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LETRAS "A", "B" e "C": A Convenção Americana sobre Direitos
Humanos também não assegura, de modo irrestrito, ao condenado, o
direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois o Pacto de São José
da Costa Rica, em tema de proteção ao "status libertatis" do réu,
estabelece, em seu Artigo 7º, nº 2, que "Ninguém pode ser privado de sua
liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente
fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis
de acordo com elas promulgadas", admitindo, desse modo, a possibilidade
de cada sistema jurídico nacional instituir - como o faz o ordenamento
estatal brasileiro - os casos em que se legitimará, ou não, a privação
cautelar da liberdade de locomoção física do réu ou do condenado (RTJ
168/526- -527 - RTJ 171/857 - RTJ 186/576-577, v.g.).
LETRA "D" : "Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória
da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença
penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal".
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Questão desatualizada devido ao novo entendimento do STF em fevereiro de 2016, que decidiu pela possibilidade de execução provisória da sentença de réu condenado em segunda instância.
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Transcrição da decisão em que o STF alterou seu posicionmento acerca da possibilidade de execução provisória da pena confirmada por colegiado:
Informativo STF n° 814
HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” que visava a desconstituição de acórdão que, em sede de apelação, determinara a imediata prisão do paciente por força de sentença condenatória de primeiro grau. A Corte afirmou que o tema relacionado com a execução provisória de sentenças penais condenatórias envolveria reflexão sobre a) o alcance do princípio da presunção da inocência aliado à b) busca de necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal. Tal equilíbrio deveria atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de justiça criminal brasileiro. A possibilidade da execução provisóriada pena privativa de liberdade seria orientação a prevalecer na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da CF/1988 (HC 68.726/DF, DJU de 20.11.1992, e HC 74.983/RS, DJU de 29.8.1997). Essa orientação seria ilustrada, ainda, pelos Enunciados 716 e 717 da Súmula do STF (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, e “Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fatode o réu se encontrar em prisão especial”, respectivamente). O plexo de regras e princípios garantidores da liberdade previsto em nossa legislação — princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, da não auto-incriminação, com todos os seus desdobramentos de ordem prática, como o direito de igualdade entre as partes, o direito à defesa técnica plena e efetiva, o direito de presença, o direito ao silêncio, o direito ao prévio conhecimento da acusação e das provas produzidas, a possibilidade de contraditá-las, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade de condenação que não esteja devidamente fundamentada e assentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório — revelaria quão distante se estaria da fórmula inversa, em que ao acusado incumbiria demonstrar sua inocência, fazendo prova negativa das faltas que lhe fossem imputadas. HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
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GABA: C,
MAS ESSA QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA, DEVIDO AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF, ART. 5, LVII CF
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
c)o Pacto de São José da Costa Rica admite a possibilidade de cada sistema jurídico nacional instituir os casos em que se legitimará, ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do réu ou do condenado.
CERTA.
d)a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou- se no sentido de reconhecer a possibilidade de execução provisória da pena, considerando ser esse o entendimento que melhor se amolda à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
CERTA. DEVIDO AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA, APÓS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 2º GRAU, POR UM COLEGIADO.
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Talvez a questão não esteja desatualizada, considerando-se que a alternativa afirma ser esse novo posicionamento do STF o entendimento que melhor se amolda à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esse novo posicionamento do STF não foi adotado por melhor se adequar à Convenção, e sim por outros motivos, políticos e também jurídicos (mutação constitucional).
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Questão desatualizada.
Abraços.
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STF sinaliza mudança de entendimento sobre execução antecipada da pena
No julgamento de um Habeas Corpus na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na tarde desta terça-feira (8/8), o ministro Gilmar Mendes voltou a sinalizar que pode mudar de posição em relação à possibilidade de a execução penal se dar após condenação em segunda instância, antes do fim do processo.
O entendimento firmado pela corte ano passado por um placar apertado deve voltar a ser debatido no Plenário do STF. A tendência é que, com a mudança de opinião de Gilmar, o resultado seja 6 a 5 para mudar a jurisprudência em relação ao início da execução de pena.
O cumprimento da sentença condenatória deverá passar a ser permitido a partir de decisão do Superior Tribunal de Justiça — não mais de segundo grau, conforme decidiu o STF, nem após o trânsito em julgado, como prevê a Constituição.
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