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Certo
CRFB/88
Art. 5º § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Todo aquele rol, conforme explica MA e VP, não é taxativo ou mesmo absoluto.
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Certo.
Os TIDH podem ter força de lei, força de emenda (vale como CF) ou de norma supralegal (vale mais que a lei e menos que a CF).
Destaque-se que a eficácia constitucional dos tratados sobre os direitos e garantias fundamentais se deve, principalmente, à concepção contemporânea dos direitos humanos e à específica hermenêutica constitucional.
Nestes, termos, é de se concluir que a tendência, quando da constitucionalização dos tratados internacionais de direitos humanos, foi a da valorização de uma ordem jurídica cada vez mais garantista e preconizadora dos direitos e garantias individuais, os quais gozam do status de cláusula pétrea, com arrimo no artigo 60, §4º, IV, da Lex Mater, datada de 1988, restando enaltecido, por sua vez, o princípio da máxima efetividade da Constituição Federal.
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Certo. Lembrando que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos precisa ser aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, para ser equivalente a emenda constitucional.
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Galera, esse dispositivo constitucional é muito importante, uma vez que não se trata necessariamente da força normativa, mas da possibilidade de inserir outros direitos ainda que não previstos no texto constitucional, ou seja, trata-se do conceito material, Clausula de Abertura material segundo a doutrina mais consolidada,
inserir novos direitos ainda que não previstos, inserir novos institutos jurídicos dotados de normas protetivas voltadas ao ser humano em geral.
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O art. 5, § 2º, da CF/88, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo
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Certo
Essa questão é praticamente a cópia do art. 5º, § 2º, da CF. Esse comando nos diz que o rol dos direitos e garantias fundamentais não é taxativo, podendo ser incluídos novos DGF.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Eu não entendi esta questão... No meu ponto de vista ela esta errada.
A questão:
O catálogo de direitos fundamentais na CF inclui, além dos direitos e garantias expressos em seu texto, outros que decorrem do regime e dos princípios por ela adotados, ou de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A constituição:
O art. 5, § 2º, da CF/88, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O meu entendimento:
Um direito expresso CF não poderá excluir um direito expresso em um tratado internacional que o Brasil faça parte. Na minha opinião existe diferença em incluir e excluir pois " tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte", só inclui na CF por meio de emendas constitucionais, conforme o art. 5, § 3º.
Alguém pode me ajudar a entender melhor esta questão?
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Na verdade, Helbert, a hierarquia de um Tratado Internacional depende de sua aprovação e do que ele trata. O dispositivo que vc citou fala a respeito de tratados internacionais que versam sobre direitos humanos. Para ter a hierarquia de uma EC, o tratado q versa sobre direitos humanos tem que ser aprovado nos moldes de uma EC (2 Casas, 2 turnos, 3/5 dos votos), se não for aprovado nesses moldes, será aplicado a ele a supra-legalidade, ou seja, será superior às leis ordinárias porém inferior às Emendas à Constituição. Essa regra da supra-legalidade só se aplica aos tratados q versem sobre direitos humanos (pelo menos q eu saiba). Já os tratados que não versem sobre direitos humanos, quando ingressam no ordenamento jurídico brasileiro, têm a hierarquia de Leis Ordinárias. Portanto, um Tratado internacional pode ter a hierarquia de uma EC, pode ser aplicado a ele a supra-legalidade, ou pode ter a hierarquia de uma LO.
Um tratado pode conceder um direito que revoga um outro "direito" fundamental já existente. Por exemplo, a CF diz q é possível a prisão por dívida do depositário infiel. Porém o pacto de São José da Costa Rica (q é um tratado Internacional) diz q: não será possível a prisão por divida do depositário infiel nos países q aderirem esse tratado. O STF, inclusive, decidiu pela não aplicação no caso concreto desse dispositivo constitucional, desse modo o depositário infiel tá previsto na CF mas não mais pode ser preso por dívida.
Espero ter ajudado..
Bons estudos!
Podem corrigir, se houver erro..
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Direitos Fundamentais Catalogados: inclui aqueles direitos fundamentais expressamente catalogados nos arts. 5 a 17 da CF.
Direitos Fundamentais não Catalogados:são os previstos fora dos art. 5 a 17 da CF. Ex: meio ambiente.
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A CF apresenta rol meramente exemplificativo (e não taxativo) de direitos fundamentais, assim, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou de tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Quando esses tratados versarem sobre direitos humanos terão status de Norma Supralegal. Caso sejam aprovados por quórum especial, serão equivalentes a emendas constitucionais.
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CERTO
FONTE:
CF/88
Art. 5º § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Correto! Afinal, os direitos fundamentais são cláusula de abertura materiais.
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Eu fiz confusao, pelo fato de não mencionar os direitos humanos: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
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Certo.
Estamos diante da chamada " clausula de abertura material"
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O art. 5, § 2º, CF/88
''Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte''.
GABARITO CERTO
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- Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A questão envolve o catálogo aberto do Texto Constitucional, ou seja, permite-se que outros diplomas, tais como os tratados internacionais de direitos humanos internalizados com quórum de emenda, integrem nosso texto como normas fundamentais constitucionais.
Gabarito: CORRETO
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Correta,
Conforme dispõe o texto constitucional "[...] os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"
Fundamentação: art. 5, § 2º, da CF/88.
Trata-se da Cláusula de abertura material.
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O rol é exemplificativo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Certo
O art. 5, § 2º, da CF/88, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Correta a afirmativa.
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O item é verdadeiro, pois em completa consonância com a previsão do art. 5º, §2º da CF/88.
Gabarito: Certo
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Quase marquei errado por lembrar da diferença entre Direitos Humanos X Direitos Fundamentais.
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Quando a questão diz catálogo de direitos ela não está se referindo somente aqueles listados no título? Os outros não seriam não catalogados ?
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Certo
CF/88, Art. 5º.
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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CATÁLOGO E ROL SÃO SINÔNIMOS. QUESTÃO CORRETA QUE ESTÁ EM ACORDO COM A CLÁUSULA DE ABERTURA
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É a denominada Cláusula de Abertura.
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§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Abraço!!!
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Fiquei na duvida pela questao de usar o termo fundamental....
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Rol exemplificativo
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"CLÁUSULA MATERIAL DE ABERTURA"
LEI :
ART. 5º§ 2º, CF/88
EXPLANAÇÃO :
Esta cláusula encontra-se implicitamente substanciada no art.5º,§ 2º, CF/88 sob o viés de que não somente os artigos já consolidados na CF88 como Direitos e Garantias Fundamentais serão considerados como tais, mas outros direitos e garantias decorrentes do regime ou princípios que venham a ser adotados pela República Federativa do Brasil também o serão.
EXEMPLO ELUCIDATIVO :
Tratados Internacionais dos quais o Brasil faça parte.
Dois grandes e ótimos exemplos são: a convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, cuja natureza é de Direitos Humanos incorporada por Rito Especial, ou seja, possui o atributo de Emenda Constitucional; e o Pacto de San José da Costa Rica, cuja natureza também é de Direitos Humanos, só que incorporado por Rito Ordinário, ou seja, possui o atributo de norma Supralegal, aquela que está abaixo das normas constitucionais e acima das infraconstitucionais, num plano intermediário.
CONCLUSÃO PRAGMÁTICA :
Sendo assim, podemos concluir que a assertiva encontra-se objetivamente CORRETA ao definir com precisão o que a doutrina tem consagrado como "Cláusula Material de Abertura", com fulcro no art.5ª, § 2º, CF/88, a qual visa garantir a inserção de novos direitos fundamentais ainda não previstos pela Lex Superior.
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Julia Zerbinat, a questão citou o título II (gênero).
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Questão correta! ✔✔
Art. 5º,§ 2º.
Vivemos em um regime democrático, portanto, há vários outros direitos implícitos. E sobre os tratados internacionais em que RFB seja parte, não esqueça que há o rito especial ou o rito ordinário.