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Art. 235. O juiz eleitoral, ou o PRESIDENTE da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
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C Ó D I G OE L E I T O R A LLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTADISPOSIÇÕES VÁRIASTÍTULO IDAS GARANTIAS ELEITORAIS Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
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Completando...Expedição de salvo conduto:*Tem a função de proteger a liberdade de votar do eleitor;*Quem violar o salvo-conduto estará sujeito a uma prisão de 05 dias;*Período de duração: desde 72 horas até 48 horas depois das eleições;*Tem competência para expedir o salvo-conduto: Juiz Eleitoral e o Presidente da Mesa Receptora.
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RESOLUÇÃO nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003.
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.
CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.
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CONFORME O PROF. RICARDO GOMES, pontodosconcursos:
Salvo-conduto a eleitor.
O Eleitor que sofrer violência, tanto moral quanto física, em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado, poderá pleitear e obter salvo-conduto. O salvo-conduto é um documento expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos que impede que o eleitor seja preso ou sofra ameaça de ser preso, que o impossibilitaria de votar. Assim, a expedição do salvo-conduto coíbe eventual tentativa de prisão ou ameaça de
prisão ao eleitor, que, indiretamente, o impediria de exercer o voto. Por este instituto prestigia-se o chamado jus ambulandi, que é o direito do cidadão de
locomover-se, de ir e vir.
Apesar de não haver previsão legal expressa, o salvo-conduto pode ser concedido de ofício ou a requerimento de qualquer eleitor, partido político ou candidato, nos mesmos moldes do habeas corpus.
Destaco ponto a ser memorizado por todos, o de que a expedição do salvo-conduto pode ser realizada não apenas pelo Juiz Eleitoral, mas também pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos, que pode vir a ser cobrado em provas e confundir o candidato.
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A) ERRADA: a proibição é de embaraçar o sufrágio de qualquer eleitor, tanto que caso haja o embaraço há crime eleitoral:
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
B) CORRETA: Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
C) ERRADA: o isolamento do eleitor ocorre na cabine eleitoral, não na seção:
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
D) ERRADA: o período é de 5 dias antes até as 48 horas após o encerramento da eleição:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
E) ERRADA: é proibida a imposição de força pública nos prédios em que funcionam as mesas receptoras:
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
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a regra de entender porque o presidente da mesa pode expedir o salvo conduto fica mais fácil de ser compreendida quando se sabe da regra do 140 $ 1 do mesmo diploma.
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral
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Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.