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ID
1177735
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro Silva ingressa com ação de indenização por danos morais em face de Thiago Gomes. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. Posteriormente, verifica-se que a decisão foi fundada em prova falsa. Para desconstituição da sentença, Thiago Gomes deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Ação rescisória: Art. 485, Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    A ação rescisória cabe quando o processo ou a sentença contiverem uma nulidade absoluta. Superado o prazo, o vício que os contamina estaria sanado, pois até as nulidades absolutas têm um limite para serem alegadas.

    Querela nullitatis insanabilis: Mas tem-se admitido uma categoria de vícios mais graves, que não se sanariam nem com o transcurso in albis das ações rescisórias. Os processos e sentenças que os contenham seriam inexistentes. Não se trata de inexistência física ou material, pois a sentença foi proferida e pode estar produzindo efeitos. A inexistência é jurídica, decorrente de um vício insanável, o que enseja não a ação rescisória, mas a declaratória de inexistência, a querela nullitatis insanabilis que, diferentemente daquela, não tem prazo. É proposta em primeiro grau de jurisdição, e não no tribunal, como a rescisória.



  • Muito bom o artigo no Ambito Juridico sobre o tema: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11223&revista_caderno=9

  • Parte fundamental do artigo citado pela Stephanie:


    AÇÃO
     RESCISÓRIA X QUERELA NULLITATIS

    Ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir os efeitos da sentença depois de transitado em julgado, ou seja, para aquelas sentenças que não caibam mais recursos e que tenham algum vício que poderá torná-la anulável. Sua natureza é desconstitutiva ou declaratória de nulidade de sentença.

    O prazo decadencial será de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se pretende atacar, rescindir. Diz-nos o artigo 495 do código de processo civil: “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.

    A ação rescisória se difere da querela nullitatis insanabilis, basicamente, no que se refere ao prazo decadencial, prescricional e cabimento.

    A primeira distinção, ou seja, o prazo decadencial, deverá a ação rescisória ser proposta no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença a ser atacada (art. 495 do CPC). Já a querela nullitatis, não segue este mesmo rito, podendo ser proposta a qualquer tempo, já que não é sujeita à decadência nem à prescrição.

    Em relação às hipóteses de cabimento, a ação rescisória está adstrita a aquele rol enumerado pelo artigo 485 do CPC e a querela nullitatis tem o “poder” de suprir qualquer vício, desde que emanado de matéria constitucional.

    CPC

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


  • NOVO CPC:


    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


  • Pessoal, vejo muitas questões de concurso usando a expressão "ação procedente" ou "ação improcedente", mas tecnicamente isso é errado. O que é procedente ou não é o PEDIDO. Então me corrijam se eu estiver errado.