tratados que não versem sobre direitos humanos, quando ingressam no ordenamento jurídico brasileiro, têm a hierarquia de Leis Ordinárias. Portanto, um Tratado internacional pode ter a hierarquia de uma EC, pode ser aplicado a ele a supra-legalidade, ou pode ter a hierarquia de uma LO.


    Um tratado pode conceder um direito que revoga um outro "direito" fundamental já existente. Por exemplo, a CF diz q é possível a prisão por dívida do depositário infiel. Porém o pacto de São José da Costa Rica (q é um tratado Internacional) diz q: não será possível a prisão por divida do depositário infiel nos países q aderirem esse tratado. O STF, inclusive, decidiu pela não aplicação no caso concreto desse dispositivo constitucional, desse modo o depositário infiel tá previsto na CF mas não mais pode ser preso por dívida.

    Espero ter ajudado..

    Bons estudos!

    Podem corrigir, se houver erro..

  • Direitos Fundamentais Catalogados: inclui aqueles direitos fundamentais expressamente catalogados nos arts. 5 a 17 da CF.

    Direitos Fundamentais não Catalogados:são os previstos fora dos art. 5 a 17 da CF. Ex: meio ambiente.


  • A CF apresenta rol meramente exemplificativo (e não taxativo) de direitos fundamentais, assim, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou de tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

     

     

     Quando esses tratados versarem sobre direitos humanos terão status de Norma Supralegal. Caso sejam aprovados por quórum especial, serão equivalentes a emendas constitucionais.

  • CERTO

    FONTE:

    CF/88

    Art. 5º § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Correto! Afinal, os direitos fundamentais são cláusula de abertura materiais.

  • Eu fiz confusao, pelo fato de não mencionar os direitos humanos: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.

  • Certo.

    Estamos diante da chamada " clausula de abertura material"

     

  • O art. 5, § 2º, CF/88

     

    ''Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte''.

     

     

    GABARITO CERTO

  • - Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A questão envolve o catálogo aberto do Texto Constitucional, ou seja, permite-se que outros diplomas, tais como os tratados internacionais de direitos humanos internalizados com quórum de emenda, integrem nosso texto como normas fundamentais constitucionais.

    Gabarito: CORRETO

  • Correta, 

    Conforme dispõe o texto constitucional "[...] os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" 

    Fundamentação: art. 5, § 2º, da CF/88.

    Trata-se da Cláusula de abertura material

  • O rol é exemplificativo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Certo

    O art. 5, § 2º, da CF/88, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Correta a afirmativa.

  • O item é verdadeiro, pois em completa consonância com a previsão do art. 5º, §2º da CF/88. 

    Gabarito: Certo

  • Quase marquei errado por lembrar da diferença entre Direitos Humanos X Direitos Fundamentais.

  • Quando a questão diz catálogo de direitos ela não está se referindo somente aqueles listados no título? Os outros não seriam não catalogados ?

  • Certo

    CF/88, Art. 5º.

    § 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • CATÁLOGO E ROL SÃO SINÔNIMOS. QUESTÃO CORRETA QUE ESTÁ EM ACORDO COM A CLÁUSULA DE ABERTURA

  • É a denominada Cláusula de Abertura.

  • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Abraço!!!

  • Fiquei na duvida pela questao de usar o termo fundamental....

  • Rol exemplificativo

  • "CLÁUSULA MATERIAL DE ABERTURA"

    LEI :

    ART. 5º§ 2º, CF/88

    EXPLANAÇÃO :

    Esta cláusula encontra-se implicitamente substanciada no art.5º,§ 2º, CF/88 sob o viés de que não somente os artigos já consolidados na CF88 como Direitos e Garantias Fundamentais serão considerados como tais, mas outros direitos e garantias decorrentes do regime ou princípios que venham a ser adotados pela República Federativa do Brasil também o serão.

    EXEMPLO ELUCIDATIVO :

    Tratados Internacionais dos quais o Brasil faça parte.

    Dois grandes e ótimos exemplos são: a convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, cuja natureza é de Direitos Humanos incorporada por Rito Especial, ou seja, possui o atributo de Emenda Constitucional; e o Pacto de San José da Costa Rica, cuja natureza também é de Direitos Humanos, só que incorporado por Rito Ordinário, ou seja, possui o atributo de norma Supralegal, aquela que está abaixo das normas constitucionais e acima das infraconstitucionais, num plano intermediário.

    CONCLUSÃO PRAGMÁTICA :

    Sendo assim, podemos concluir que a assertiva encontra-se objetivamente CORRETA ao definir com precisão o que a doutrina tem consagrado como "Cláusula Material de Abertura", com fulcro no art.5ª, § 2º, CF/88, a qual visa garantir a inserção de novos direitos fundamentais ainda não previstos pela Lex Superior.

  • Julia Zerbinat, a questão citou o título II (gênero).

  • Questão correta! ✔✔

    Art. 5º,§ 2º.

    Vivemos em um regime democrático, portanto, há vários outros direitos implícitos. E sobre os tratados internacionais em que RFB seja parte, não esqueça que há o rito especial ou o rito ordinário.