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ID
1178803
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Terá direito ao recebimento de um salário mínimo mensal, conforme dispuser a lei,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 203, CF- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


  • Apenas para complementar, a lei a que se refere a Constituição é o Dec. 6.214/07, que regula a concessão do Benefício de Prestação Continuada. (BPC)

  • Gabarito. B.

    O BPC é uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, pago mensalmente à pessoa idosa e á pessoa com deficiência (PcD) necessitados, ou seja, que não podem prover a sua própria manutenção, seu sustento ou te-lo provido pela sua família. 

  • Gabarito: B

    Assistência Social

    Esse campo, ao contrário da Previdência Social que é Contributiva ( só usufrui dos benefícios quem contribui ou contribuiu), e da Saúde que é disponibilizada a qualquer pessoa ( pobre ou rico, independente de contribuição ), é uma área que somente os necessitados podem utilizar, independentemente de contribuições a seguridade social. Em ultima instância, é uma forma de o governo tentar reduzir o sofrimento das camadas mais pobres da sociedade. O art 203 da CF/88 define a assistência social e os seus objetivos.

    O inciso IV referente a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, trata de um serviço da Assistência Social e não da previdência social, como as provas tentam enganar o candidato.

    Da mesma forma, o inciso V que verás sobre garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso trata de um benefício da assistência social e não da previdência social. Tome cuidado com essa diferença!

    A Assitencia Social é tratada apenas na CF/88? Não, ela é tratada em lei própria, a lei 8.742/1993 conhecido como LOAS. Essa lei traz critérios que definem quais portadores de deficiência e idosos terão direito ao benefício da assistência social. A norma é objetiva, e reza que fará jus ao benefício mensal de um salário mínimo:

    Idoso: com idade superior a 65 anos, cuja família tenha uma renda mensal de no máximo 1/4 de salário mínimo por pessoa.

    Pessoa portadora de deficiência: Deverá comprovar que a deficiência obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e, assim como idosos, que sua família não perceba renda mensal superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa.

    E quem financia a Assistência? A Seguridade Social, conforme CF/88.Art 195 será financiada pelos orçamentos dos entes políticos e pelas contribuições sociais. Afinal, Assistência é mais uma subdivisão da Seguridade, assim como Previdência é a Saúde.

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  • Pessoal, vamos ficar atentos, pois a regra que exige 1/4 do salário mínimo para concessão do benefício de prestação continuada (BCP-LOAS) foi considerara INCONSTITUCIONAL pelo STF:


    "STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso)."

  • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    (...)

    V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

  • é o famoso BPC LOAS

  • Senhores, recordemos aqui que para o nosso objetivo, ou da maioria acredito eu, que é a aprovação em um concurso, vale o que está na Lei 8.213/91 e 8212/91.


  • Conforme o comentario da LORENA, vale lembrar que esse art.203 da const. no final fala conforme dispuser a lei e ele(ART.203) nao e auto aplicavel,depende de uma lei ordinaria para regulamentar essa lei e ela ja existe que e a LOAS.Ela deu um nome ao beneficio que e o beneficio de prestacao continuada-BPC DA LOAS DE LEI 8.742.

  • OBS!!! 

    LEI 8742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    ### Embora a CF/88 não especifique, o idoso neste caso deve ter idade mínima de 65 anos para receber o benefício, e não desde os 60 anos, conforme as definições legais do Estatuto do idoso.

  • Artigo 203, V, CF.
  • APENAS FARÃO JUS AO BENEFICIO DO AMPARO ASSISTENCIAL: OS IDOSOS E OS DEFICIENTES FISICOS QUE DEMONSTREM ESTAR EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE.

  • incrível como é cobrado esse artigo 213 da CF, têm várias questões a respeito dele...

  • Art. 203 Inciso V da CF. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE 


    Os beneficiários são as pessoas idosas com mais de 65 anos e os deficientes, desde que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo.


    O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.


    Uma exceção foi estabelecida pelo art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que ao dispor que o valor do Benefício de Prestação Continuada concedido ao idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família. Com base no princípio da isonomia, as decisões judicias têm sido no sentido de estender essa exclusão de renda quando se trata de benefício previdenciário de valor mínimo e em favor do deficiente.


    O benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.


    O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro benefício (assim estendidas as prestações de caráter pecuniário) no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari.

  • Complementando os comentários da Chiara AFT, o STF entendeu ser inconstitucional o texto que versa sobre o Art. 20, § 3:

            § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

    Portanto, este trecho encontra-se fora das disposições. 

  • Para idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possui meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, independentemente de contribuição, segundo o art. 203, V da CF.

    Gabarito B

  • O DEFICIENTE E O IDOSO QUE NAO TENHA CONDIÇÃO DE SE MANTER OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMILIA -->RENDA PERCAPITA INFERIOR A 1\4 DO SALARIO MINIMO.

  • Questão um tanto confusa.Seguridade Social é composta por Saúde,Previdência Social e Assistência Social,seria necessário deixar claro que alguns órgão que fazem parte da Seguridade Social não necessitam de contribuição,porém,o INSS (PREVIDÊNCIA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL) requer CONTRAPRESTAÇÃO.

    Para entender a questão leiam o artigo 203,V,CF/88.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


  •  

    a pessoa com deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.  = seguridade social.

  • Erros em vermelho {...}

    a) a pessoa com deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, desde que contribuam à seguridade social.
    b) a pessoa com deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.

    c) apenas a pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, desde que contribua à seguridade social.

    d) apenas o idoso, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, desde que contribua à seguridade social.

    e) apenas a pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, mesmo que sua família possa provê-la, independentemente de contribuição à seguridade social.

  • CF: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Lei 8.212/91: Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

    Gabarito B.

  • Não vamos esquecer do Art. 20, Lei 8.742/93.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

  • PESSOA COM DEFICIÊNCIA+ IDOSO (+ DE 65 ANOS) = BPC ("LOAS") é benefício ASSISTENCIAL, então não tem caráter contributivo (só é devido a quem necessite; estado de vulnerabilidade frente a risco social); o valor do benefício é de UM salário mínimo; não é garantida a manutenção do valor REAL (poder aquisitivo/de compra) nos assistenciais (como é nos benefícios previdenciários), apenas nominal; não tem gratificação natalina; faz jus ao benefício quem comprovar a deficiência/idade + renda mensal familiar per capta inferior a 1/4 do S.M. nacional (jurisprudência já mitigou; análise do caso concreto; excluído valor de benefício em patamar mínimo percebido por outro ente do grupo familiar da renda mensal); 

  • A pergunta se refere ao BPC-LOAS (benefícios de prestação continuada da lei orgânica de assistência social), mas precisamente a literalidade do art. 203, V, CF/88 que dispõe que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Deste tiramos algumas características:

    01. O benefício é mensal no valor de um salário mínimo;

    02. Para ter o benefício o beneficiário deve ser uma pessoa com deficiência (portador de deficiência é um termo antigo e não condizente com o modelo social atual) ou idoso (superior a 65 anos de idade);

    03. Além disso, o beneficiário deve comprovar que não possui meios para prover a própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares;

    04. O benefício é assistencial, logo, independente de contribuição.

  • Constituição Federal:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.