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CORRETA: Letra C
art. 102, § 3º da CRFB/1988: No recurso extraordiário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
art. 543-A, §2º do CPC: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral.
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Alternativa B. errado
observem amigos, se o mandado de segurança for concedido ou denegado na sentença do juiz de primeira instancia caberá apelaçao
Agora, se o estivermos falando de mandado de segurança de competencia originaria dos tribuinais tudo muda
Se o acordão conceder a segurança, caberá a Fazenda Publica a utilizaçao do RE ou Resp, que como sabemos sao recursos de estrito direito, ou seja sua fundamentação é vinculada e portanto muito mais dificil de ser utilizado no caso concreto, pois será necessario encaixar em uma das hipóteses legais previstas na CF.
Agora, se o acordão denegar a segurança, abre-se a porta do Recurso Ordinario em Mandado de Segurança. tambem chamado de ROMS
Seus requisitos sao muito menos exigentes do que para o Re ou Resp. Veja que a competencia originária foi do Tribunal, seria extremamente injusto se o particular que interpos seu MS nao tive um meio de recorrer do acordão que nao fosse pelo RE ou Resp
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ALTERNATIVA A) ERRADO.
Há outros fatores além do prequestinamento que constituem o juízo de admissibilidade dos RE, como exemplo, preparo, cabimento, repercussão geral...
ALTERNATIVA B) ERRADO
Art. 105, CF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
Art. 18, Lei do Mandado de Segurança. Das decisões em mandado de segurança
proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e
extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a
ordem for denegada.
OBS: Deve-se notar ainda que, regra geral, o mandado de segurança contra ato de governado de estado tem como órgão competente para julgamento o TJ do respectivo estado. Tal disposição geralmente tem previsão nas próprias Constituições Estaduais.
ALTERNATIVA C) CORRETO
A repercussão geral constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraodinário.
Art. 543-A, CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
ALTERNATIVA D) ERRADO
Caberá "agravo do 544", ou também denominado agravo contra decisão denegatória de RE e REsp.
Art. 544 CPC. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
ALTERNATIVA E) ERRADO
As hipóteses de cabimento do RE estão previstas em um rol taxativo da CF/88, não havendo entre elas a possibilidade do interposição de recurso contra violação de lei estadual.
Artigo 102, CF- Compete ao STF - III julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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GABARITO - C
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
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ATENÇÃO!
Atualmente, a repercussão geral nao precisa mais ser demonstrada em preliminar.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.