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OPINIÃO CONSULTIVA OC N. 1/82, DE 24 DE SETEMBRO DE 1982 “OUTROS TRATADOS” OBJETO DA FUNÇÃO CONSULTIVA DA CORTE (ART. 64 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) SOLICITADA PELO PERU (...) 52. Por conseguinte, em resposta à consulta do Governo do Peru sobre o significado da frase “ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos” contida no artigo 64 da Convenção, a Corte é de opinião,
Primeiro
Por unanimidade
Que a competência consultiva da Corte pode ser exercida, em geral, sobre toda disposição concernente à proteção dos direitos humanos de qualquer tratado internacional aplicável nos Estados Americanos, independentemente de que seja bilateral ou multilateral, de qual seja seu objetivo principal ou de que sejam ou possam ser partes do mesmo, Estados alheios ao sistema interamericano.
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Nossa, que questão específica! Oo
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LETRA B
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Essa questão foi tensa.
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depois dessa eu vou dormir - acertei :)
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Assertiva b
a competência consultiva da Corte pode ser exercida, em geral, sobre toda disposição concernente à proteção dos direitos humanos de qualquer tratado internacional aplicável nos Estados americanos, independentemente de que seja bilateral ou multilateral.
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Gabarito >> Letra B
Art. 64 - item 1 - CADH
Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
A competência consultiva da Corte pode ser exercida, em geral, sobre toda disposição concernente à proteção dos direitos humanos de qualquer tratado internacional aplicável nos Estados Americanos, independentemente de que seja bilateral ou multilateral, de qual seja seu objetivo principal ou de que sejam ou possam ser partes do mesmo, Estados alheios ao sistema interamericano.
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Adendo:
A competência CONSULTIVA pode ser exercida para interpretar:
- a Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
- outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos;
- leis internas;
Fonte: BARRETTO, Rafael. DIREITOS HUMANOS. 10. ed. São Paulo: Juspodivm, 2021, pg 279.