-
ERRADO.
CF:
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
-
Contraditório é dar ciência à parte da
existência do processo, estabelecer a bilateralidade da relação jurídica
processual, ninguém pode ser processado sem o conhecimento
Previsto no artigo 5º, LV da CF. O que é
preciso para que a parte se defenda?
-
Defesa prévia, ocorrendo antes do julgamento, com os procedimentos
p´re-estabelecidos
-
Conhecimento das possíveis sanções
-
Direito às informações do processo, cópias
-
Direito de produção de provas e que estas sejam avaliadas,
interferindo, assim, no julgamento
-
Defesa técnica: o advogado tem que estar presente? A falta de
defesa técnica não causa nulidade do PAD, a defesa técnica é facultativa.
Sumula 343 do STF está superada
-
Direito de recurso. Súmula Vinculante 21, sendo independente de
depósito prévio
-
Muito pelo ao contrário que afirma a questão, a CF, prevê o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa no Processo Administrativo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
-
O art. 5º, LV, da Constituição prevê expressamente que aos litigantes em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório
-
ERRADA
As formas de proteção do indivíduo contra o Estado advém desde a Revolução Francesa, uma revolução liberal burguesa que buscava pricipalmente limitar o poder do Estado, também para cumprir os interesses financeiros de mercado, que refutavam o pagamento exorbitante de tributos para o poder absoluto estatal. Portanto, o princípio da legalidade e também do contraditório se tornou uma necessidade como instrumento de defesa do indivíduo perante o Estado jurisdicional e administrativo. Importante ressaltar que cada vez mais o direito administrativo se aproxima das concepções provindas dos direitos fundamentais. Sendo assim, descabida a afirmação da assertiva. Vale lembrar um exemplo da permanência do contraditório na administração pública que é visualizado através do processo administrativo fiscal, em que o contribuinte pode questionar, administrativamente, os atos de cobrança tributária do Estado, que foi feita pela autoridade fiscal.
CF/88
Artigo 5º, inciso LV, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa (...)"
-
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Ricardo Torques - Estratégia
O princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF, aplica-se não apenas ao processo judicial, mas também ao processo administrativo.
Confira: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;