Gabarito C.
Ação rescisória: Art. 485, Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
A ação rescisória cabe quando o processo ou a sentença contiverem uma nulidade absoluta. Superado o prazo, o vício que os contamina estaria sanado, pois até as nulidades absolutas têm um limite para serem alegadas.
Querela nullitatis insanabilis: Mas tem-se admitido uma categoria de vícios mais graves, que não se sanariam nem com o transcurso in albis das ações rescisórias. Os processos e sentenças que os contenham seriam inexistentes. Não se trata de inexistência física ou material, pois a sentença foi proferida e pode estar produzindo efeitos. A inexistência é jurídica, decorrente de um vício insanável, o que enseja não a ação rescisória, mas a declaratória de inexistência, a querela nullitatis insanabilis que, diferentemente daquela, não tem prazo. É proposta em primeiro grau de jurisdição, e não no tribunal, como a rescisória.
Parte fundamental do artigo citado pela Stephanie:
AÇÃO RESCISÓRIA X QUERELA NULLITATIS
Ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir os efeitos da sentença depois de transitado em julgado, ou seja, para aquelas sentenças que não caibam mais recursos e que tenham algum vício que poderá torná-la anulável. Sua natureza é desconstitutiva ou declaratória de nulidade de sentença.
O prazo decadencial será de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se pretende atacar, rescindir. Diz-nos o artigo 495 do código de processo civil: “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.
A ação rescisória se difere da querela nullitatis insanabilis, basicamente, no que se refere ao prazo decadencial, prescricional e cabimento.
A primeira distinção, ou seja, o prazo decadencial, deverá a ação rescisória ser proposta no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença a ser atacada (art. 495 do CPC). Já a querela nullitatis, não segue este mesmo rito, podendo ser proposta a qualquer tempo, já que não é sujeita à decadência nem à prescrição.
Em relação às hipóteses de cabimento, a ação rescisória está adstrita a aquele rol enumerado pelo artigo 485 do CPC e a querela nullitatis tem o “poder” de suprir qualquer vício, desde que emanado de matéria constitucional.
CPC
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.