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alguém???
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Sobre o assunto:
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/controle-externo/149596-o-controle-externo-da-adm-direta-sobre-a-indireta
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CESPE considera que o controle da Administração Direta sobre a Indireta é denominado EXTERNO.
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Interessante notar que a questão não trata de CF\88 e por isso, está correta... Um controle de um poder sobre outro ou da administração direta sobre a indireta!!!
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De acordo com a explicação do professor Erick Alves temos:
Especial atenção deve ser dada às peculiaridades da supervisão exercida pela Administração Direta, por intermédio dos Ministros de Estado, sobre as entidades da Administração Indireta. Tal supervisão, também conhecida como tutela - e não autotutela - não significa subordinação hierárquica, mas tão-somente vinculação para fins de controle. Essa vinculação geralmente se dá com relação ao Ministério cujas atividades se relacionam com a da pessoa jurídica da Administração Indireta.
O controle sobre as entidades da Administração Indireta (tutela) ocorre para garantir a observância da legalidade e o cumprimento das suas finalidades institucionais. Todavia, só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia administrativa, operacional e financeira dessas entidades descentralizadas.
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Controle exercido pela ADM Indireta em relação a ADM indireta é chamado tutela (diferente de autotutela), refere-se a relação de vínculo, mas não de subordinação. Ex. BACEN é independente e autônomo, terá que cumprir metas, se está não cumprir e colocar em risco a economia do País, o Ministério da Fazenda poderá interferir, exercendo sei controle tutelar.
Sobre este controle se chamado de Controle Externo, esta é uma corrente da Maria Sylvia Di Pietro, em que os órgão e entidades, tanto da ADM Direta como da Indireta, fazem seu seu seu controle interno, aquele feito pelos próprios órgãos. E no caso da ADM Direta sua além de fazer seu controle interno, também fará este controle externo (tutelar), é controle externo do controle interno e não tem nada com o controle dos TCs.
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Pessoal, cuidado! Quando estudamos controle administrativo, existem várias espécies de controle.
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Na definição mais comum, o controle interno é o exercido no âmbito do mesmo Poder, por órgãos presentes em sua estratura. Já o controle externo é o exercido de um Poder sobre outro. Contudo, Di Pietro também considera como controle externo o controle da Administração Direta sobre a Indireta.
http://www.meubizu.com.br/conceito-de-controle-e-efs
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Espécies de Controle
1. quanto à extensão do controle:
• CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.
- exercido de forma integrada entre os Poderes
- responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
• CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou.
- controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais;
- sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;
• CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica
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CERTO!
1- Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª. ed., Atlas, p. 800): O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pela de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu”.
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O controle sobre os órgãos da Administração DIRETA é um controle INTERNO e decorre do poder de AUTOTUTELA.
O controle sobre as entidades da Administração INDIRETA, também chamado de TUTELA, é um controle EXTERNO que só pode ser exercido nos limites estabelecidos na lei.
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Fiscalização Hierárquica (Administração Direta, Autotutela): é a exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores integrantes da mesma Administração. É meio de controle inerente ao poder hierárquico (autotutela).
O controle sobre os órgãos da Administração DIRETA é um controle INTERNO e decorre do poder de AUTOTUTELA.
Supervisão Ministerial (Administração Indireta, Tutela): aplicável geralmente nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério. Supervisão não é a mesma coisa que subordinação, trata-se de controle finalístico.
Tutela corresponde ao controle exercido pela Administração sobre entidade integrante da Administração indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
O controle administrativo se materializa no poder de fiscalização e correção que a administração pública exerce sobre a sua própria atuação. Essa modalidade de controle coexiste com o controle externo, da esfera do Poder Legislativo, e o judicial. No caso da administração indireta, é usual mencionar-se o termo tutela, uma vez que não há relação de subordinação, mas, sim, de vinculação.
O controle sobre as entidades da Administração INDIRETA é um controle EXTERNO também chamado de TUTELA, só pode ser exercido nos limites estabelecidos na lei.
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"Nas fundações, públicas ou privadas, instituídas pelo Poder Público, a autonomia da
entidade não vai ao ponto de as desvincular inteiramente dos laços que a prendem ao ente
instituidor; este se encarrega de manter essa vinculação por meio do controle interno (tutela)
exercido pelos órgãos da Administração Direta."
Direito Administrativo 30º Edição - 2017 pag 596
Muito cuidado com esse tema, pois para alguns autores o controle que a administração direta faz na administração indireta é INTERNO, para outros é EXTERNO. Analisar qual banca fará sua prova e ver qual é a posição dela sobre o tema. (E torcer para que ela mantenha tal posicionamento na sua prova).
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verdade João Henrique
há doutrinador que considera como controle interno exterior
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Pelo que percebi nas questões mais recentes do cespe:
Se pessoa jurídica diferente = controle externo
Mesma PJ = interno.
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CERTA
Outras :
(DPE RR-2013) O controle exercido pela administração direta sobre as autarquias é finalístico, externo e administrativo e não se baseia na subordinação hierárquica. CERTA
(STM-2011) O termo controle interno exterior pode ser utilizada para designar o controle efetuado pela administração sobre as entidades da administração indireta. CERTA
(TCE RN-2009) Entre os vários critérios adotados para classificar as modalidades de controle, destaca-se o que o distingue entre interno e externo, dependendo de o órgão que o exerça integrar ou não a própria estrutura em que se insere o órgão controlado. Nesse sentido, o controle externo é exercido por um poder sobre o outro, ou pela administração direta sobre a indireta. CERTA
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Certo
Trata-se de um controle externo, posto que é exercido de "fora para dentro", ou seja, por uma pessoa jurídica distinta da pessoa que está sendo controlada.
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Bandalheira cobrar tema não-pacificado.