ERRADO
Lei 9637 Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Fora da questão, interessante frisar que
errada
Lei Orgânica do DF
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
IV – no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
LEI Nº 2.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 20 - O Poder Executivo do Distrito Federal poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3° A desqualificação de que tratam os parágrafos anteriores será precedida, em qualquer caso, de intervenção do órgão ou entidade supervisora que, independente da decisão em processo administrativo próprio, afastará dos cargos, desde a declaração de intervenção até seu término, os dirigentes da organização social.
§ 4° A intervenção observará o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo estabelecerá diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais que atuem nas atividades referidas no art. 3°, observadas as seguintes diretrizes:
j) previsão de incorporação integral de patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização qualificada no âmbito do Distrito Federal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Tec Concursos
Lei 9.637/1998
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
Parágrafo 1º: A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
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Resumo:
Desqualificação OSs:
- P/ Poder Executivo;
- Quando constatado o descumprimento do contrato de gestão;
- PRECEDIDA de processo administrativo, assegurada a ampla defesa;
- importa reversão dos bens / valores e outras sanções cabíveis.