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A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) não se encontra no rol do art. 176 da Lei nº 6.404/76:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Gabarito: Letra A
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DCs obrigatórias pela Lei das SAs:
Cia Aberta:
BP;
DRE;
DLPA;
DFC;
DVA.
Cia Fechada:
BP;
DRE;
DLPA;
DFC; Quando PL > 2 MM.
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS PELA LEI 6.404/76 E CPC 26:
✔ DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO:
- Balanço Patrimonial;
- Demonstração do Resultado do Exercício;
- Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (Obs.: Pode ser substituída pela DMPL*);
- Demonstração dos Fluxos de Caixa;
- Demonstração do Valor Adicionado.
✔ DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADA:
- Balanço Patrimonial;
- Demonstração do Resultado do Exercício;
- Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (Obs.: Pode ser substituída pela DMPL*);
- Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
- Demonstração dos Fluxos de Caixa (PL>2 milhões).
✔ DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EXIGIDAS PELO PRONUNCIAMENTO CONTÁBIL 26:
- Balanço patrimonial;
- Demonstração do Resultado do Exercício;
- Demonstração do Resultado Abrangente;
- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
- Demonstração dos Fluxos de Caixa;
- Demonstração do Valor Adicionado quando exigida legalmente; e
- Notas Explicativas.
➤ Resolução: Considerando Lei 6.404/76, a DMPL é uma demonstração facultativa tanta para sociedade anônima de capital aberto como de capital fechado. A demonstração contábil similar obrigatória é DLPA.
Gabarito: Letra A.
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Lei 6.404/76
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.