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Errado; pois não seria o caso de dispensa e sim de inexibilidade.
Hipóteses de sua inexigibilidade:
- Compras de materiais e equipamentos que sejam fornecidos com exclusividade por uma única empresa, produtor ou representante comercial.
- Contratações de serviços técnicos, profissionais de notória especialização, exceto os de publicidade.
- Contratações de profissionais do ramo artístico, desde que o mesmo detenha aceitação pela crítica e pela opinião pública.
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Assim, com relação à primeira parte da questão, temos que a conduta configura o delito previsto no art. 89 (a questão não diz que se trata de causa absolutamente singular).
Com relação à segunda parte: “(…) para o qual é prescindível a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário, e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.”, temos que o item está ERRADO, pois o STJ firmou entendimento no sentido de que é necessário o dolo específico, consistente na intenção de causar dano ao erário, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo. Vejamos:
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15. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006, p. 477.
(…)
(REsp 1377703/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/03/2014)
Assim, com relação à primeira parte da questão, temos que a conduta configura o delito previsto no art. 89 (a questão não diz que se trata de causa absolutamente singular).
Com relação à segunda parte: “(…) para o qual é prescindível a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário, e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.”, temos que o item está ERRADO, pois o STJ firmou entendimento no sentido de que é necessário o dolo específico, consistente na intenção de causar dano ao erário, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. INTENÇÃO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA. ATIPICIDADE. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.
(…)
(REsp 1185582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 11/12/2013)
Segue o link:
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DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Relatoria, com base na jurisprudência então dominante neste Superior Tribunal de Justiça, posicionava-se no sentido de que a caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 prescindia da comprovação da ocorrência de prejuízo ao erário, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observância das formalidades legais.
2. Contudo, após o julgamento da Apn 480/MG, a Corte Especial deste Sodalício sedimentou o entendimento deque para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva comprovação do prejuízo à Administração Pública.
3. No caso dos autos, tanto o édito repressivo quanto o aresto que o confirmou deixaram de se reportar a qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que ordenava despesas sem a observância do procedimento licitatório necessário, o que,como visto, se mostra insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993.
4. Constatada a similitude fática dos demais corréus com relação a atipicidade da conduta que ora se reconhece, devem lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor do paciente, no tocante do delito disposto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demais corréus.
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Vale ressaltar que este entendimento do STJ está superado, senão vejamos:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.192.332 – RS, proferiu decisão recentíssima admitindo a contratação direta de Advogado, por Prefeitura Municipal, para o exercício de atividade jurídica mediante inexigibilidade de licitação.
Disse, o STJ, com todas as letras que “É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.” grifo apócrifo)
Arremata a Corte: “A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).”
Fonte:Blog EBEJI.
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Senhores,
A causa de licitação deve-se ao fato sim de inexigilidade e não dispensa, mas quando se diz um ou outra coisa se fizeres apenas uma está certa (raciocínio lógico) então o erro não está nesse quesito. O erro da questão é legítima "Cespiana" de ser, na qual coloca a pala prescinde (dispensa) sendo que é indispensável a comprovação do dolo específico.
Acho fundamental os comentários e o auxílio em tentar ajudar os demais a entender o erro ou acerto da questão, mas tem alguns que trazem verdadeiros compêndios doutrinários tornando bastante prolixa a resposta, dificultando o entendimento.
"A sorte favorece aos preparados".
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Errei a questão pois considerei a Lei de improbidade:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
No mais a questão não fala em "notória especialização, natureza singular", simplesmente o agente confiou na habilidade do contratado. Ao meu ver ele comete o crime de improbidade na modalidade culposa.
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A galera viaja demais, puts...
Pessoal indo direto ao ponto, pois não temos tempo a perder, certo!?
A questão está errada pelo seguinte motivo, vejamos:
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Logo, para ocorrer crime, na situação apresentada em testilha, faz-se NECESSÁRIO (não prescinde) a comprovação do dolo específico de DISPENSAR, INEXIGIR ou DEIXAR.
Ademais, deve haver, sim, a comprovação do real e efetivo prejuízo para com a Administração Pública.
E a questão diz que PRESCINDE, isto é, dispensa/não é necessário dolo específico. O que torna a questão errada.
Só isso!
Deus no comando e muito estudo que a gente atinge nosso objetivo: aprovação no concurso público!
Abraços,
Andrey - Residência Jurídica - AL
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Crimes e Penas - se dispensar ou inexigir licitação quando deveria ser obrigatório:
- àquele que tendo COMPROVADAMENTE ocorrido a ilegalidade e beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade (beneficiou-se=dano a ADM e dolo, com intenção do benefício)
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Outras questões:
A administração pública poderá, excepcional e
motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar
advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do
advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado. CESPE CORRETA
A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade
de licitação tem amparo na Lei de Licitações. CESPE CORRETA
Uma determinada sociedade de economia mista, controlada
pela União, foi intimada de decisão desfavorável proferida em processo
administrativo fiscal e necessita contratar advogado para elaboração e
impetração judicial de mandado de segurança. De acordo com as disposições da
Lei nº 8.666/93: poderá efetuar a contratação com dispensa de procedimento
licitatório, caso os serviços contratados não ultrapassem R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais). FCC CORRETA
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Errado
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
§ 1o Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato.
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A questão também apresenta erro, ao afirmar que não é necessário dolo e dano ao erário para para a configuração de crime. A lei 8.666 exige o dolo (e não apenas a culpa) além de comprovação de dano ao erário público.
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A questão é bem vaga, eu acertei, mas fiquei bem na dúvida pois um agente político pode contratar qualquer advogado, pois na questão não especifica para que foi contratado o advogado, se for para defensoria pessoal?
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A assertiva apresenta 2 erros:
1) Houve INEXIGIBILIDADE: Trata-se de trabalho intelectual especializado.
2) A palavrinha "prescinde"
E sim, para você que não sabia, a lei 8666/93 é tipificadora de CRIMES.
Abraços
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Cuidado com os comentários aí colegas... O erro não esta na caracterização de inexigibilidade, prestem atenção! Desde quando "plena confiança" é notória especialização? Se fosse assim o agente publico poderia contratar um advogado que não entende nada de uma área pra uma prestação de serviço em outra, apenas baseado na confiança. Isso não existe!
O uso do prescinde em relacao ao dolo é o erro, pois de fato é necessário (imprescindível) o dolo especifico de causar dano ao erário, conforme entendimento jurisprudencial.
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Inq 3731 / DF - DISTRITO FEDERAL
INQUÉRITO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 02/02/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE ADV.(A/S) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS
Ementa
Inquérito. Competência criminal originária. Penal. Processo Penal. 2. Inépcia da denúncia. Peculato. Denúncia que descreve que desvio em proveito da administração. Descrição suficiente da finalidade. Denúncia apta. 3. Inépcia da denúncia. Inexigibilidade de licitação. Prejuízo à administração ou finalidade específica de favorecimento. Elementos não não mencionados no texto da lei. Construção jurisprudencial. Não é exigível que a petição inicial os descreva com minudência. Denúncia apta. 4. Art. 312, caput, do Código Penal (peculato desvio). O desvio de recursos para finalidades públicas não configura o crime de peculato. O proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal. Desclassificação para o art. 315 do CP. Pronúncia da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 5. Art. 89 da Lei 8.666/93 (inexigibilidade indevida de licitação). Prova da inexigibilidade fora das hipóteses legais. Indícios de autoria. 6. Necessidade de demonstração de prejuízo ao erário e da finalidade específica de favorecimento indevido. Secretária de Estado. Pareceres pela conveniência e oportunidade da licitação e pela juridicidade da contratação direta. Ausência de indicativo de influência na escolha ou relação com a contratada. Preponderância da prova no sentido da inexistência do propósito de causar prejuízo ou favorecer indevidamente. 7. Denúncia rejeitada.
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No caso dos atos de improbidade administrativa, só se admite condutaculposa naqueles que causam lesão ao erário; enquanto, nos outros casos
(os que importam enriquecimento ilícito e os que atentam contra os princípios da Administração Pública) só admitem conduta dolosa. O dolo, no entanto, conforme entendimento do STJ, não precisa ter finalidade específica (dolo específico), basta o dolo genérico.
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Data máxima vênia aos amigos colaboradores, mas determinados comentários estão dissonantes da realidade da lei, pois o erro da assertiva não está no fato de ser hipótese de inexigibilidade. Percebam que o enunciado assevera "Considere que determinado agente político tenha contratado advogado sem a realização de licitação, por confiar plenamente no trabalho do causídico. Nesse caso, a contratação configura crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, para o qual é prescindível a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário, e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos." Ora, em que momento a questão falou em notória especialização? Em momento algum! Então, cuida-se, na verdade, de violação à obrigatoriedade de licitação, pois não se perfez hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Além disso, acredito que não existe esse tal de "crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação...". Por fim, penso que, em se tratando de questão sobre o assunto "improbidade administrativa", o caso se encaixaria em ato de improbidade de causa dano ao erário (por frustrar processo licitatório), de modo que realmente PRESCINDE/DISPENSA de dolo específico (poderia até ser meramente culpa), mas não dispensa a ocorrência de prejuízo ao erário, pois se fizermos a combinação do art. 5º com o art. 21, inciso I (ambos da LIA), concluiremos que em função de a lesão ao patrimônio público gerar a necessidade de ressarcimento, deve-se haver comprovação de efetivo prejuízo conforme a ressalva do último dispositivo mencionado.
Bons estudos!
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Gab. Errado.
Acho que o erro está nesse trecho destacado.
Considere que determinado agente político tenha contratado advogado sem a realização de licitação, por confiar plenamente no trabalho do causídico. Nesse caso, a contratação configura crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, para o qual é prescindível a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário, e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.
(TEM QUE COMPROVAR!)
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"Assim, após essa decisão da Corte Especial, as duas turmas integrantes da 3ª Seção do STJ passaram a exigir, para a caracterização do crime de dispensa irregular de licitação, previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, a comprovação de efetivo dano ao patrimônio público decorrente da contratação direta. Podem ser indicados como exemplos dessa atual jurisprudência do STJ, o RHC 70.752, relator ministro Jorge Mussi, DJe de 24/8/2016 (5ª Turma)[6], e o HC 339.303, relator ministro Nefi Cordeiro, DJe de 23/8/2016 (6ª Turma)[7]. Unificou-se, portanto, a partir de 2012, a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema, conferindo uma interpretação uniforme ao artigo 89 da Lei de Licitações e uma orientação clara aos demais tribunais brasileiros, garantindo segurança jurídica e certeza do direito: o crime do artigo 89 demanda, para sua caracterização, o dolo específico de burlar a legislação de licitação e o efetivo dano ao erário decorrente dessa ação."
http://www.conjur.com.br/2016-out-23/analise-constitucional-stf-dispensa-irregular-licitacao-incertezas-materia-penal
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ERRADO
Prova: CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;
As condutas tipificadas como crime na Lei de Licitações somente são puníveis a título de dolo, único elemento subjetivo, pois são omissas quanto à previsão de conduta culposa. CORRETO
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo
Os crimes previstos na Lei n.º 8666/1993 somente são puníveis quando o agente delituoso os pratica com dolo, seja esse direto, indireto ou eventual. CORRETO
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Segundo a Lei 8666:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
ou seja,
É inexigível a licitação para a contratação de serviços de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização
Logo, a contratação de advogado especifico para uma causa singular pode ser considerada inexigivel e, por tanto, nao é crime
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Gabarito: Errado
Comentário do Prof. Erick Alves に Aula 05 - Direito Administrativo para MPU
O serviço de advocacia é um serviço passível de ser contratado por inexigibilidade, pois se encontra enumerado no art. 13, V da Lei 8.666 (“patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”).
Entretanto, para ser contratado por inexigibilidade, não basta a confiança no trabalho do causídico. Ao contrário, a Administração deve comprovar que o serviço a ser prestado possui natureza singular e que o advogado possui notória especialização nesse tipo de serviço. Portanto, o quesito acerta ao afirmar que a contratação configura crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificado no art. 89 da Lei 8.666/1993.
Mas há um erro. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consumação do crime do art. 89 da Lei. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos (REsp 1185582/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 11/12/2013).
Com efeito, os tipos penais na Lei de Licitações exigem, para sua caracterização, conduta dolosa do sujeito ativo, ou seja, o agente público ou mesmo o contratado devem agir com a intenção de cometer o crime; logo, não haverá incriminação pela prática de ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia).
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errada
Ademais, nos termos de jurisprudência e da doutrina, o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 é de mera conduta, não se exigindo para sua caracterização a comprovação do dolo específico de fraudar ao Erário ou de causar prejuízo à Administração.
fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/458607108/recurso-especial-resp-1417283-rs-2013-0366608-8
A Constituição Federal permite que escritórios de advocacia sejam contratados pelo poder público sem licitação, afirma a Procuradoria-Geral da República, em manifestação na Ação Declaratória de Constitucionalidade 45. Para a PGR, a contratação sem concorrência deve ocorrer apenas “quando o interesse público for tão específico e peculiar que não possa ser atendido” adequadamente pelos servidores à disposição.
fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jul-05/constituicao-permite-contratar-advogado-licitacao-opina-pgr
Segundo o relator, é constitucional a regra da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, entre os quais o texto inclui expressamente os serviços jurídicos. Mas seu voto incluiu ressalvas, observando que o serviço deve possuir natureza singular e ser prestado por profissional ou empresa de notória especialização. Destaca ainda que, para a configuração de improbidade administrativa, deve haver a caracterização de ação ou omissão em relação ao ato praticado.
Para fim de fixação de tese de repercussão geral, propôs o seguinte texto:
a) É constitucional a regra inserta no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/93, que estabelece ser inexigível a licitação para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 13 dessa lei, desde que i) preenchidos os requisitos nela estabelecidos, ii) não haja norma impeditiva à contratação nesses termos e iii) eles tenham natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive no que tange à execução de serviços de consultoria, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
b) Para a configuração da improbidade administrativa, prevista no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, faz-se necessária a presença de dolo ou culpa, caracterizados por ação ou omissão do agente, razão pela qual, não havendo prova do elemento subjetivo, não se configura o ato de improbidade administrativa, em qualquer uma das modalidades previstas na Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346806
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A jurisprudência já firmou posicionamento no sentido de que a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação é possível, sob a justificativa da notória especialização.
GABARITO: ERRADO
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Imprescindível a demonstração de dolo específico.
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O serviço de advocacia é um serviço passível de ser contratado por inexigibilidade, pois se encontra enumerado no art. 13, V da Lei 8.666 (“patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”). Entretanto, para ser contratado por inexigibilidade, não basta a confiança no trabalho do causídico. Ao contrário, a Administração deve comprovar que o serviço a ser prestado possui natureza singular e que o advogado possui notória especialização nesse tipo de serviço. Portanto, o quesito acerta ao afirmar que a contratação configura crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificado no revogado art. 89 da Lei 8.666/1993.
Mas há um erro. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consumação do crime do art. 89 da Lei. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos (REsp 1185582/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 11/12/2013). Com efeito, os tipos penais na Lei de Licitações exigem, para sua caracterização, conduta dolosa do sujeito ativo, ou seja, o agente público ou mesmo o contratado devem agir com a intenção de cometer o crime; logo, não haverá incriminação pela prática de ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia).
Gabarito: Errado
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A conduta descrita no enunciado da presente questão encontra-se tipificada pelo art. 89 da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."
Doutrina e jurisprudência são tranquilas em afirmar que o elemento subjetivo deste tipo penal é o dolo, de maneira que, se o agente acredita realmente ser caso de contratação direta, com base na lei, a conduta não será punível penalmente.
Hely Lopes Meirelles, comentando o preceito legal em tela, escreveu:
"Se o agente está convicto de que o caso é de dispensa ou inexigibilidade não pratica o crime. Igualmente, o particular-contratado não comete crime se crê sinceramente que o caso não é de ilegalidade."
Sobre o tema, o STF assim já decidiu:
"Ação Penal. Ex-prefeito municipal. Atual deputado federal. Dispensa
irregular de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93). Dolo.
Ausência. Atipicidade. Ação penal improcedente.
1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à
existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da
ação penal contra os denunciados, levando-se em consideração o
preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395 do
mesmo diploma legal.
2. As imputações feitas na denúncia aos ora denunciados foram de, na
condição de prefeito municipal e de secretária de economia e finanças
do município, haverem acolhido indevidamente a inexigibilidade de
procedimento licitatório para a contratação
de serviços em favor da Prefeitura Municipal de Santos/SP.
3. Não se verifica a existência de indícios de vontade livre e
conscientemente dirigida por parte dos denunciados de superarem a
necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do
necessário dolo simples (vontade consciente e livre
de
contratar independentemente da realização de prévio procedimento
licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por
meio do afastamento indevido da licitação.
4. A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº
8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente
político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é
assim que se garante a necessária
distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e
atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. A ausência de
indícios da presença do dolo específico do delito, com o reconhecimento
de atipicidade da conduta dos agentes
denunciados, já foi reconhecida pela Suprema Corte (Inq. nº 2.646/RN,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10).
5. Denúncia rejeitada. Ação penal julgada improcedente."
(Inq - INQUÉRITO 2616, Plenário, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 29.5.2014)
Na espécie desta questão, portanto, como o agente público confiava que a hipótese seria de contratação direta legalmente admitida, conclui-se que estaria ausente o dolo específico exigido para o cometimento do delito, o que torna incorreta a assertiva lançada pela Banca, ao considerar prescindível a presença de tal elemento, o que não é verdade.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
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Espera aí pessoal. A questão não comenta se o agente político contratou advogado para auxílio em questões de cunho pessoal ou profissional.
O Agente pode ter contratado o advogado para assuntos relacionados a assuntos não relacionados a atividade profissional.
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A jurisprudência já firmou posicionamento no sentido de que a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação é possível, sob a justificativa da notória especialização.
GABARITO: ERRADO
Fonte: Estratégia Concursos