Segundo o professor Erick Alves: A justificativa para a sua anulação é porque a questão afirma que as decisões dos Tribunais de Contas não podem
ser “justificadas” pelo Poder Judiciário. Segundo o dicionário online
Michaelis, “justificar” significa “declarar justo”. Portanto, em outras
palavras, o quesito afirma que o Judiciário não pode declarar
se são justas as decisões dos TCs tomadas no exercício de suas
competências constitucionais. Ora, para fazer esse tipo de avaliação
(dizer se a decisão é justa ou não), o Judiciário teria que discorrer
sobre o mérito da decisão do TC, o que, na visão do STF, não é possível.
Com efeito, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, ao apreciar as
decisões dos TCS, o Judiciário não pode interferir no mérito, mas tão
somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os
direitos individuais foram preservados:
“No julgamento das contas de responsáveis por haveres públicos, a
competência é exclusiva dos Tribunais de Contas, salvo nulidade por
irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.”
E essa restrição decorre da própria natureza autônoma dos
TCS, órgãos de estatura constitucional que possuem competências próprias
e privativas.